Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0012002-78.2012.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Maria Cirleide Maia de Oliveira Rocha |
Impetrado: | Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco |
Paciente: | Hipólito Aparecido da Silva |
Data | Movimento |
---|---|
22/08/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
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21/08/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
21/08/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o acórdão n. 13.180, transitou em julgado para o Ministério Público em 16/08/2012. O referido é verdade. |
31/07/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
31/07/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão n. 13.180, transitou em julgado em 30/07/2012 para o paciente. |
22/08/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
|
21/08/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
21/08/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o acórdão n. 13.180, transitou em julgado para o Ministério Público em 16/08/2012. O referido é verdade. |
31/07/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
31/07/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão n. 13.180, transitou em julgado em 30/07/2012 para o paciente. |
20/07/2012 |
Documento
Nesta data, junto aos presentes autos, Alvará de Soltura em favor de Hipólito Aparecido da Silva, expedido pelo Desembargador Pedro Ranzi, Presidente da Câmara Criminal, como adiante se vê. |
12/07/2012 |
Publicado Acórdão
CERTIFICO, que a súmula do acórdão deste feito foi publicado nesta data no Diário da Justiça Eletrônico n. 4.715. |
10/07/2012 |
Recebidos os autos
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10/07/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
09/07/2012 |
Concedido o Habeas Corpus
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. CRIME QUE NÃO FOI COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA OU COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO SE RECONHECE. ORDEM CONCEDIDA. A fundamentação utilizada para justificar a necessidade da prisão preventiva deve se revestir de fatos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da medida cautelar. |
05/07/2012 |
Conclusos para Julgamento
Pedro Ranzi |
05/07/2012 |
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
05/07/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, a Certidão de Julgamento retro, foi encaminhada para a vara competente, através de Malote Digital, conforme comprovante de remessa arquivado eletronicamente. |
05/07/2012 |
Documento
Nesta data, faço a juntada da Certidão de Julgamento que segue. |
05/07/2012 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, conceder a ordem. Unânime. Câmara Criminal - 05/07/2012." |
05/07/2012 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 05/07/2012 |
05/07/2012 |
Recebidos os autos
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05/07/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
04/07/2012 |
Mero expediente
DESPACHO Em mesa para julgamento. |
03/07/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Pedro Ranzi |
02/07/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
28/06/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
28/06/2012 |
Documento
Nesta data, junto aos presentes autos, o OF/GABJU/Nº 626 e CD ROM contendo informações prestadas pela autoridade coatora, como adiante se vê. |
27/06/2012 |
Despacho Publicado
Certifico que o despacho acerca do pedido de liminar foi divulgado no DJE 4.704 desta data |
26/06/2012 |
FORA DE USO Ofício
OF/SEC/CACRI/Nº 264 Rio Branco-AC, 26 de junho de 2012. Autos: 0001237-51.2012.8.01.0000 / 2ª Vara Criminal Classe: Habeas Corpus Relator: Des. Pedro Ranzi Impetrante: MARIA CIRLEIDE MAIA DE OLIVEIRA ROCHAImpetrante: VALDECI MAIA DE OLIVEIRA FACUNDESImpetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio BrancoPaciente: Hipólito Aparecido da Silva A Sua Excelência a Senhora Doutora DENISE CASTELO BONFIM Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Assunto: Requisitando informações em Habeas Corpus Senhora Juíza, 1.De ordem, comunico a Vossa Excelência que tramita nesta Câmara Criminal o processo em epígrafe, oportunidade em que solicito as informações que se fizerem necessárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 124, do RITJ). 2.Por oportuno, informo que o Des. Pedro Ranzi, Relator, indeferiu pedido de liminar pleiteado, conforme cópias da exordial e decisão em anexo. Respeitosamente, Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário URGENTE - 24 HORAS - Art. 124 - RITJAC |
26/06/2012 |
Recebidos os autos
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26/06/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
26/06/2012 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas Advogadas, Maria Cirleide Maia de Oliveira Rocha e Valdeci Maia de Oliveira Facundes, com fundamento nos Artigos 647, 648, inciso I, e 660, todos do CPP e Art. 5º, inciso LXVIII, da CF, em favor de Hipólito Aparecido da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca. As impetrantes relatam que o paciente encontra-se segregado desde 11 de junho do corrente ano, em cumprimento a prisão preventiva decretada nos autos 0012002-78.2012.8.01.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal desta Comarca. Aduzem, em resumo, que os requisitos da prisão preventiva não restaram preenchidos, destacando que o paciente não tem qualquer passagem criminal, não há evidências suficientes de que cometeu a ação delitiva que lhe é imputada assim como não existem elementos concretos, demonstráveis de que o mesmo tende a se subtrair à responsabilidade criminal. Requerem liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que o paciente responda aos termos da ação penal em liberdade. Juntou documentos de fls. 12/135. Relatei, decido. De acordo com os autos, o paciente foi preso em uma operação deflagrada pelo polícia civil envolvendo cerca de 27 (vinte e sete) pessoas, acusadas de crimes como falsidade ideológica, falsificação de documento, peculato, todos direcionados à obtenção de licença para dirigir veículo automotor (CNH). Como cediço, em sede de habeas corpus não se cogita apreciação minudente de provas, isto é, a prova deve ser pré-constituída, pois o fato deve apresentar-se isento de dúvidas. Nessa perspectiva, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, consoante assentado solidamente pela jurisprudência. In casu, diante dos elementos acostados à inicial, não vislumbro a existência dos elementos autorizadores da pretendida liminar, razão pela qual a indefiro. Requisitem-se as informações judiciais. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, conclusos. |
26/06/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Pedro Ranzi |
26/06/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
25/06/2012 |
Recebidos os autos
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25/06/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
25/06/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
25/06/2012 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Pedro Ranzi |
2º | Feliciano Vasconcelos de Oliveira |
3º | Samoel Evangelista |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
05/07/2012 | Julgado | "Decide a Câmara, conceder a ordem. Unânime. Câmara Criminal - 05/07/2012." |