Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Impetrante: | Claudio Roberto Marreiro de Mattos |
Impetrado: | Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco |
Paciente: | Francisco Raulino Júnior |
Data | Movimento |
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22/08/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
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21/08/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
21/08/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o acórdão n. 13.210, transitou em julgado para o Ministério Público em 16/08/2012. O referido é verdade. |
31/07/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
31/07/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão n. 13.210, transitou em julgado em 30/07/2012 para o paciente. |
22/08/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
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21/08/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
21/08/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o acórdão n. 13.210, transitou em julgado para o Ministério Público em 16/08/2012. O referido é verdade. |
31/07/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
31/07/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão n. 13.210, transitou em julgado em 30/07/2012 para o paciente. |
20/07/2012 |
Documento
Nesta data, junto aos presentes autos, Alvará de Soltura em favor de Francisco Raulino Júnior, expedido pelo Desembargador Pedro Ranzi, Presidente da Câmara Criminal, como adiante se vê. |
12/07/2012 |
Publicado Acórdão
CERTIFICO, que a súmula do acórdão deste feito foi publicado nesta data no Diário da Justiça Eletrônico n. 4.715. |
10/07/2012 |
Recebidos os autos
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10/07/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
10/07/2012 |
Concedido o Habeas Corpus
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. CRIME QUE NÃO FOI COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA OU COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO SE RECONHECE. ORDEM CONCEDIDA. |
05/07/2012 |
Conclusos para Julgamento
Pedro Ranzi |
05/07/2012 |
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
05/07/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, a Certidão de Julgamento retro, foi encaminhada para a vara competente, através de Malote Digital, conforme comprovante de remessa arquivado eletronicamente. |
05/07/2012 |
Documento
Nesta data, faço a juntada da Certidão de Julgamento que segue. |
05/07/2012 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, conceder a ordem. Unânime. Câmara Criminal - 05/07/2012." |
05/07/2012 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 05/07/2012 |
05/07/2012 |
Recebidos os autos
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05/07/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
04/07/2012 |
Mero expediente
Em mesa para julgamento. |
03/07/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Pedro Ranzi |
02/07/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
02/07/2012 |
Recebidos os autos
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02/07/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
20/06/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Pedro Ranzi |
20/06/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
19/06/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
19/06/2012 |
Documento
Nesta data, junto aos presentes autos, informações prestadas pela autoridade coatora, como adiante se vê. |
18/06/2012 |
Despacho Publicado
certifico que o despacho acerca do pedido de liminar foi divulgada no DJE 4.607 desta data |
14/06/2012 |
Ofício
OF/SEC/CACRI/Nº 217 Rio Branco-AC, 14 de junho de 2012. Autos: 0001123-15.2012.8.01.0000 / 2ª Vara Criminal Classe: Habeas Corpus Relator: Des. Pedro Ranzi Impetrante: Claudio Roberto Marreiro de MattosImpetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio BrancoPaciente: Francisco Raulino Júnior A Sua Excelência a Senhora Doutora Denise Castelo Bonfim Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Assunto: Requisitando informações em Habeas Corpus Senhora Juíza, 1.De ordem, comunico a Vossa Excelência que tramita nesta Câmara Criminal o processo em epígrafe, oportunidade em que solicito as informações que se fizerem necessárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 124, do RITJ). 2.Por oportuno, informo que o Des. Pedro Ranzi, Relator, indeferiu pedido de liminar pleiteado, conforme cópias da exordial e decisão em anexo. Respeitosamente, Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário URGENTE - 24 HORAS - Art. 124 - RITJAC |
14/06/2012 |
Recebidos os autos
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14/06/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
14/06/2012 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogado Claudio Roberto Marreiro de Mattos, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, em favor de Francisco Raulino Junior, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Branco. Alega que o paciente foi preso em uma operação deflagrada pela polícia civil envolvendo cerca de 27 (vinte e sete) pessoas, acusadas de crimes como falsidade ideológica, falsificação de documento, peculato, entre outros crimes. Aduz que o decreto de prisão preventiva não fundamenta adequadamente a necessidade da medida cautelar decretada em desfavor do paciente, posto que sequer menciona o crime por ele supostamente praticado. Aduz que o paciente trabalha fazendo recursos administrativos contra penalidades de multas aplicadas a condutores de veículos por infração de trânsito. Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória. Juntou documentos (fls. 30/226). Relatei, decido. Como cediço em sede de habeas corpus não se cogita de apreciação minudente de provas, isto é, a prova deve ser pré-constituída, pois o fato deve apresentar-se isento de dúvidas. Nessa perspectiva, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, consoante assentado solidamente pela jurisprudência. In casu, diante dos elementos trazidos à baila, não verifico de plano, justificativa plausível para concessão da pretendida liminar, razão pela qual a indefiro. Requisitem-se as informações judiciais. (Art. 124 do RITJ-AC). Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do Art. 127 do RITJ-AC. Após, conclusos. Publique-se e intime-se. |
14/06/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Pedro Ranzi |
14/06/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
14/06/2012 |
Recebidos os autos
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13/06/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
13/06/2012 |
Termo Expedido
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Distribuição TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Câmara Criminal Processo: 0001123-15.2012.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/06/2012 Relator : Des. Pedro Ranzi Rio Branco-AC, 13 de junho de 2012 Bel Emerson Vieira Cavalcante Diretor Judiciário autos n.º 0001123-15.2012.8.01.0000 TERMO DE REMESSA Nesta data, faço a remessa destes autos à Secretaria da Câmara Criminal. Do que, para constar, lavro este termo. Rio Branco (AC), 13 de junho de 2012. Bel Emerson Vieira Cavalcante Diretor Judiciário |
13/06/2012 |
Distribuído por Prevenção
prevenção Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Pedro Ranzi |
2º | Feliciano Vasconcelos de Oliveira |
3º | Samoel Evangelista |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
05/07/2012 | Julgado | "Decide a Câmara, conceder a ordem. Unânime. Câmara Criminal - 05/07/2012." |