Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0012002-78.2012.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | Denise Castelo Bonfim | - |
Impetrante: | Roberto Duarte Júnior |
Impetrado: | Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco |
Paciente: | Antônio Teixeira Passos |
Data | Movimento |
---|---|
22/08/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
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21/08/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
21/08/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o acórdão n. 13.205, transitou em julgado para o Ministério Público em 16/08/2012. O referido é verdade. |
31/07/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
31/07/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão n. 13.205, transitou em julgado em 30/07/2012 para os pacientes. |
22/08/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
|
21/08/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
21/08/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o acórdão n. 13.205, transitou em julgado para o Ministério Público em 16/08/2012. O referido é verdade. |
31/07/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
31/07/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão n. 13.205, transitou em julgado em 30/07/2012 para os pacientes. |
20/07/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
Nesta data, junto aos presentes autos, Alvarás de Soltura em favor de Cláudio Figueiredo Teles, Jorge Batista de Araújo e Antônio Teixeira Passos, expedido pelo Desembargador Pedro Ranzi, Presidente da Câmara Criminal, como adiante se vê. |
12/07/2012 |
Publicado Acórdão
CERTIFICO, que a súmula do acórdão deste feito foi publicado nesta data no Diário da Justiça Eletrônico n. 4.715. |
10/07/2012 |
Recebidos os autos
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10/07/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
10/07/2012 |
Concedido o Habeas Corpus
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. CRIME QUE NÃO FOI COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA OU COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO SE RECONHECE. ORDEM CONCEDIDA. A fundamentação utilizada para justificar a necessidade da prisão preventiva deve se revestir de fatos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da medida cautelar. |
05/07/2012 |
Conclusos para Julgamento
Pedro Ranzi |
05/07/2012 |
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
05/07/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, a Certidão de Julgamento retro, foi encaminhada para a vara competente, através de Malote Digital, conforme comprovante de remessa arquivado eletronicamente. |
05/07/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
Nesta data, faço a juntada da Certidão de Julgamento que segue. |
05/07/2012 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, conceder a ordem. Unânime. Câmara Criminal - 05/07/2012." |
05/07/2012 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 05/07/2012 |
05/07/2012 |
Recebidos os autos
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05/07/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
04/07/2012 |
Mero expediente
Em mesa para julgamento. |
27/06/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Pedro Ranzi |
27/06/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
26/06/2012 |
Recebidos os autos
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26/06/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
26/06/2012 |
Expedição de Certidão
Termo de Redistribuição |
26/06/2012 |
Redistribuição por Sorteio
Em Face à distribuição durante o Plantão Judiciário. Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
26/06/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
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26/06/2012 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Tipo de local de destino: Distribuidor Especificação do local de destino: Distribuição |
26/06/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Plantão Judiciário |
22/06/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que em cumprimento ao último parágrafo da Decisão Interlocutória de fls. 159/161, faço remessa destes autos ao Setor de Autuação Registro e Distribuição, para a redistribuição destes autos à Câmara Criminal. O referido é verdade. |
22/06/2012 |
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
20/06/2012 |
Entrega em carga/vista
Nesta data, faço vista destes autos à Procuradoria Geral de Justiça. |
20/06/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que a Decisão de fls. 159/161, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 4.698, págs. 32, em 19.06.2012 (terça-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da Resolução nº 14/2009, considera-se publicado no dia 20.06.2012. |
20/06/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
Nesta data, junto aos presentes autos ofício (OF/DJU Nº 183/2012) encaminhado à Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, bem como o recibo de envio em 19.06.2012. Procedo, também, a juntada das informações prestada pela Magistrada, que adiante se vê. |
19/06/2012 |
Ofício
F/DJU Nº 183/2012. Rio Branco-AC, 19 de junho de 2012 ClasseHábeas Corpus nº 0001135-29.2012.8.01.0000 RelatorDes. Roberto Barros ImpetrantesRoberto Duarte Júnior Stephane Quintiliano de Souza Angelim Márcia Cristhiny Costa Barbosa PacienteAntônio Teixeira Passos Jorge Batista de Araújo Cláudio Figueiredo Teles A Sua Excelência, a SenhoraDENISE CASTELO BONFIM Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Assunto: Solicitação de Informações Senhora Juíza, Cumprimentando-a cordialmente e de ordem do Desembargador Roberto Barros, Relator do Habeas Corpus em epígrafe, interposto no Plantão Judiciário, solicito a Vossa Excelência as informações pertinentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a teor do art. 125, do Regimento Interno desta Corte. Informo, outrossim, que a liminar foi indeferida nos autos, conforme cópia da decisão proferida nos autos. Respeitosamente, Belª. Ana Paula de Carvalho Medeiros Chefe da Seção Processual, em exercício |
18/06/2012 |
Recebidos os autos
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18/06/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Plantão Judiciário |
18/06/2012 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
16/06/2012 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Indeferimento da Liminar) Roberto Duarte Júnior - OAB/AC n.º 2485, Stephane Quintiliano de Souza Angelim - OAB/AC n.º 3611 e Márcia Cristhiny Costa Barbosa - OAB n.º 2525, com sucedâneo no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal, impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTÔNIO TEIXEIRA PASSOS, JORGE BATISTA DE ARAÚJO E CLÁUDIO FIGUEIREDO TELES, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, objetivando a liberdade provisória dos Pacientes, expedindo-se os consequentes alvarás de soltura. Precipuamente, discorrem os impetrantes que os pacientes foram presos em caráter preventivo, em razão "da prática dos crimes de corrupção, concussão, falsidade ideológica, falsidade e inserção de informações em documentos e sistema, prevaricação" - fl. 03 Noticiam que os pedidos de prisões dos pacientes foram acolhidos pela Magistrada da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, a qual reconheceu os pressupostos necessários para autorizar a segregação dos pacientes, principalmente para a Garantia da Ordem Pública e Conveniência da Instrução Criminal; prosseguem aduzindo que a o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora mostra-se desprovido de fundamentação válida, porquanto "ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de clamor público são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva" - fls. 03/04 Asserem que o decreto de prisão deve ser pautado em algumas das hipóteses do art. 312 do CPP, dentre as quais não se encontram as expressões utilizadas pelo Juízo a quo; obtemperam que os pacientes não preenchem os pressupostos autorizadores da medida ora imposta, o que por certo importará em prejuízos, porquanto são cidadãos de bem, possuem bons antecedentes, sem nenhuma periculosidade e ainda com residência fixa, e para corrobor a tese esposada colacionam farta jurisprudência - fls. 04/06 Enfatizam que da denúncia ou acusação que resulte em prisão, quer em caráter cautelar ou executório, obrigatoriamente, deve indicar a conduta individualizada dos acusados, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana, de modo a ensejar a inépcia da peça processual (art. 41, CPP, art. 5º, LV, art, 1º, III, da CF) , e por consequência, entendem que devem ser revogadas as prisões preventivas, com alvará de soltura dos Pacientes - fls. 07/08 Afirmam que a prisão se afigura como medida extrema, notadamente por que o juízo não justificou de forma suficiente a manutenção da segregação, através da prisão preventiva; e tornam a assegurar que os pacientes preenchem todos os requisitos legais para a liberdade provisória, notadamente pelo fato de que não se enquadra, ao caso concreto, as circunstâncias descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, e neste sentido é que se albergam das garantias constitucionais e do art. 310, parágrafo único, do CPP - fls. 09/13. Arrematam, pela concessão da liminar vindicada, por entenderem estarem presentes os pressupostos ensejadores (fumus boni iuris e o periculum in mora), seja pela ausência de fundamento legal, em contrariedade a Lex fundamentalis, aos arts. 647 e 647, I e VI, ambos do Código de Processo Penal; seja pelo constrangimento ilegal a que estão submetidos os pacientes - fls. 13/14. Rsquestam, através do presente remédio constitucional, com pedido liminar, "para revogar a prisão dos Pacientes, para que soltos, possam responder aos termos do processo em liberdade" - fl. 15. Infere-se dos autos que os pacientes foram presos juntamente com outros sujeitos, após uma ação conjunta entre o Ministério Público Estadual e a Polícia Civil, que deflagraram as investigações denominadas "Operação Desabilitados" e "Operação Coperfield", com duração de 10 (dez) meses de investigações, que resultaram por constatar a facilitação na aquisição de CNH's, desde as provas teóricas as práticas, incorrendo em corrupção, concussão, falsidade ideológica, falsidade e inserção de informações em documentos e sistemas, prevaricação, envolvendo funcionários do DETRAN/AC, membros de comissão examinadora de provas, instrutores de centros de formação de condutores e despachantes. Após análise dos autos, em que pese os argumentos expendidos na peça incial, entendo que não se encontram presentes os pressupostos para concessão da liminar requerida, pois dos documentos encartados aos autos não demonstram que a autoridade judicial, apontada como coatora, tenha decidido de maneira que mereça censura, uma vez que sua decisão está fundamentada na "garantia da ordem pública" e na "conveniência da instrução criminal". Nesta senda, assim como decidi liminarmente no Habeas Corpus n.º 0001128-37.2012.8.01.0000, não verifico estar presente o requisito da fumaça do bom direito, indispensável a concessão de medidas dessa natureza, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Vara Criminal, desta Comarca de Rio Branco, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (ex vi do artigo 662, primeira parte, do Código de Processo Penal, e artigo 124 do Regimento Interno deste Tribunal). Em seguida, decorrido o prazo legal, com ou sem informações, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para ofertar parecer no prazo de 2 (dois) dias (ex vi do artigo 127, do Regimento Interno deste Tribunal). Redistribua-se este Habeas Corpus a um dos membros da Câmara Criminal, na forma do RITJAC. Publique-se. |
15/06/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Roberto Barros |
15/06/2012 |
Termo Expedido
TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao Des. Roberto Barros. Do que, para constar, lavro este termo. |
15/06/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Roberto Barros |
15/06/2012 |
Recebidos os autos
|
15/06/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Plantão Judiciário |
15/06/2012 |
Termo Expedido
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Distribuição TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Plantão Judiciário Processo: 0001135-29.2012.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/06/2012 Relator: Des. Roberto Barros Rio Branco-AC, 15 de junho de 2012 Bel. Emerson Vieira Cavalcante Diretor Judiciário |
15/06/2012 |
Distribuído por Prevenção
Portaria nº 949/2012 Órgão Julgador: 23 - Plantão Judiciário Relator: 2118 - Roberto Barros |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Pedro Ranzi |
2º | Feliciano Vasconcelos de Oliveira |
3º | Samoel Evangelista |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
05/07/2012 | Julgado | "Decide a Câmara, conceder a ordem. Unânime. Câmara Criminal - 05/07/2012." |