Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0012002-78.2012.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Dulcinea de Azevedo Barbosa de Castro |
Impetrado: | Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco |
Paciente: | Aleilson Lima de Almeida |
Data | Movimento |
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28/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
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28/08/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Arquivamento |
28/08/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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28/08/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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28/08/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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28/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
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28/08/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Arquivamento |
28/08/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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28/08/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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28/08/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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19/08/2015 |
Mandado Expedido
FINALIDADE:Intimar o destinatário acima para cumprimento da decisão proferida pelo Desembargador Pedro Ranzi, Relator, por meio do qual determinou que o paciente ALEILSON LIMA DE ALMEIDA exerça funções administrativas, vedado o desenvolvimento de quaisquer atividades relativas à expedição ou outros procedimentos pertinentes à Carteira Nacional de Habiltação, cuja cópia segue em anexo. |
18/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a Decisão foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.461 nesta data. |
18/08/2015 |
Expedição de Certidão
Decisão monocrática registrada sob nº 20150000011076, com 3 folhas. |
17/08/2015 |
Julgado procedente o pedido
Decisão. |
15/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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15/07/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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15/07/2015 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.15.10005799-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/07/2015 12:28 |
10/07/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé, que o prazo de 24 h, preceituado pelo art. 124, do RITJAC, transcorreu, sem que a autoridade coatora prestasse as informações requisitadas. |
08/07/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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07/07/2015 |
Mero expediente
Em atenção ao parecer Ministerial, determino a solicitação de informações à autoridade que figura como coatora nos autos em epígrafe, para que informe se a medida cautelar imposta ao paciente continuar em vigor e, ainda, se é necessária e conveniente à instrução criminal. Após, renove-se vista à PGJ. Ao final, voltem-me conclusos. |
03/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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03/07/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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03/07/2015 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.15.10005410-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/07/2015 14:18 |
01/07/2015 |
Entrega em carga/vista
Senhor Procurador de Justiça, Nos termos do art. 2º, inciso XVII, da Instrução Normativa n.º 01/2011, abro vista destes autos para que Vossa Excelência emita parecer, manifestação, em cumprimento ao despacho/ a decisão proferida às páginas ., ressaltando que, para acesso aos autos digitais em epígrafe, deverá ser informada a senha abaixo. |
30/06/2015 |
Mero expediente
À Procuradoria de Justiça para manifestação acerca da petição de págs. 74/75. Após, conclusos. |
19/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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19/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação do Des. Pedro Ranzi, procedi o desarquivamento, reativação e digitalização dos presentes autos. |
19/06/2015 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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19/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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19/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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19/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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19/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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19/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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19/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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19/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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19/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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19/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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19/06/2015 |
Termo Expedido
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19/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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19/06/2015 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2015 |
Processo Reativado
Reativação cumprindo determinação do Des. Pedro Ranzi |
18/06/2015 |
Concedido o Habeas Corpus
Concessão da ordem. Relançamento da movimentação face reativação do processo |
22/08/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
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21/08/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
21/08/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o acórdão n. 13.183, transitou em julgado para o Ministério Público em 16/08/2012. O referido é verdade. |
02/08/2012 |
Recebidos os autos
Nesta data me foram entregues estes autos por parte da Procuradoria-Geral de Justiça, com a ciência do Acórdão. |
31/07/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
31/07/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão n. 13.183, transitou em julgado em 30/07/2012 para o paciente. |
20/07/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
Nesta data, junto aos presentes autos, Alvará de Soltura em favor de Aleilson Lima de Almeida, expedido pelo Desembargador Pedro Ranzi, Presidente da Câmara Criminal, como adiante se vê. |
12/07/2012 |
Publicado Acórdão
CERTIFICO, que a súmula do acórdão deste feito foi publicado nesta data no Diário da Justiça Eletrônico n. 4.715. |
10/07/2012 |
Recebidos os autos
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10/07/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
09/07/2012 |
Concedido o Habeas Corpus
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. CRIME QUE NÃO FOI COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA OU COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO SE RECONHECE. ORDEM CONCEDIDA. A fundamentação utilizada para justificar a necessidade da prisão preventiva deve se revestir de fatos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da medida cautelar. |
05/07/2012 |
Conclusos para Julgamento
Pedro Ranzi |
05/07/2012 |
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
05/07/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, a Certidão de Julgamento retro, foi encaminhada para a vara competente, através de Malote Digital, conforme comprovante de remessa arquivado eletronicamente. |
05/07/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
Nesta data, faço a juntada da Certidão de Julgamento que segue. |
05/07/2012 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, conceder a ordem. Unânime. Câmara Criminal - 05/07/2012." |
05/07/2012 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 05/07/2012 |
05/07/2012 |
Recebidos os autos
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05/07/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
04/07/2012 |
Mero expediente
DESPACHO Em mesa para julgamento. |
25/06/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Pedro Ranzi |
25/06/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
21/06/2012 |
Despacho Publicado
certifico que o despacho acerca do pedido de liminar foi divulgada no DJE 4.700 desta data |
21/06/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
21/06/2012 |
Expedição de Certidão
Nesta data, junto aos presentes autos, OF/GABJU/N/º 583, e CD-ROM contendo informações prestadas pela autoridade coatora, como adiante se vê. |
20/06/2012 |
Ofício
OF/SEC/CACRI/Nº 223 Rio Branco-AC, 20 de junho de 2012. Autos: 0001150-95.2012.8.01.0000 / 2ª Vara Criminal Classe: Habeas Corpus Relator: Des. Pedro Ranzi Impetrante: Dulcinea de Azevedo Barbosa de CastroImpetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio BrancoPaciente: Aleilson Lima de Almeida A Sua Excelência a Senhora Doutora DENISE CASTELO BONFIM Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Assunto: Requisitando informações em Habeas Corpus Senhora Juíza, 1.De ordem, comunico a Vossa Excelência que tramita nesta Câmara Criminal o processo em epígrafe, oportunidade em que solicito as informações que se fizerem necessárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 124, do RITJ). 2.Por oportuno, informo o Des. Pedro Ranzi, Relator, indeferiu pedido de liminar pleiteado, conforme cópias da exordial e decisão em anexo. Respeitosamente, Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário URGENTE - 24 HORAS - Art. 124 - RITJAC |
19/06/2012 |
Recebidos os autos
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19/06/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
19/06/2012 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dulcinea de Azevedo Barbosa de Castro (OAB/AC 3.693) com fundamento no Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e Art. 647 e seguintes do CPP, em favor de Aleilson Lima de Almeida, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca. Alega que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 04/6/2012 e cumprida no último dia 11 (onze), encontrando-se atualmente recolhido à Unidade Penitenciária Dr. Francisco d'Oliveira Conde, por suposta prática das condutas previstas nos Artigos 327, 313-A, 299, 304 e 288, todos do Código Penal. Aduz que os requisitos da prisão preventiva não se encontram presentes, pois no seu entender, a liberdade do paciente em nada compromete a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Salienta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é pai de família e estudante de nível superior. No seu entender, o constrangimento ilegal causado ao paciente está configurado, diante da ausência dos requisitos autorizadores da preventiva, em vista do que pleiteia a concessão da medida liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora. Colacionou jurisprudência e juntou os documentos de fls. 19/32. Relatei. Passo a decidir. Como cediço, em sede de habeas corpus não se cogita apreciação minudente de provas, isto é, a prova deve ser pré-constituída, pois o fato deve apresentar-se isento de dúvidas. Nessa perspectiva, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, consoante assentado solidamente pela jurisprudência. In casu, diante dos elementos acostados à inicial, não vislumbro a existência dos elementos autorizadores da pretendida liminar, razão pela qual a indefiro. Requisitem-se as informações judiciais. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, conclusos. |
19/06/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Pedro Ranzi |
19/06/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
19/06/2012 |
Recebidos os autos
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19/06/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
19/06/2012 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
19/06/2012 |
Distribuído por Prevenção
Face a Relatoria do Desembargador no Processo de nº 0012002-78.2012.8.01.0001. Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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03/07/2015 |
Parecer do MP |
15/07/2015 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Pedro Ranzi |
2º | Feliciano Vasconcelos de Oliveira |
3º | Samoel Evangelista |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
05/07/2012 | Julgado | "Decide a Câmara, conceder a ordem. Unânime. Câmara Criminal - 05/07/2012." |