Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Impetrante: |
Marcia Vasconcelos Costa Mascarenhas
Advogado:  Italo Fernando de Souza Feltrini Advogada:  Milena Mendonça Tomaz Feltrini |
Impetrada: |
Secretária de Estado da Gestão Administrativa do Estado do Acre - Sga
Procurador: Leonardo Silva Cesárino Rosa |
Data | Movimento |
---|---|
04/09/2013 |
Recebimento pelo Arquivo
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29/08/2013 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
29/08/2013 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que a decisão que concedeu Mandado de Segurança de fls. 179/181-v, transitou em julgado dia 12/08/2013, para a impetrante Marcia Vasconcelos Costa Mascarenhas e, no dia 22/08/2013 para a impetrada Secretaria de Estado da Gestão Administrativa do Estado do Acre - Sga. |
29/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
26/08/2013 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Procuradoria Geral da Justiça - PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público - PGJ |
04/09/2013 |
Recebimento pelo Arquivo
|
29/08/2013 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
29/08/2013 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que a decisão que concedeu Mandado de Segurança de fls. 179/181-v, transitou em julgado dia 12/08/2013, para a impetrante Marcia Vasconcelos Costa Mascarenhas e, no dia 22/08/2013 para a impetrada Secretaria de Estado da Gestão Administrativa do Estado do Acre - Sga. |
29/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
26/08/2013 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Procuradoria Geral da Justiça - PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público - PGJ |
26/08/2013 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0001063-08.2013.8.01.0000 VISTA Nesta data, faço vista destes autos à Procuradoria de Justiça do Estado do Acre para ciência do Acórdão 7.098 de fls. 179/181-v. Rio Branco (AC), 26 de agosto de 2013. Thales Rafael de Lima Ferreira Estagiário de Direito Bel. José Vicente Almeida de Souza Gerente de Feitos Judicias |
24/07/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico que foi expedido Ofício DIJUD n.º 428/13, para Secretária de Estado da Gestão Administrativa, encaminhado cópia do Acórdão n.º 7.098, para as providências cabíveis. |
22/07/2013 |
Ofício
Ofício - Genérico - Padrão - Secretário |
22/07/2013 |
Publicado Acórdão
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22/07/2013 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Certifico que, o Acórdão nº 7.098, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 4.960, em 22.07.2013 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da Resolução nº 14/2009, considera-se publicado no dia 23.07.2013. Rio Branco (AC), 22 de julho de 2013. |
20/07/2013 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 7.098, com 6 folhas. |
19/07/2013 |
Acórdão Encaminhado à Publicação
Acórdão n. 7.098 |
19/07/2013 |
Recebidos os autos
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19/07/2013 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
19/07/2013 |
Concedida a Segurança
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. ELIMINAÇÃO PELA AUSÊNCIA DO EXAME DE RAIO-X. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL INEXISTENTE. 1. É inadimissível, sob o fundamento da vinculação ao edital e ao princípio da isonomia, que candidata em estado de gestação seja submetida a exame de Raio-X, colocando em risco a vida intrauterina e vulnerando o direito à vida daquele ser humano que ainda não veio ao mundo, mas que já goza de tutela conferida pelo princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. 2. O direito à vida digna e à maternidade, previstos nos artigos 1º, III e 6º da Constituição Federal, desautorizam o Estado de exigir da cidadã-candidata uma prestação positiva que relativiza a proteção dada ao nascituro, de modo a afastar a incidência de norma editalícia autorizadora da eliminação da candidata gestante que deixou de submeter-se ao exame médico em razão do risco à vida do feto. 3. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 0001063-08.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 17 de julho de 2013 |
18/07/2013 |
Conclusos para Julgamento
Regina Ferrari |
17/07/2013 |
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
17/07/2013 |
Expedição de Certidão
autos n.º 0001063-08.2013.8.01.0000 TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos à Relatora Desª. Regina Ferrari, para lavratura do Acórdão. Rio Branco (AC), 17 de julho de 2013. |
17/07/2013 |
Expedição de Certidão
"Preliminar: perda superveniente do objeto. Rejeitada, à unanimidade. "No mérito. Decide o Tribunal, à unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas." |
17/07/2013 |
Expedição de Certidão
"Preliminar: perda superveniente do objeto. Rejeitada, à unanimidade. "No mérito. Decide o Tribunal, à unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas." |
16/07/2013 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 17/07/2013 |
12/07/2013 |
Expedição de Certidão
0001063-08.2013.8.01.0000 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que, a pauta de julgamento, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do DJE nº 4.954, em 12/07/2013 e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração. O referido é verdade e dou fé. |
09/07/2013 |
Recebidos os autos
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09/07/2013 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
09/07/2013 |
Mero expediente
Senhor Presidente: Peço dia para julgamento. |
02/07/2013 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Regina Ferrari |
01/07/2013 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
01/07/2013 |
Documento
Juntado protocolo nº 2013.00003445-1, referente ao processo 0001063-08.2013.8.01.0000/90001 - Solicitação |
01/07/2013 |
Documento
Nesta data, junto a estes autos o requerimento de Marcia Vasconcelos Costa Mascarenhas, apresentando documento.. |
01/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
06/06/2013 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Procuradoria Geral da Justiça - PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público - PGJ |
06/06/2013 |
Entrega em carga/vista
Nesta data, faço vista destes autos à Procuradoria Geral de Justiça. |
06/06/2013 |
Documento
Juntado protocolo nº 2013.00003404-0, referente ao processo 0001063-08.2013.8.01.0000/90000 - Presta Informações |
06/06/2013 |
Expedição de Certidão
Nesta data, junto aos presentes autos as Informações e Defesa Técnica apresentadas pela Impetrada, subscritas pelo Procurador do Estado, Dr. Leonardo Silva Cesário Rosa, que adiante se vê. |
06/06/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
04/06/2013 |
Entrega em carga/vista
Dr. Leonardo da Silva Cesário Rosa, proc. do Estado. Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Estado Especificação do local de destino: PGE |
29/05/2013 |
Documento
Nesta data, junto a estes autos o Mandado de Notificação da parte impetrada e a intimação do Procurador Geral do Estado, bem como certidão atestando o cumprimento do mesmo. |
23/05/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a decisão de fls 128/130, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 4.920, págs. 01, em 23.05.2013 (quinta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da Resolução nº 14/2009, considera-se publicado no dia 24.01.2013. Certifico, outrossim, que foi expedido mandado com a finalide de notificar o Impetrado, bem como cientificar o representante judicial do Estado do Acre, sendo o mesmo cadastrado sob o n.º 001.2013/025613-08 e, entregue na CEMAN, para cumprimento. O referido é verdade. |
22/05/2013 |
Mandado Expedido
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21/05/2013 |
Recebidos os autos
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21/05/2013 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
21/05/2013 |
Concedida a Medida Liminar
MARCIA VASCONCELOS COSTA MASCARENHAS impetrou mandado de segurança contra a Sra. Secretária de Gestão Administrativa do Estado do Acre, objetivando tornar sem efeito o resultado da etapa de avaliação médica e toxicológica do concurso público, aberto para provimento dos cargos de Soldado do Quadro de Praças Policial Militar Estadual Combatente da Polícia Militar do Estado do Acre QPPMEC. Nas alegações iniciais, relata que participou de todas as etapas do certame público, obtendo aprovação nos termos do edital de abertura. Contudo, na penúltima fase do processo de seleção, relativa à avaliação médica e toxicológica, a impetrante foi considerada inapta porque deixou de apresentar exame de Raio-X da coluna vertebral. Para justificar a ausência do único exame que corroborou com a sua exclusão do concurso público, a impetrante afirma que, no período de avaliação médica e toxicológica, se encontrava no terceiro trimestre de gestação e, por expressa recomendação médica, não poderia se submeter a exames radiológicos, sob risco de comprometimento da saúde do nascituro. Nesse contexto, requer em sede de liminar, que a autoridade coatora receba o exame de Raio-X da coluna vertebral após encerrado o estado de gravidez, salientando que o fumus boni iuris desponta da proteção constitucional conferida à gestante e o periculum in mora decorre do risco de ser privada de participar da última etapa do certame, consistente na investigação criminal e social. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de p. 25/126. Do relatório, é o necessário. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança requisita a presença conjugada do fumus boni iuris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, caracterizado pelo risco de ineficácia da segurança se concedida somente quando do julgamento definitivo do mandamus (art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009). De início, pontuo que o caso versado nos autos estado de gravidez que inviabilizou a realização de exame médico exigido em concurso público não se assemelha ao novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/05/2013, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do CPC). A bem da verdade, pelo precedente da Suprema Corte, as circunstâncias pessoais temporárias do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária ou gravidez, não justificariam a remarcação de data para realização dos testes de aptidão física, especialmente em função dos prejuízos causados ao andamento regular do processo seletivo, bem como do dispêndio com a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos, impossibilitados de realizar a etapa do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares, ainda que relevantes. No caso concreto, a impetrante foi excluída do concurso público porque, na etapa de avaliação médica e toxicológica, deixou de apresentar um e somente um exame exigido no edital de abertura do certame: o Raio-X da coluna vertebral, conforme documento de fl. 39. A não apresentação deste exame se justifica pelo fato da candidata, à época, encontrar-se no terceiro trimestre de gestação e, por expressa recomendação médica (fl. 28), não poderia se submeter a exames radiológicos, "haja visto (sic) os riscos de comprometimento da saúde do feto." Sob essa perspectiva fática, a situação de força maior (estado de gravidez perigo grave ao feto se submetida a gestante a exame radiológico) não viola o princípio da isonomia, uma vez que, neste caso específico, nenhum prejuízo financeiro, moral e social sob o viés da eficiência virá à Administração Pública, mormente aos demais candidatos. Além da plausibilidade do direito invocado no mandado de segurança, também é latente o risco de ineficácia da segurança se concedida somente quando do julgamento definitivo da ação, à medida que a exclusão da impetrante inviabiliza a sua participação na última etapa do concurso público (fase de investigação criminal e social). Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, observo que o exame médico apresentado a fl. 29 (ultrassom obstétrica) noticia que, em 30 de abril de 2013, a gravidez da impetrante contava com 38 (trinta e oito) semanas, sendo certo que a data provável para o parto seria em meados do mês de maio, consoante confirmado pelo documento de fl. 36. Assim, concluo que na data da impetração deste remédio constitucional (20.05.2013) já tenha chegado ao fim o estado de gravidez da impetrante, razão pela qual não persiste o óbice para realização do exame de Raio-X da coluna vertebral. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que autorize a participação da impetrante na próxima etapa do certame, desde que, no prazo de quinze dias, contados da data da intimação, a paciente providencie a entrega do exame de Raio-X da coluna vertebral junto à autoridade coatora. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, apresentar defesa, no mesmo prazo, ou ingressar no feito. Ao depois, remetam-se os autos a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se com urgência, servindo cópia desta decisão como mandado. Rio Branco-Acre, 21 de maio de 2013. |
20/05/2013 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Regina Ferrari |
20/05/2013 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
20/05/2013 |
Recebidos os autos
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20/05/2013 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
20/05/2013 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
20/05/2013 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2135 - Regina Ferrari |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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05/06/2013 |
Presta Informações |
07/06/2013 |
Solicitação |
Participação | Magistrado |
Relator | Regina Ferrari |
2º | Eva Evangelista |
3º | Samoel Evangelista |
4º | Pedro Ranzi |
5º | Adair Longuini |
6º | Roberto Barros |
7º | Cezarinete Angelim |
8º | Denise Bonfim |
9º | Francisco Djalma |
10º | Waldirene Cordeiro |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/07/2013 | Julgado | "Preliminar: perda superveniente do objeto. Rejeitada, à unanimidade. "No mérito. Decide o Tribunal, à unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas." |