Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0708813-17.2013.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
Autor: |
Laurisley Fideles Mariano
Advogado:  Andresson da Silva Bomfim |
Réu: |
Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acre Previdência
Advogada:  Priscila Cunha Rocha |
Data | Movimento |
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10/09/2014 |
Documento
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08/09/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.14.10002728-1 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 04/09/2014 11:47 |
08/08/2014 |
Arquivado Definitivamente
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08/08/2014 |
Documento
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18/07/2014 |
Expedição de Certidão
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10/09/2014 |
Documento
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08/09/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.14.10002728-1 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 04/09/2014 11:47 |
08/08/2014 |
Arquivado Definitivamente
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08/08/2014 |
Documento
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18/07/2014 |
Expedição de Certidão
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14/07/2014 |
Documento
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11/07/2014 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que a r. Decisão de fls. 100/103, transitou em julgado para o autor no dia 03.06.2014 e, para o réu, no dia 09.06.2014. |
28/05/2014 |
Decisão Monocrática Publicada
Certifico e dou fé que a Decisão foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.166, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação ( art. 3º parágrafo único da Resolução nº 14/2009/TJAC ). |
28/05/2014 |
Expedição de Certidão
Decisão monocrática registrada sob nº 20140000003551, com 4 folhas. |
27/05/2014 |
Negado seguimento a Recurso
DECISÃO MONOCRÁTICA (COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) Trata-se de Reexame Necessário da sentença (fls. 83/87) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC, nos autos do Mandado de Segurança n. 0708813-17.2013.8.01.0001, ajuizado por Laurisley Fideles Mariano, em face do Município de Rio Branco, que concedeu a ordem ao autor, como se afere da assentada da mesma: "[...]Assim, concedo a ordem de segurança para determinar ao senhor Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Acre ACREPREVIDÊNCIA que assegure/mantenha o pagamento da pensão temporária ao impetrante Laurisley Fideles Mariano, no mesmo patamar do benefício outrora interrompido, com efeitos retroativos à data da impetração, até que este complete a idade de 21 (vinte e um) anos, confirmando a tutela antecipada e determinando a resolução do mérito da demanda na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas (artigos 2º, inciso II, da Lei Estadual n.º 1.422/2001) e sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. º 12.016/2009. Encaminhe-se cópia do conteúdo desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 2 de dezembro de 2013. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito" Na inicial da ação em tela (fls. 02-17), noticia o autor que a partir dos dezessete anos de idade passou a receber pensão temporária, em virtude do falecimento do seu ascendente Laurimar de Aguiar Mariano, que em vida fora soldado da Polícia Militar do Estado do Acre. Narra o Autor/impetrante que atingindo a maioridade civil, foi interrompido o pagamento do benefício pensionário, o que lhe forçou a tentou o seu restabelecimento pela via administrativa, mas não obteve sucesso. Assenta que o indeferimento adminsitrativo de seu pleito, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 04/81, infringi o princípio da isonomia, haja vista que os filhos de militares tem a pensão por morte sustada aos 18 anos de idade, ao passo que as filhas de policiais militares são pensionadas até os 21 anos de idade. Com esse entendimento, requestou no writ proposto, liminarmente, pelo imediato restabelecimento dos pagamentos da pensão a que tem direito, a fim de garantir-lhe a dignidade, e no mérito, pleiteiou a ratificação da liminar, assim como o reconhecimento de que faz jus ao benefício de pensão por morte do seu genitor até completar 24 anos. Com a inicial carreou documentos (fls. 10/18). Em decisão interlocutória (pág. 33/36) foi deferida a liminar, determinando-se o restabelecimento do citado benefício. Em parecer ministerial, sobreveio manifestação pela concessão da ordem, nos termos de págs. 77/82. Sobreveio sentença de concessão da ordem (págs. 83/87). Ausente interposição de recurso voluntário em face da sentença a quo, publicada em 10.12.2013 (pág. 89). Vieram os autos a esta Corte de Justiça, em Reexame Necessário, sendo-me distribuídos, por sorteio (pág. 97). Desnecessária manifestação Ministerial, nesta instância, a teor do art. 82, do Código de Processo Civil e art. 172, § 1º, do RITJAC. Sem revisão, a teor do art. 87, § 1º, do RITJAC. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Reexame Necessário de sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco Acre, que em sede de ação mandamental proposta por Laurisley Fideles Mariano, em face do Instituto de Previdência do Estado do Acre, concedeu a ordem a fim de que o Impetrado assegurasse/mantivesse o pagamento da pensão temporaria ao Impetrante, no mesmo patamar do benefício outrora interrompido, com efeitos retroativos à data da impetração, ate que o mesmo complete 21 anos. De pronto, invoco o teor da Súmula nº 253 do STJ para decidir unipessoalmente o recurso: o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Pois bem. Em análise do presente processado, verifico o acerto da decisão proferida, posto que em perfeita consonância com a Carta Republicana, vez que afastou a inconstitucional diferenciação entre homens e mulheres, para fins de regulamentar a igualdade do termo final da pensão por morte aos descendentes, qual seja: 21 anos. Ora, se a norma infraconstitucional faz distinção entre homens e mulheres, oportuno torna-se salientar que a mesma não foi recepcionada pela Constituição Republica, de mais a mais, bom é registrar que a Lei Complementar n. 154, no seu artigo 10, inciso I, considera beneficiário "o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido". Nesse sentido, por entender aplicáveis ao caso, cito ementário jurisprudencial deste Sodalício: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ QUE O BENEFICIÁRIO COMPLETE 21 ANOS. 1.-Deve ser desprezada a aplicação de regra infraconstitucional que esteja em confronto com a Carta Magna. 2.-Se a norma infraconstitucional faz distinção entre homens e mulheres, deve ser entendido que não foi recepcionada pela Constituição, aplicando-se o princípio da isonomia de tratamento entre homens e mulheres. 3.-Mostra-se conflitante com a Carta da República preceito de lei local que discrimina, em função do sexo, o direito de beneficiários de pensão por morte de policial militar. APELAÇÃO n. 0024084 49.2009.8.01.0001 - Relator:Desª Miracele de Souza Lopes Borges. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILHO POLICIAL MILITAR. MAIORIDADE. CESSAÇÃO SUMÁRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 04/81. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONFIGURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. APELO IMPROVIDO E REEXAME IMPROCEDENTE. 1. Dissonante a Lei Complementar Estadual nº 04/81 com a Constituição Federal de 1988, notadamente, o princípio da igualdade, escorreita a sentença que fixou a cessação da pensão policial militar assinalando o limite etário mais favorável 21 (vinte e um) anos de idade a teor do inc. VI, do art. 17, da referida Lei Complementar Estadual. 2.Recurso improvido e Reexame Necessário improcedente. (AC 0003033-45.2010.8.01.0001. Rel. Des. Eva Evangelista. j. 08.02.2011) Dito isso, utilizando-me do que expressa o artigo 557, caput, do CPC, julgo improcedente o Reexame Necessário, para manter inalterada a sentença reexaminada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 27 de maio de 2014. Desembargadora Waldirene Cordeiro Relatora |
13/03/2014 |
Conclusos para Decisão
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13/03/2014 |
Termo Expedido
REMESSA Ao Gabinete da Desembargadora Waldirene Cordeiro, Relatora. |
28/02/2014 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que o presente feito permanecerá no fluxo digital de Feitos Judiciais em razão da Des.ª Waldirene Cordeiro, Relatora, membro da 2ª Câmara Cível encontrar-se em usufruto de 2 (dois) dias de folga e de 30 (trinta) dias de férias. |
28/02/2014 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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28/02/2014 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
28/02/2014 |
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28/02/2014 |
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21/02/2014 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2132 - Waldirene Cordeiro |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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04/09/2014 |
Juntada de Documentos |
Não há julgamentos para este processo. |