Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Impetrante: |
Sebastião Francisco de Melo
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
Impetrado: |
Secretária Estadual de Saúde do Estado do Acre
Procurador: Saulo Lopes Marinho |
Data | Movimento |
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16/12/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.14.10005761-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 15/12/2014 12:55 |
15/12/2014 |
Arquivado Definitivamente
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15/12/2014 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Arquivamento |
15/12/2014 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) Certifico que o acórdão de páginas 78/89, transitou em julgado para o impetrado no dia 03.02.2014 e, para o impetrante no dia 10.04.2014. |
15/12/2014 |
Documento
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16/12/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.14.10005761-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 15/12/2014 12:55 |
15/12/2014 |
Arquivado Definitivamente
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15/12/2014 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Arquivamento |
15/12/2014 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) Certifico que o acórdão de páginas 78/89, transitou em julgado para o impetrado no dia 03.02.2014 e, para o impetrante no dia 10.04.2014. |
15/12/2014 |
Documento
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12/12/2014 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Certifico e dou fé que a Decisão Interlocutória fl. 101, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.301, fl. 01, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação ( art. 3º parágrafo único da Resolução nº 14/2009/TJAC ). |
11/12/2014 |
Processo Encaminhado para a Defensoria
De ordem e cumprimentando-o cordialmente, abro vista para que Vossa Excelência tome ciência da Decisão Interlocutória de pág. 101, nos autos em epígrafe, bem como para informar o cumprimento da mesma, conforme se vê à pág. 107. Ressaltando-se que, para acesso aos referidos autos, deve ser informada a senha xb7b61. De maneira oportuna, saliento que, conforme o art. 4º do sobredito Provimento Conjunto, o prazo será contado a partir do recebimento deste expediente, pelo servidor credenciado da Defensoria Pública. |
10/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu nesta gerência a senhora JUCIRENE FRANCISCO DE MELO BRASILEIRO, brasileira, natural de Brasiléia/AC, filha de José Francisco de Melo e Diolinda Silva de Melo, RG 79.672 SSP/AC e CPF 217.433.552-20, apresentando procuração pública outorgada pelo impetrante Sebastião Francisco de Melo, oportunidade em que lhe entreguei os alvarás para levantamento dos valores de R$ 630,51 (seiscentos e trinta reais e cinquenta e um centavos) e R$ 163,89 (centos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), devidamente acrescidos de seus consectários legais (páginas 106/107). |
10/12/2014 |
Documento
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10/12/2014 |
Documento
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10/12/2014 |
Documento
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10/12/2014 |
Documento
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10/12/2014 |
Documento
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10/12/2014 |
Expedição de Decisão
Decisão Defiro em parte o pedido do Estado do Acre, sublinhando que apesar do entendimento pessoal desta Relatora quanto à necessidade de renovação da prescrição médica do fármaco, fiquei vencida nessa parte, tendo a Corte assentado que a entrega do medicamento dar-se-á por tempo indeterminado, devendo, pois, prevalecer o comando emanado do Acórdão n. 7.024. Assim considerado, determino a expedição de alvará em favor do paciente, ou representante devidamente habilitado, para o levantamento da quantia em depósito. Intimem-se. Ao depois, arquive-se. |
10/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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10/12/2014 |
Processo Desarquivado
Em face das petições protocoladas pelo Estado do Acre |
10/12/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.14.10005506-4 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 09/12/2014 10:28 |
13/08/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.14.10002166-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 12/08/2014 10:01 |
16/05/2014 |
Ofício
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08/05/2014 |
Arquivado Definitivamente
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07/05/2014 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO e dou fé que, o ACÓRDÃO nº 7.204/2013, transitou em julgado, no dia 16/04/2014, para as partes recorrente e recorrida. O referido é verdade. |
18/03/2014 |
Documento
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17/03/2014 |
Termo Expedido
VISTA A DEFENSOR PÚBLICO (art. 5º, 5º da Lei n. 1060/50) À Defensoria Pública Do Estado do Acre, para ciência do Acórdão de nº 7.204. |
05/12/2013 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20130000004142, com 12 folhas. |
03/12/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à digitalização dos autos deste processo no SAJ/SG-5. |
03/12/2013 |
Documento
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03/12/2013 |
Documento
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03/12/2013 |
Documento
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03/12/2013 |
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Documento
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Documento
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Documento
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03/12/2013 |
Documento
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03/12/2013 |
Documento
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03/12/2013 |
Documento
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03/12/2013 |
Documento
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03/12/2013 |
Documento
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03/12/2013 |
Documento
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03/12/2013 |
Documento
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03/12/2013 |
Documento
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03/12/2013 |
Documento
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03/12/2013 |
Documento
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03/12/2013 |
Termo Expedido
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03/12/2013 |
Documento
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28/11/2013 |
Publicado Acórdão
Autos n.º 0002441-96.2013.8.01.0000 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Certifico que, o Acórdão nº 7.204 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.049, pág.01/02, em 28.11.2013 (quinta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no dia 29.11.2013. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco (AC), 28 de novembro de 2013. Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões da DJU |
26/11/2013 |
Recebidos os autos
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26/11/2013 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
26/11/2013 |
Julgado procedente o pedido
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MEDIDA LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. 1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. "É admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito." (AgRg no Ag 1107526/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010). 3. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. 4. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 0002441-96.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à maioria, conceder, integralmente, a segurança, nos termos da voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas. |
13/11/2013 |
Conclusos para Julgamento
Regina Ferrari |
13/11/2013 |
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
13/11/2013 |
Expedição de Certidão
0002441-96.2013.8.01.0000 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete da Relatora, para lavratura do Acórdão. Rio Branco, 13 de novembro de 2013. Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões da DJU |
13/11/2013 |
Expedição de Certidão
"Preliminar: perda superveniente do objeto. Rejeitada, à unanimidade. Preliminar: ausência de prova pré-constituída. Rejeitada, à unanimidade. No mérito. Decide o Tribunal, à maioria, conceder, integralmente, a segurança. Vencidos os Desembargadores Regina Ferrari (Relatora), Eva Evangelista, Pedro Ranzi, que votaram pela concessão parcial da segurança no sentido de limitar o período de ministração do medicamento. Decidiu, ainda, designar a Desembargadora Regina Ferrari para lavratura do Acórdão, ao tempo que a Desembargadora Cezarinete Angelim apresentará Declaração de Voto no tocante à divergência parcial." |
13/11/2013 |
Expedição de Certidão
"Preliminar: perda superveniente do objeto. Rejeitada, à unanimidade. Preliminar: ausência de prova pré-constituída. Rejeitada, à unanimidade. No mérito. Decide o Tribunal, à maioria, conceder, integralmente, a segurança. Vencidos os Desembargadores Regina Ferrari (Relatora), Eva Evangelista, Pedro Ranzi, que votaram pela concessão parcial da segurança no sentido de limitar o período de ministração do medicamento. Decidiu, ainda, designar a Desembargadora Regina Ferrari para lavratura do Acórdão, ao tempo que a Desembargadora Cezarinete Angelim apresentará Declaração de Voto no tocante à divergência parcial." |
11/11/2013 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0002441-96.2013.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico que o Defensor Público, Dr. Rodrigo Almeida Chaves, foi intimado no dia 07.11.2013, dos autos em epígrafe, pautado na 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 13.11.2013, às 09 horas. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco (AC), 11 de novembro de 2013. Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões da DJU |
08/11/2013 |
Expedição de Certidão
0002441-96.2013.8.01.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA Certifico que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, que será realizada no dia 13.11.2013. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 8 de novembro de 2013. Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões da DJU Autos n.º 0002441-96.2013.8.01.0000 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA Certifico que, a pauta de julgamento da 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Jurisdicional, que será realizada no dia 13.11.2013, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.036, pág. 01, em 08.11.2013 (sexta-feira), nos termos da Resolução nº14/2009. Rio Branco (AC), 8 de novembro de 2013. Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões da DJU |
04/11/2013 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 13/11/2013 |
31/10/2013 |
Recebidos os autos
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31/10/2013 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
31/10/2013 |
Mero expediente
Senhor Presidente: Peço dia para julgamento. |
31/10/2013 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Regina Ferrari |
15/10/2013 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
15/10/2013 |
Termo Expedido
Nesta data, faço a remessa destes autos ao gabinete da Desembargadora Regina Ferrari, Relatora. Do que, para constar, lavro este termo. |
15/10/2013 |
Documento
Juntado protocolo nº 2013.00005751-8, referente ao processo 0002441-96.2013.8.01.0000/90002 - Presta Informações |
15/10/2013 |
Documento
Nesta data, junto aos presentes autos Requerimento formulado pelo Estado do Acre, que adiante se vê. |
14/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional PGJ (...) esta Procuradoria de Justiça Cível opina pela rejeição das preliminares de Perda Superveniente do Objeto e Ausência de Prova Preconstituída suscitada pela autoridade coatora e, no mérito, pela Concessão da Segurança, confirmando-se a liminar em todos os seus termos. |
18/09/2013 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Procuradoria Geral da Justiça - PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público - PGJ |
18/09/2013 |
Termo Expedido
Vista PGJ |
18/09/2013 |
Documento
Juntado protocolo nº 2013.00005427-6, referente ao processo 0002441-96.2013.8.01.0000/90001 - Presta Informações |
18/09/2013 |
Recebidos os autos
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18/09/2013 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
18/09/2013 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Regina Ferrari |
18/09/2013 |
Mero expediente
Cumpra-se a decisão de fls. 22/23, remetendo-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Intime-se. |
18/09/2013 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
18/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o despacho de fls. 35, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.000, págs.01, em 18.09.2013 (quarta.-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da Resolução nº 14/2009, considera-se publicado no dia 19.09.2013. Certifico, outrossim, que procedi a juntada do mandado de notificação, devidamente cumprido (fls. 36/37), bem como as informações prestadas pelo impetrado, em conjunto com o representante judicial do Estado do Acre (fls. 38/55). O referido é verdade |
17/09/2013 |
Recebidos os autos
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17/09/2013 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
16/09/2013 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Segunda Câmara Cível |
16/09/2013 |
Mero expediente
Defiro em parte o pedido de fls. 25, para conceder o prazo de 10 (dez) dias para efetivo cumprimento da medida liminar, contado a partir da intimação deste despacho. Intime-se. |
11/09/2013 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Regina Ferrari |
10/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, junto nestes autos o requerimento formulado pelo ESTADO DO ACRE (fls. 25/33). O referido é verdade. |
10/09/2013 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
10/09/2013 |
Documento
Juntado protocolo nº 2013.00005331-2, referente ao processo 0002441-96.2013.8.01.0000/90000 - Presta Informações |
03/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a decisão de fls 22/23, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 4.990, págs. 01/02, em 03.09.2013 (terça-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da Resolução nº 14/2009, considera-se publicado no dia 04.09.2013. Certifico, outrossim, que foi expedido mandado com a finalide de notificar o Impetrado, bem como cientificar o representante judicial do Estado do Acre, sendo o mesmo cadastrado sob o n.º 001.2013/046046-0 e, entregue na CEMAN, para cumprimento. O referido é verdade. |
02/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado - Mandado de Segurança - Com liminar |
02/09/2013 |
Recebidos os autos
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02/09/2013 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
02/09/2013 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Administrativo |
30/08/2013 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Regina Ferrari |
30/08/2013 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
30/08/2013 |
Recebidos os autos
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30/08/2013 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
30/08/2013 |
Termo Expedido
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Distribuição TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 0002441-96.2013.8.01.0000 Classe: Mandado de Segurança Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/08/2013 Relatora: Desª. Regina Ferrari Rio Branco-AC, 30 de agosto de 2013 Bel. Victor Matheus M. Minikoski Diretor Judiciário autos n.º 0002441-96.2013.8.01.0000 TERMO DE REMESSA Nesta data, faço a remessa destes autos à Secretaria da Tribunal Pleno Jurisdicional. Do que, para constar, lavro este termo. Rio Branco (AC), 30 de agosto de 2013. Bel. Victor Matheus M. Minikoski Diretor Judiciário |
30/08/2013 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2135 - Regina Ferrari |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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09/09/2013 |
Presta Informações |
13/09/2013 |
Presta Informações |
30/09/2013 |
Presta Informações |
12/08/2014 |
Requerimento |
09/12/2014 |
Juntada de Documentos |
15/12/2014 |
Requerimento |
Participação | Magistrado |
Relator | Regina Ferrari |
2º | Eva Evangelista |
3º | Samoel Evangelista |
4º | Pedro Ranzi |
5º | Adair Longuini |
6º | Roberto Barros |
7º | Cezarinete Angelim |
8º | Denise Bonfim |
9º | Francisco Djalma |
10º | Waldirene Cordeiro |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
13/11/2013 | Julgado | "Preliminar: perda superveniente do objeto. Rejeitada, à unanimidade. Preliminar: ausência de prova pré-constituída. Rejeitada, à unanimidade. No mérito. Decide o Tribunal, à maioria, conceder, integralmente, a segurança. Vencidos os Desembargadores Regina Ferrari (Relatora), Eva Evangelista, Pedro Ranzi, que votaram pela concessão parcial da segurança no sentido de limitar o período de ministração do medicamento. Decidiu, ainda, designar a Desembargadora Regina Ferrari para lavratura do Acórdão, ao tempo que a Desembargadora Cezarinete Angelim apresentará Declaração de Voto no tocante à divergência parcial." |