Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Impetrante: |
Conselho Regional de Administração do Acre
Advogado:  Adair Jose Longuini Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto Advogado:  Pascal Abou Khalil Advogado:  Hairon Sávio Guimarães de Almeida |
Impetrado: |
Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Acre
Proc. Estado:  Alan de Oliveira Dantas Cruz |
Data | Movimento |
---|---|
09/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de maio de 2023. Venicio Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
09/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão de fls. 206/221, lavrado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1001775-63.2022.8.01.0000, razão pela qual transitou em julgado para as partes: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ACRE, EM 21/03/2023; SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO ACRE e SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE, EM 04/005/2023. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 9 de maio de 2023 |
09/05/2023 |
Expedição de Certidão
1001775-63.2022.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s): MARÇO 10.03.2023 Sexta-feira. Dia Internacional da Mulher. Feriado estadual. Comemoração do dia 8 adiada para o dia 10 (sexta-feira), nos termos da Lei nº 2.126/2009. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO PERÍODO DE 24/03/2023 a 31/03/2023, conforme Portaria nº 1.081/2023, alterada pela Portaria nº 1.088/2023, da lavra da Presidência do TJ/AC. ABRIL SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO PERÍODO DE 03/04/2023 a 05/04/2023, conforme Portaria nº 1177/2023, da lavra da Presidência do TJ/AC. 06.04.2023 Quinta-feira. Quinta-feira Santa. Feriado regimental. Lei Complementar nº 221/2010. 07.04.2023 Sexta-feira. Sexta-feira da Paixão. Feriado nacional. Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010. Portaria nº 14.817/2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021. 21.04.2023 Sexta-feira. Tiradentes. Feriado nacional. Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021. MAIO 01.05.2023 Segunda-feira. Dia do Trabalho. Feriado nacional. Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943. O referido é verdade. Rio Branco, 9 de maio de 2023. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
22/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08001076-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/03/2023 10:06 |
09/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de maio de 2023. Venicio Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
09/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão de fls. 206/221, lavrado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1001775-63.2022.8.01.0000, razão pela qual transitou em julgado para as partes: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ACRE, EM 21/03/2023; SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO ACRE e SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE, EM 04/005/2023. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 9 de maio de 2023 |
09/05/2023 |
Expedição de Certidão
1001775-63.2022.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s): MARÇO 10.03.2023 Sexta-feira. Dia Internacional da Mulher. Feriado estadual. Comemoração do dia 8 adiada para o dia 10 (sexta-feira), nos termos da Lei nº 2.126/2009. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO PERÍODO DE 24/03/2023 a 31/03/2023, conforme Portaria nº 1.081/2023, alterada pela Portaria nº 1.088/2023, da lavra da Presidência do TJ/AC. ABRIL SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO PERÍODO DE 03/04/2023 a 05/04/2023, conforme Portaria nº 1177/2023, da lavra da Presidência do TJ/AC. 06.04.2023 Quinta-feira. Quinta-feira Santa. Feriado regimental. Lei Complementar nº 221/2010. 07.04.2023 Sexta-feira. Sexta-feira da Paixão. Feriado nacional. Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010. Portaria nº 14.817/2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021. 21.04.2023 Sexta-feira. Tiradentes. Feriado nacional. Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021. MAIO 01.05.2023 Segunda-feira. Dia do Trabalho. Feriado nacional. Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943. O referido é verdade. Rio Branco, 9 de maio de 2023. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
22/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08001076-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/03/2023 10:06 |
07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
24/02/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
24/02/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001775-63.2022.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às fls. 206/221 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.248, em 24/02/2023 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001775-63.2022.8.01.0000 CERTIDÃO (Processo recebido com acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o presente processo foi recebido na fila de acórdãos para publicação desta secretaria, razão pela qual a ementa do respectivo acórdão foi encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para ciência das partes e seus procuradores. |
17/02/2023 |
Denegada a Segurança
Decide o Tribunal, à unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
15/02/2023 |
Conclusos para Julgamento
|
15/02/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001775-63.2022.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Elcio Mendes, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
15/02/2023 |
Expedição de Certidão
DECIDE O TRIBUNAL, À UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
15/02/2023 |
Denegada a Segurança
|
15/02/2023 |
Deliberado em Sessão
Decide o Tribunal, à unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
14/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
06/02/2023 |
Expedição de Certidão
1001775-63.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 15.02.2023, quarta-feira, às 9h, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.237, pág. 01/04, em 06/02/2023. |
06/02/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001775-63.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 15.02.2023, às 9h, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 6 de fevereiro de 2023 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
06/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1001775-63.2022.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional (PRESENCIAL), designada para o dia 15/02/2023 (quarta-feira), às 9h, conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe n. 7.163 p. 116/117, de 11/10/2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do Art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. Rio Branco, 6 de fevereiro de 2023. |
03/02/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 15/02/2023 |
02/02/2023 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
11/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
23/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08006917-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/12/2022 10:54 |
17/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
07/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
07/12/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme Despacho de pág. 182. |
06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.197, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
05/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
02/12/2022 |
Mero expediente
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, na qualidade de custos legis, emitir parecer. Providências de estilo. |
01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
01/12/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, inciso I e § 2º do RITJAC, com peticionamento. O referido é verdade. |
01/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08006493-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/12/2022 09:07 |
16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Feriado - Petropolis e República |
15/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
03/11/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme Decisão de páginas 93/98. |
03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 28 de Outubro de 2022 (sexta-feira) - Dia do Servidor Público - Feriado Estadual - Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
03/11/2022 |
Juntada de Informações
|
03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008667-7 Tipo da Petição: Informações Data: 01/11/2022 16:51 |
03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008667-7 Tipo da Petição: Informações Data: 01/11/2022 16:51 |
03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008667-7 Tipo da Petição: Informações Data: 01/11/2022 16:51 |
03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008667-7 Tipo da Petição: Informações Data: 01/11/2022 16:51 |
03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008667-7 Tipo da Petição: Informações Data: 01/11/2022 16:51 |
03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008667-7 Tipo da Petição: Informações Data: 01/11/2022 16:51 |
03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008667-7 Tipo da Petição: Informações Data: 01/11/2022 16:51 |
24/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
18/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008204-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/10/2022 14:09 |
18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.167, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
17/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei a Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
17/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
17/10/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Notificação - Sem liminar |
14/10/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado pelo Conselho Regional de Administração do Acre, qualificado nestes autos, fundamentado no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e Lei nº 12.016/09, em face de ato lesivo a direito líquido e certo praticado, em tese, pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Acre e Secretária de Estado de Saúde do Acre. Narrou o Impetrante que "O Estado do Acre, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, tornou público que realizará Concurso Público para provimento de cargos da Secretaria de Estado de Saúde, em nível médio e superior, através do EDITAL Nº 001 SEPLAG/SESACRE, DE 24 DE JUNHO DE 2022, anexo. 5. Posteriormente, em 12/08/2022, por meio do EDITAL Nº 003 SEPLAG/SESACRE, houve retificação do edital do concurso e inclusão de vaga para Gestor em Saúde Coletiva, com previsão de contratação de 3 profissionais (2 em Rio Branco e 1 em Cruzeiro do Sul)" fl. 2. Aduziu que as atribuições destacadas se enquadram no rol de atividades de profissional de administração, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65 e conforme Decreto nº 61.934/67 (...) Em pesquisa junto à Classificação Brasileira de Ocupações CBO, não é possível encontrar a profissão Gestor em Saúde Coletiva, mas, ao realizar uma consulta pelas atribuições do cargo, podemos encontrar 1312 :: Gestores e especialistas de operações em empresas, secretarias e unidades de serviços de saúde (anexo) fls. 3/4. Discorreu que "Para designar Gestor em Saúde Coletiva temos ainda Gestor Hospitalar, que, de acordo com site especializado em bolsas de estudo, é o profissional responsável por administrar e conduzir as atividades de um hospital, seja público ou privado. Ele realiza o planejamento estratégico e o gerenciamento dos sistemas de saúde, que envolvem a logística hospitalar, a gestão de pessoas, a compra de materiais e equipamentos, entre outros. (anexo). Mais uma vez resta claro que se trata de competências do Administrador, devidamente registrado em Conselho de Classe, nos termos da Lei nº 4.769/65 e Decreto nº 61.934/67" fls. 4/5. Destacou que o cargo em questão, independentemente do termo utilizado para se referir a ele, com base na análise de suas atribuições, poderá ser ocupado também por profissional da Administração. 12. Perceba que o Impetrante não busca criar uma reserva de mercado, limitando a contratação do profissional de Gestor em Saúde Coletiva somente a administradores. Na verdade, o que se pretende é a ampliação para alcançar também os profissionais da Administração, devidamente registrados junto ao CRA" fl. 5. Explanou "Em que pese o termo empregado para a vaga nos fazer crer que se trata de cargo exclusiva de alguém formado em área diversa, a leitura acurada das atribuições, principalmente ao se comparar com outros termos semelhantes utilizados para o mesmo profissional, nos leva à conclusão que é possível a contratação de pessoa com formação em Administração. 14. Entendemos que a motivação do ato administrativo é, como regra, inafastável, pois constitui garantia de legalidade, tanto com relação aos particulares interessados quanto ao Poder Público, pois permite a fiscalização, a qualquer momento, da legalidade do ato em questão" fl. 5. Relatou que "existe afronta aos princípios da isonomia e da competitividade, à medida em que não se possibilitou a inscrição de administrador para concorrer ao cargo, em que pese se incluir dentro da área de atuação desse profissional. 17. Assim sendo, o que se pretende com o presente mandado de segurança é a ampliação das inscrições, para o cargo de Gestor em Saúde Coletiva, para pessoas com formação em Administração, com o respectivo registro junto ao CRA, o que é requisito para o exercício profissional. Isso representa maior competitividade para o concurso público e não acarreta nenhum prejuízo à Administração Pública" fls. 5/6. Assim, postulou fl. 6/7: a) O deferimento da tutela de urgência para determinar a possibilidade de inscrição de Administrador, Administrador Hospitalar e Tecnólogo em Gestão Hospitalar, devidamente registrados no CRA, para o cargo de Gestor em Saúde Coletiva, de modo que se supra a omissão lesiva e cumpra as determinações legais, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.016/2009, no prazo de 48 horas, com fixação de multa em caso de descumprimento da medida liminar e da segurança concedida, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC; b) A notificação das autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo legal, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; c) A intimação do representante legal da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; d) A intimação do Ministério Público, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009; e) No mérito, requer a concessão definitiva da segurança com a confirmação da decisão liminar, assegurando assim o direito líquido e certo do Impetrante. destaquei À inicial acostou documentos - fls. 8/90. Relatei. Decido. Conforme exposto alhures, o Impetrante objetiva a ampliação das inscrições para o cargo de Gestor em Saúde Coletiva, às pessoas com formação em Administração, com o respectivo registro junto ao Conselho Regional de Administração. Será cabível o Mandado de Segurança quando houverviolação ou justa ameaça ao direito líquido e certopor parte da autoridade coatora. Neste caso, a controvérsia, embora relevante, de acordo com as provas documentais juntadas aos autos, não afasta a existência de tais situações excepcionais, fazendo-se necessário aguardar as devidas informações pelas Autoridades apontadas Coatoras. Posto isso, indefiro a tutela de urgência. Notifiquem-se as autoridades Impetradas para, no prazo legal, oferecerem as informações que entenderem necessárias, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 285, inciso I, do Regimento Interno do TJAC e art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado nos termos do art. 285, inciso II, do Regimento do TJAC e art. 7º, inciso II, da Lei Mandamental. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça nos ditames do art. 286, caput, do Regimento Interno do TJAC e art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se os advogados do Impetrante para que manifestem o interesse em realizar sustentação oral, caso queiram, na sessão de julgamento - art. 93 do Regimento Interno do TJAC. Publique-se e intimem-se. |
14/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2022 |
Expedição de Certidão
1001775-63.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.165, de 14 de outubro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 14 de outubro de 2022. |
11/10/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
11/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 1001775-63.2022.8.01.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/10/2022 Relator: Des. Elcio Mendes |
11/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2218 - Elcio Mendes |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
17/10/2022 |
Manifestação |
01/11/2022 |
Informações |
01/12/2022 |
Parecer do MP |
21/12/2022 |
Parecer do MP |
20/03/2023 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Elcio Mendes |
2º | Luís Camolez |
3º | Waldirene Cordeiro |
4º | Eva Evangelista |
5º | Samoel Evangelista |
6º | Roberto Barros |
7º | Denise Bonfim |
8º | Francisco Djalma |
9º | Regina Ferrari |
10º | Laudivon Nogueira |
11º | Júnior Alberto |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
15/02/2023 | Julgado | Decide o Tribunal, à unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |