Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002825-87.2012.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | João Tota Soares de Figueiredo Filho |
Impetrado: | Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul |
Paciente: | Francisco Ribeiro da Silva |
Data | Movimento |
---|---|
20/06/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
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19/06/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
19/06/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o acórdão n. 12.815 transitou em julgado para o Ministério Público em 13/05/2012. O referido é verdade. |
31/05/2012 |
Recebidos os autos
Nesta data me foram entregues estes autos por parte da Procuradoria-Geral de Justiça, com a ciência do Acórdão. |
28/05/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
20/06/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
|
19/06/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
19/06/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o acórdão n. 12.815 transitou em julgado para o Ministério Público em 13/05/2012. O referido é verdade. |
31/05/2012 |
Recebidos os autos
Nesta data me foram entregues estes autos por parte da Procuradoria-Geral de Justiça, com a ciência do Acórdão. |
28/05/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
28/05/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão n. 12.815, transitou em julgado em 22/05/2012 para o paciente. |
04/05/2012 |
Publicado Acórdão
CERTIFICO, que a súmula do acórdão deste feito foi publicado nesta data no Diário da Justiça Eletrônico n. 4.668. |
30/04/2012 |
Recebidos os autos
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30/04/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
30/04/2012 |
Denegado o Habeas Corpus
Acórdão n.º: 12.815 Classe: Habeas Corpus n.º 0000734-30.2012.8.01.0000 Foro de Origem: Cruzeiro do Sul Órgão: Câmara Criminal Relator(a): Des. Francisco das Chagas Praça Impetrante: João Tota Soares de Figueiredo FilhoImpetrante: Jonathan Xavier DonadoniImpetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do SulPaciente: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA Assunto: Peculato DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. VEREADOR QUE CONTRATA ASSESSOR PARLAMENTAR VISANDO A FICAR COM MAIOR PARTE DE SEUS VENCIMENTOS. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE SEM FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. Presentes pressupostos e indicados os fundamentos, não há de ser considerada sem fundamentação a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva. 2. Ordem que se denega. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000734-30.2012.8.01.0000, de Cruzeiro do Sul, em que figuram como partes as supranominadas, ACORDA, por maioria, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar a ordem, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 26 de abril de 2012. |
27/04/2012 |
Conclusos para Julgamento
Francisco das Chagas Praça |
27/04/2012 |
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Praça |
27/04/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, a Certidão de Julgamento retro, foi encaminhada para a vara competente, através de Malote Digital, conforme comprovante de remessa arquivado eletronicamente. |
27/04/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
Nesta data, faço a juntada da Certidão de Julgamento que segue. |
26/04/2012 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, por maioria, negar a ordem. Divergente o Des. Pedro Ranzi. Câmara Criminal - 26/04/2012." |
25/04/2012 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 26/04/2012 |
25/04/2012 |
Recebidos os autos
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25/04/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
25/04/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Francisco das Chagas Praça |
25/04/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Praça |
20/04/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
20/04/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
informações prestadas pela autoridade apontada de coatora |
20/04/2012 |
Despacho Publicado
certifico que o despacho acerca do pedido de liminar foi deferido no DJE 4.659 desta data |
19/04/2012 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, nesta data, foi expedido Ofício n. 129, o qual foi remetido através de MALOTE DIGITAL a 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, conforme detalhe de envio/recebimento, arquivado eletronicament |
18/04/2012 |
Recebidos os autos
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18/04/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
18/04/2012 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Os Advogados João Tota Soares de Figueiredo Filho e Jonathan Xavier Donadoni impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Francisco Ribeiro da Silva, qualificado nos autos, fundamentando-se nos arts. 5.º, incs. LXV, LXVI e LXVIII, da Constituição da República, e 647 e 648, inc. V, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal, da Comarca de Cruzeiro do Sul, informando que seu cliente foi preso em flagrante, na data de 12 de abril de 2012, à vista de ter exigido (solicitado) de sua assessora parlamentar municipal, Maria Edna da Silva Vieira Matias, que lhe entregasse, mensalmente, R$ 1.202,00, oriundos de seus vencimentos recebidos arts. 312 e 316, do Código Penal (O Paciente é Vereador do Município de Cruzeiro do Sul). Entendem os Impetrantes, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva foi prolatada sem fundamentação, apresentando doutrina e jurisprudência pertinentes. Afirmam que materialidade e indícios de autoria são elementos neutros, não servindo para justificar a cautelar, e que os fundamentos utilizados, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação penal não se amoldam ao presente caso, destacando, quanto ao segundo fundamento, que a assessora parlamentar citada já foi exonerada de seu cargo. Afirmam, ainda, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis. Com a inicial, os documentos de fls. 26/105. Após análise dos autos, entendo não presentes os pressupostos para concessão da liminar requerida, pois, em nível de cognição sumária, não considero sem fundamentação a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva ora atacada (fls. 29/30), além da verificação de que as penas máximas abstratas fixadas para os delitos, em tese cometidos, ultrapassam os quatro anos, à luz do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, razão que me leva a indeferir o pedido. Requisitem-se informações à autoridade apontada coatora, no prazo de 24 horas, na forma dos arts. 662, do Código de Processo Penal, e 124, do Regimento Interno deste Tribunal. Transcorrido o prazo firmado, com ou sem informações, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestar-se, em dois dias, de conformidade com os arts. 1.º, § 1.º, do Decreto-lei 552/69, e 127, do Regimento acima aludido. Após, à conclusão. Publique-se. Rio Branco-Acre, 18 de abril de 2012 Des. Francisco das Chagas Praça Relator |
18/04/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Francisco das Chagas Praça |
18/04/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Praça |
17/04/2012 |
Recebidos os autos
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17/04/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
17/04/2012 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
17/04/2012 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2016 - Francisco das Chagas Praça |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Francisco das Chagas Praça |
2º | Feliciano Vasconcelos de Oliveira |
3º | Pedro Ranzi |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/04/2012 | Julgado | "Decide a Câmara, por maioria, negar a ordem. Divergente o Des. Pedro Ranzi. Câmara Criminal - 26/04/2012." |