Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0007665-46.2012.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
Agravante: |
Francisco Souza da Costa e Outros
D. Público:  Fernando Morais de Souza D. Pública:  Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
Agravada: |
Raimunda Cavalcante Lameiras
Advogada:  Daniela Pedroso Del Corso Advogada:  Karulyni Barbosa Ferreira Advogado:  Raimundo Nonato de Lima |
Data | Movimento |
---|---|
03/04/2013 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 2013000000, com 8 folhas. |
30/10/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
|
29/10/2012 |
Arquivado Definitivamente
em razão do trânsito em julgado para as partes, procedo ao arquivamento dos presentes autos, remetendo-os ao Setor de Arquivo da Coordenadoria de Logística do TJ/AC. Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
25/10/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, do CPC ) CERTIFICO que o v. Acórdão nº 12.550, fls. 290/293 dos autos, transitou em julgado para o Agravante em 24.10.2012 e para os Agravados em 03.10.2012. |
25/10/2012 |
FORA DE USO Ofício
OF/SECAM/Nº. 656 |
03/04/2013 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 2013000000, com 8 folhas. |
30/10/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
|
29/10/2012 |
Arquivado Definitivamente
em razão do trânsito em julgado para as partes, procedo ao arquivamento dos presentes autos, remetendo-os ao Setor de Arquivo da Coordenadoria de Logística do TJ/AC. Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
25/10/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, do CPC ) CERTIFICO que o v. Acórdão nº 12.550, fls. 290/293 dos autos, transitou em julgado para o Agravante em 24.10.2012 e para os Agravados em 03.10.2012. |
25/10/2012 |
FORA DE USO Ofício
OF/SECAM/Nº. 656 |
28/09/2012 |
Expedição de Certidão
R E C E B I M E N T O Da Defensoria Pública, com ciente da Doutora Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira, em 25.09.2012 - do v. Acórdão 12.550, conforme assinatura à fl. 295. |
27/09/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
17/09/2012 |
Entrega em carga/vista
Aos Defensores Públicos Fernando Moraes de Souza e Célia da Cruz Barros CAbral Ferreira, para ciência do v. Acórdão 13.550 Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
17/09/2012 |
Expedição de Certidão
VISTA A DEFENSORIA PÚBLICA (art. 5º, 5º da Lei n. 1.060/50) Aos Defensores Público Fernando Moraes de Souza e Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira, para ciência do v. Acórdão 13.550. |
14/09/2012 |
Publicado Acórdão
DIVULGADO V. ACÓRDÃO De n.º 13.550 - Diário da Justiça Eletrônico n. 4.758, p. 22, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).. |
13/09/2012 |
Recebidos os autos
|
13/09/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
13/09/2012 |
Não Conhecimento de recurso
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS PELO ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO JUÍZO A QUO. AGRAVO INSTRUÍDO DEFEITUOSAMENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DOS AGRAVANTES. 1. A redação do art. 526 do CPC é de uma clareza solar: os Agravantes tinham o encargo processual de, no prazo de 03 dias, juntar, aos autos do processo de origem, cópia da petição de interposição do Agravo e do comprovante de sua interposição, e deveriam, também, informar a relação dos documentos que instruíram o sobredito recurso. 2. Não se efetivando a comunicação de interposição do aludido recurso, ficará o juiz de primeiro grau impedido de exercer o juízo de retratação e, além disso, não poderá o Tribunal ad quem desde que a questão seja suscitada e demonstrada pelo agravado, como sói acontecer nesta demanda conhecer do agravo de instrumento (parágrafo único do art. 526 do CPC). 3. Não constando neste Agravo peça essencial à formação do instrumento (procuração do Advogado constituído pelos Agravantes), ocorreu a preclusão consumativa, já no momento de sua interposição, sendo inadmissível o recurso mal instruído, nem cabendo a sua conversão em diligência. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Agravo de Instrumento, revogando o efeito suspensivo, concedido no início do processamento do recurso, tudo nos termos do voto da Relatora. Custas pelos Agravantes. Rio Branco Acre, 11 de setembro de 2012. |
12/09/2012 |
Conclusos para Julgamento
Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
12/09/2012 |
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
12/09/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Ao Gabinete da Desembargadora Cezarinete Angelim, Relatora, para Acórdão. |
12/09/2012 |
Documento
Da Renúncia aos Poderes outorgados ao Dr. Mateus Cordeiro Araripe por FRANCISCO SOUZA DA COSTA e OUTROS, com a anuência dos mesmos - CÓPIA extraída dos autos originários - 1ª Vara Cível - fl. 259. |
12/09/2012 |
Recebidos os autos
para juntada. |
12/09/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
11/09/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
R E C E B I M E N T O Nesta data, recebi estes autos da Secretaria da Câmara Cível, deste Tribunal. Rio Branco-Ac, 11 de setembro de 2012. Belª Rosane Ferraz Miranda Bezerra Auxiliar Judiciário C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão destes autos à Desembargadora Cezarinete Angelim, Relatora. |
11/09/2012 |
Conclusos para Julgamento
Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
11/09/2012 |
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
... para lavratura de Acórdão. Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
11/09/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
TERMO DE REMESSA Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim, Relatora, para Acórdão. |
11/09/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Julgamento - CACIV |
11/09/2012 |
Expedição de Certidão
"Agravo de Instrumento Inadmitido. Concessão de liminar de reintegração de posse revogada, nos termos do voto da Relatora. Unânime". |
11/09/2012 |
Documento
Juntada - Comprovante de Intimação da Defensoria |
05/09/2012 |
Pauta Publicada
DIVULGAÇÃO DA PAUTA Certifico que foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.752, de 04.09.2012, às páginas 18/19 a Pauta da 33ª Sessão Ordinária, que se realizará no dia 11.09.2012. |
05/09/2012 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamento da 33ª Sessão Ordinária, do dia 11.09.2012. |
05/09/2012 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 11/09/2012 |
03/09/2012 |
Recebidos os autos
|
03/09/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
03/09/2012 |
Mero expediente
Peço dia, Senhor Presidente, para julgamento, ocasião em que apresentarei relatório e voto escritos. |
21/06/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
21/06/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
21/06/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
REMESSA-Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Cezarinete Angelim, Relatora. Rio Branco, 21 de junho de 2012. |
21/06/2012 |
Recebidos os autos
RECEBIMENTO DA PGJ-Nesta data, recebi estes autos da douta Procuradoria Geral de Justiça, com parecer do Doutor Edmar Azevedo Monteiro Filho. Rio Branco, 21 de junho de 2012. |
21/06/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
05/06/2012 |
Entrega em carga/vista
...à douta Procuradoria Geral de Justiça, em cumprimento a r. Decisão de fls. 224/229, parte final. Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
05/06/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
VISTA Á PGJ-Nesta data, faço vista destes autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, em cumprimento a r. Decisão de fls. 224/229, parte final. Rio Branco, 5 de junho de 2012. |
05/06/2012 |
Documento
J U N T A D A Nesta data, junto a estes autos as CONTRARRAZÕES apresentadas por RAIMUNDA CAVALCANTE LAMEIRA e OUTROS, protocolizadas em 04/06/2012. Rio Branco, 5 de junho de 2012. |
05/06/2012 |
Documento
Juntado protocolo nº 2012.00003487-0, referente ao processo 0000948-21.2012.8.01.0000/90000 - Contra-Razões |
04/06/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
24/05/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Raimundo Nonato de Lima |
24/05/2012 |
Documento
J U N T A D A Nesta data, junto a estes autos o OF/ASS/GD/N. 214/2012, expedido ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, encaminhando fotocópia da r. Decisão de fls. 224/229, bem como o Recibo de Leitura do Malote Digital. Rio Branco, 24 de maio de 2012. |
24/05/2012 |
Publicado "ato publicado" em "data".
D I V U L G A D A D E C I S Ã O (Republicação) Diário da Justiça Eletrônico n. 4.682, p. 08/10, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco,24 de maio de 2012. |
23/05/2012 |
Documento
J U N T A D A Da PORTARIA N.º 300/GAB/DPE-AC, da Defensoria Pública do Estado do Acre. Rio Branco, 23 de maio de 2012. |
23/05/2012 |
Publicado "ato publicado" em "data".
D I V U L G A D A D E C I S Ã O Diário da Justiça Eletrônico n. 4.681, p. 11/13, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco, 23 de maio de 2012. |
22/05/2012 |
Recebidos os autos
|
22/05/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
22/05/2012 |
FORA DE USO Ofício
OF.GD. n. 214 Rio Branco, 22 de maio de 2012. A Sua Excelência, o Senhor Doutor GILBERTO MATOS DE ARAÚJO Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Senhor Juiz, Passo às mãos de Vossa Excelência a inclusa cópia da Decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0000948-21.2012.8.01.0000 (nos autos do Procedimento n. 0007665-46.2012.8.01.0001), em que figuram como Agravantes FRANCISCO SOUZA DA COSTA e OUTROS e Agravados RAIMUNDA CAVALCANTE LAMEIRA e OUTROS, para ciência. A t e n c i o s a m e n t e, Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim, Relatora |
22/05/2012 |
Tutela Provisória
FRANCISCO SOUZA DA COSTA E OUTROS, inconformado com a Decisão Interlocutória (fls. 211/216) exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, interpõe Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Os Agravantes ajuizaram ação de reintegração de posse em face dos Agravantes, postulando a reintegração de uma gleba rural de 40 hectares localizada na Estrada do Panorama, km 05, Bairro São Francisco, nesta urbe. Alegaram os Agravados que tomaram posse da área acima referida em março de 1978, através da empresa Agropecuária Irmãos Lameira. Contudo, com a dissolução da sociedade empresarial, coube ao sócio Antônio Lameira cuidar do imóvel rural. Para fins de obtenção da titularidade de tal imóvel, este iniciou, no ano de 1988, o processo de número INCRA/AC/41360.000199/88-05 perante o INCRA. No entanto, ele faleceu antes da conclusão desse processo. Aduziram os Agravados que, após o falecimento do Sr. Antônio Lameira, a posse foi transferida ao espólio, cuja inventariante é a cônjuge supérstite RAIMUNDA CAVALCANTE LAMEIRA, de modo que os demais herdeiros estão a aguardando a conclusão da titularização da área e subsequente promoção da ação de sobrepartilha. Afirmaram, como causa de pedir, que em março/2012, a área em comento foi invadida por cerca de 50 (cinquenta) famílias, as quais começaram a demarcar lotes, edificar casebres e, até mesmo, negociar as preditas terras. O Juízo a quo designou audiência de justificação prévia, ocasião na qual as declarações de duas testemunhas arroladas, e também o depoimento da parte Autora (vide fls. 85/88). As fls. 201/204, o Ministério Público do Estado do Acre emitiu Parecer no qual opinou pela concessão da liminar reintegratória. Insurgindo-se contra a Decisão Interlocutória que deferiu a liminar supramencionada, os Agravados postulam a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, argumentando inexistência de elementos probantes a sustentar a reintegração de posse liminar, ou seja, ausência de demonstração dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Relatei o necessário. DECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento no qual os Agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo, com o intuito retirar a eficácia da Decisão recorrida, sobrestando o cumprimento da liminar de reintegração de posse. Preambularmente, é imperioso ressaltar que este Agravo há de ser processado na forma de instrumento, a teor do artigo 527, inciso II, última parte, do CPC, pois a Decisão recorrida pode, em tese, causar lesão grave e de difícil reparação, já que, em se tratando de reintegração de posse concedida liminarmente, o prejuízo é patente. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Recebido o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo a este recurso, contanto que relevante a fundamentação e patenteado o justo receio de lesão grave ou de difícil reparação. Na espécie, vislumbra-se os pressupostos do artigo 527, inciso III, c/c o artigo 558, ambos do CPC, razão pela qual a atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento é medida que se impõe. Data venia, neste início de lide possessória, não existem elementos de convencimento suficientes para sustentar a segurança que teve o Juízo a quo, o para conceder a liminar de reintegração de posse. Consoante relatado, este Agravo de Instrumento foi interposto contra Decisão Interlocutória proferida no âmbito de ação possessória, proposta com fundamento nos artigos 926 e seguintes do CPC. Com efeito, o mencionado dispositivo legal estatui que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". Pois bem. A ação de manutenção de posse é aquela destinada à proteção do possuidor contra a prática de atos turbativos, compreendendo-se, neste contexto, todos os atos perpetrados contra a vontade do possuidor, consistentes na diminuição do uso e gozo do bem. É inolvidável, portanto, que o objeto imediato da demanda é manter o possuidor no livre, amplo e perfeito exercício de sua posse. Diferente é o objeto da ação de reintegração de posse, que se caracteriza pelo esbulho. Em tais casos, o escopo, almejado pelo possuidor, consiste na recuperação da posse do bem que foi de fato perdida, tendo como pressuposto a configuração de um ato espoliativo. No âmbito da ação possessória, poderá o molestado utilizar-se do rito especial, com previsão de medida liminar de manutenção de posse, na hipótese de posse nova, ou seja, quando o ingresso se der antes de ano e dia do esbulho, devendo comprovar, ainda, sua posse, a data da lesão possessória, para ser merecedor da medida liminar inaudita altera parte (CPC, artigos 924 e 927). Como é cediço, dentro de nossa sistemática normativa, o tempo competente é o lapso que o legislador entendeu razoável ao possuidor turbado ou esbulhado para manter para manter ou recuperar a posse, ou seja, um ano e um dia, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. Ainda é de se sublinhar, que a própria lei confere ao possuidor a garantia de manter-se ou restituir-se por força própria (art. 1210, § 1º, do Código Civil). Não obstante às regras processuais e materiais acima referenciadas, a interpretação e aplicação delas não se resumem à simples hermenêutica lógico-gramatical e utilização do método de subsunção para realização normas jurídicas no mundo fenomênico. O Direito, há muito, abandonou esse legado romano de aplicar as regras jurídicas, em que se confere primazia à subsunção como método de materialização das leis. Assim como a visão do homem se direciona cada vez mais para os valores que gravitam em torno da pessoa humana, colocando-a no centro das atenções dos institutos jurídicos, a interpretação e consequentemente, a aplicação do ordenamento jurídico evolui no mesmo sentido, constituindo-se como reflexo dessa visão antropocêntrica. Desse modo, mormente a partir da segunda metade do século XX, a partir da contribuição científica do gênio de Konrad Hesse, passou-se a conceder maior força normativa às Cartas Constitucionais dos Estados Soberanos, notadamente os preceitos que visam tutelar os direitos fundamentais da pessoa humana. A decorrência desse fenômeno de fortificação das normas constitucionais, as Constituições deixaram seu vil reduto de mera carta de intenções e se alçaram a norma fundamental de todo um sistema de leis. Essa perspectiva é oriunda da colaboração do jus-filósofo Hans Kelsen para a ciência jurídica mundial. Neste diapasão, a maior consequência desse fenômeno que culminou em gerar uma ótica jurídica antropocêntrica consignada nas constituições estatais foi o reflexo sobre as leis infraconstitucionais, alcançando todo o ordenamento jurídica de base, até mesmo o milenar instituto de direito civil sob exame: a posse. Assim, a posse, que de início teve seu estudo aprofundado pelas reflexões de Savigny e seu pupilo Ihering, tem sua interpenetração e aplicação influenciada pelo mais importante axioma oriundo dessa onda revolucionária antropocentrista, cuja atenção foi atraída em virtude das atrocidades cometidas durante a segunda guerra mundial: a dignidade da pessoa humana. A partir dessa nova forma de interpretar e aplicar o direito, somado à técnica jurídica de buscar e conceder função social aos institutos jurídicos um dos maiores intentos de Miguel Reale na confecção do Código Civil de 2002 , ao disposto no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro outrora nominada como Lei de Introdução do Código Civil -, e à prudência que deve andar ao lado do juiz, no sentido de que, na resolução dos conflitos, deve o magistrado adotar todas as medidas com o cuidado de não agravar o litígio, deve ser dada à presente demanda judicial especial atenção, vez que sua dimensão subjetiva abrange cerca de 500 (quinhentas) pessoas que, desamparadas de um contraditório efetivo e ampla defesa plenamente possibilitada, podem ser molestadas em seus direitos à moradia, ao desenvolvimento de suas personalidades, à própria posse, enfim, à sua dignidade enquanto pessoa humana. Por essas razões, em se tratando de conflito agrário, o artigo 126, parágrafo único, da Constituição Federal, determina expressamente que "sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio". Isso significa que o legislador constituinte, preocupado com a intenção repercussão social decorrente das lides agrárias, determina ao magistrado o comando normativo de não agravar os conflitos dessa natureza. Diante dessas premissas históricas e doutrinárias, é oportuno analisar os pressupostos inerentes à liminar de reintegração de posse. Com efeito, da interpretação sistemática dos dispositivos que regulamentam a tutela da posse no Código de Processo Civil, deduz-se que dois são os requisitos para a concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse, a saber: a) a ordem temporal pois a ação deve ser ajuizada até um ano e dia da moléstia da posse, consoante a dicção do artigo 924; b) e, a demonstração da verossimilhança das alegações por meio de juízo de cognição sumária, visto que a norma veiculada no artigo 928 exige a prévia instrução da petição inicial ou a realização de audiência de justificação. Daí, observa-se que, no caso concreto, é impossível avaliar a satisfação do requisito concernente à ordem temporal (posse nova), sem, concomitantemente, efetivar a cognição sumária das provas, verificando, dessa maneira, a plausibilidade da pretensão possessória. Dessa maneira, é impossível superar a dificuldade, invencível neste início da lide, de verificar a natureza da ação possessória, se de força nova ou velha, e os pressupostos autorizadores para concessão da liminar de reintegração. Em minucioso cotejo da documentação os autos, não restou evidenciado que o esbulho se deu há menos de ano e dia em relação a todos os pretensos esbulhadores. Quando se trata de conflitos possessórios multitudinários, a verificação da natureza da demanda possessória proposta se de força velha ou nova deve ser feita com a devida parcimônia. Por se tratar de ação em face de diversas pessoas tidas por esbulhadoras, o magistrado deve ter o cuidado de separar quem exerce posse há mais de ano e dia. Já dizia o velho aforismo popular: "É preciso separar o joio do trigo". Como dito alhures, dentro da nossa sistemática normativa, o tempo competente é o lapso que o legislador entendeu razoável ao possuidor turbado ou esbulhado para manter ou recuperar a posse, ou seja, um ano e um dia, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo fixado em lei, aquele que estiver na posse por mais de um ano e um dia nela será mantido, aplicando-se nesta hipótese o rito ordinário (art. 924 do CPC). É que o lapso temporal estabelecido trata-se, na realidade, de prazo decadencial e transcorre inexoravelmente contra o possuidor. Não se interrompe, nem tampouco pode ser ampliado ou reduzido pela vontade das partes. Portanto, ao examinar os documentos juntados às fls. 11/210, notadamente os carreados às fls. 91, 98, 104, 114, 117, 158 e 159, denota-se que, na área sub judice, existem casas em construção, mas também existem residências com aparência de estarem consolidadas há tempo superior a ano e dia, observação que se faz mesmo em sede de juízo de cognição superficial. Dito de outra maneira, as provas documentais, coligidas aos autos, são nebulosas e não estão aptas a preencher o requisito do fumus boni iuris, exigido pelo artigo 928 do CPC, razão pela qual a própria demonstração da alegada posse nova também está comprometida. Nessa senda, é imperativo sublinhar o fato de que a documentação, carreada pelos Agravados para embasar a pretensão possessória, demonstra que, no ano de 1988, instaurou-se perante o INCRA o processo n. INCRA/AC/41360.000199/88-05, provavelmente para obter a titularidade da área em litígio. No tocante ao procedimento de regularização da titularidade da área, cabe uma indagação: por que o processo não está concluído, perdurando há aproximadamente 24 anos? Essa é uma questão que, no momento oportuno, necessita ser elucidada pelo Órgão Julgador. Entretanto, com base no melhor direito e na vasta experiência adquirida durante o período de exercício da titularidade na 2ª Vara Cível desta Comarca, é lícito dizer que há um grande hiato entre a tentativa de provar a posse de uma determinada área, e o pedido de aquisição de titularidade de imóvel rural formulado diante do INCRA. Como é cediço, nas ações possessórias, ao contrário das petitórias, o pedido de posse tem como fundamento o próprio fato jurídico da posse, isto é, busca-se o reconhecimento judicial de uma situação de fato protegida pelo direito, que é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou melhor, a relação exterior entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica desta. Posse se efetiva com corpus. Corpus é a manifestação, a exteriorização de atos de domínio sobre um determinado bem, móvel ou imóvel. Nesse contexto, os Agravados sustentam o fato de que utilizavam a área em litígio para criar gado. Mas gado lá não há. Nem resquícios contundentes de que lá havia bovinos. Consigam, ainda, que retiram o gado para reconstruir a cerca. Mas efetivamente nada foi construído. Pelas fotografias colacionadas aos autos, vê-se que há postes para transmissão de energia elétrica perto das casas. Infere-se que energia elétrica somente é levada para onde tenha conglomerados de pessoas para fazerem uso dela. Consoante é possível se extrair, é precária a demonstração de que os Agravados exerciam posse sobre a área em litígio até porque a posse deve ser atual, de modo que posse eventual não merece tutela liminar. Cumpre registrar, nessa senda, que ante a menção do INCRA no presente litígio, seria de bom alvitre a intimação dessa Autarquia para manifestar sobre interesse, ou não, na área litigada, no intuito de se verificar se está dentro dos planos de reforma agrária, se é terra pública, entre outros detalhes de grande importância. Insta salientar, como já obtemperado alhures, que o escopo de "evitar a consolidação de situações de difícil remediação posterior" defendida pelo Parquet em primeira instância e seguida pelo Juízo a quo, no caso em tela, se mostra muito mais violento do que a via da instrução do processo, método de realização da jurisdição, o qual fornecerá elementos substanciais para o magistrado efetivar o direito e a justiça no caso concreto. Na liminar de reintegração de posse, que é atípica, seja por seu caráter satisfativo, seja pela sua função repressora, concede-se, como tutela de urgência e de forma antecipada, um adiantamento da própria decisão final, isto é, a posse do bem, não apenas como medida de natureza provisória e preventiva, tendente a manter a incolumidade do bem e evitar o desgaste da coisa pelo mau uso, mas, principalmente, como forma de manter a ordem social, reprimindo, in limine litis, a justiça privada de que fez uso o esbulhador. Em casos similares aos destes autos, tão nebulosos como se mostram, só a ampla instrução probatória, que permita cognição profunda e exauriente, pode dar ao juiz a segurança necessária à reintegração do possuidor esbulhado na posse do imóvel. Justamente por causa da insuficiência da prova documental, o Juízo a quo realizou audiência de justificação, na qual colheu o depoimento de três testemunhas arroladas pelos Agravados. Contudo, as sobreditas testemunhas merecem quase nenhuma credibilidade, haja vista que o conhecimento que elas têm sobre a demanda lhe foi repassado pelos próprios Agravados, como se observa nos depoimentos transcritos nos autos. Ora, como se vê, as testemunhas não tinham certeza do que estavam falando, pois se limitaram a emitir um juízo baseado unicamente nas afirmações e ponderações feitas pelos Agravados. Além do mais, as referidas testemunhas não têm conhecimento técnico para asseverarem, com precisão, o fato de que a área ocupada pelos Agravantes correspondem exatamente ao imóvel rural de 40 hectares que os Agravados pretendem regularizar a titularidade perante o INCRA, havendo, assim, a necessidade de ampla instrução probatória. Portanto, não é possível concluir, em se tratando de cognição sumária, que houve esbulho ou turbação, motivo pelo qual se faz necessária a dilação probatória do processo, a fim de que haja análise pericial no local da querela. Levando em consideração a precariedade da prova produzida na audiência de justificação, o magistrado de primeira instância entendeu por bem realizar inspeção judicial no local em conflito. Todavia, a inspeção judicial realizada não atendeu aos requisitos dos artigos 441 e 442, parágrafo único, ambos do CPC, os quais estão assim redigidos: Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos. Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando: Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimento e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. No que concerne à previsão legal de presença de peritos, é importante salientar que, em se tratando de inspeção judicial para verificação de pressupostos inerentes à liminar de reintegração de posse, somente o experto poderá auferir, com base em seus conhecimento técnicos, se a ocupação da área litigiosa é recente ou antiga, além de avaliar se os supostos invasores realmente estão dentro dos limites e confrontações do imóvel reivindicado pela parte. De modo que, nesse contexto, a presença do perito deixa de ser uma mera faculdade do juiz, para ser uma exigência legal de validade da prova, haja vista que, embora o magistrado seja a autoridade investida da jurisdição, ela não detém conhecimentos específicos para elucidar determinados fatos, necessitando, por isso, do imprescindível auxílio do perito. Logo, carece de respaldo a indução a respeito da criação de gado na área a partir de "resquícios de pasto plantado". É de praxe que em tais atos processuais o juiz se faça acompanhar de perito. A presença deste auxiliar da justiça é exatamente para atestar fatos desse jaez. Ele verificará o estado da terra, das plantações, das construções, enfim, todo o cenário natural, no intuito de extrair os atos artificiais humanos de modificação do meio ambiente, assim como também o provável tempo da ocorrência dessas transformações. Por esses motivos, as conclusões do Juízo a quo, consignadas no auto de inspeção judicial, não tem o valor probante desejado, pois, como visto, o magistrado de primeiro grau se deslocou até aquela localidade desacompanhado do perito. Quanto ao direito fundamental ao contraditório, denota-se que a intimação das partes, para o acompanhamento da inspeção judicial, é pressuposto de validade do ato judicial. No caso, conquanto o Juízo a quo tenha determinado a intimação das partes e do Ministério Público para ter ciência do ato processual, facultando-lhes o acompanhamento, somente o Promotor de Justiça foi efetivamente intimado. Por conseguinte, as partes litigantes não compareceram à inspeção judicial, fato evidenciado pelo auto de inspeção judicial (fl. 184). Infere-se, daí, a nulidade absoluta do ato processual, na medida em que as partes não tiveram a oportunidade de acompanhar a realização da inspeção judicial, nem puderam fazer os esclarecimentos necessários ao deslinde da causa. Por oportuno, os jurisconsultos MARINONI e MITIDIERO preconizam que: Como decorrência do direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CRFB), entendido como direito a influenciar a formação da prova, as partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. A não intimação da realização da inspeção importa afronta ao art. 442, CPC. No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem precedentes, ilustrados pelo AG 570.734/MG, rel. Min. Menezes Direito, julgado 06.08.2004. A falta de intimação das partes poderia, até mesmo, ter sido suprida no momento em que o magistrado iniciou a inspeção judicial. Contudo, o auto de inspeção judicial demonstra que o Juízo a quo não teve a habilidade necessária para conduzir o ato processual, haja vista que, uma vez chegando ao local litigioso, ele não obteve o cuidado de se apresentar às partes, chamar as lideranças do movimento social e explicar o que estava ocorrendo naquele instante. Pelo contrário. O magistrado simplesmente observou o local, retirou algumas fotografias, não ouviu ninguém e retornou à sede do Juízo. Acontece que ao ato processual em comento não foi conferida nenhuma publicidade, pois ele foi produzido sem conhecimento das partes interessadas no deslinde da causa. Diante de todas essas considerações, é possível firmar o entendimento de que, em sede de cognição superficial, seria irrefletido conceder a tutela possessória liminarmente, pois os requisitos de ordem temporal (posse nova) e da fumaça do bom direito não restou sumariamente demonstrada. Assim, em juízo de cognição prévia, a referida liminar deve ser imediatamente suspensa até o julgamento definitivo deste Agravo, salientando-se, ainda, a inegável presença do perigo da demora, consistente na possibilidade de agravamento do conflito de intensa repercussão social, em vias de acontecer na se o Juízo a quo chegar a efetivar a remoção das famílias. Sendo assim, ante o fundamentado, DEFIRO o efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando o fornecimento de informações, porquanto este Agravo está instruído com as peças necessárias à compreensão da demanda judicial. Intimem-se os Agravados para, querendo, responderem no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista que a natureza do litígio requer sua manifestação a título de custus legis. Ao depois, retornem os autos para julgamento definitivo. Publique-se. |
17/05/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
17/05/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
17/05/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Ao Gabinete da Desembargadora Cezarinete Angelim, Relatora. |
17/05/2012 |
Recebidos os autos
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17/05/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
17/05/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
17/05/2012 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Câmara Cível Relator: 2119 - Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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04/06/2012 |
Contrarazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Cezarinete Angelim |
2º | Roberto Barros |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
11/09/2012 | Julgado | "Agravo de Instrumento Inadmitido. Concessão de liminar de reintegração de posse revogada, nos termos do voto da Relatora. Unânime". |