Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0013032-41.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Criminal | Raimundo Nonato da Costa Maia (Fora de uso) | - |
Apelante: |
Adonai Oliveira de Souza
Advogada:  Helane Christina da R. Silva Advogado:  Matheus da Costa Moura |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Marcos Antônio Galina |
Data | Movimento |
---|---|
08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
08/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
08/05/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Angelo Gleiwitz Moreira Siriano, conforme requerido às páginas 1779/1781. O referido é verdade. |
14/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004568-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/06/2022 10:04 |
08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
08/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
08/05/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Angelo Gleiwitz Moreira Siriano, conforme requerido às páginas 1779/1781. O referido é verdade. |
14/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004568-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/06/2022 10:04 |
14/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004568-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/06/2022 10:04 |
03/02/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
03/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo para eventual impugnação à decisões de fls. 1772/1773 e 1774/1775. |
12/01/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.985, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
10/01/2022 |
Recurso especial admitido
Nesta última hipótese é possível perceber, portanto, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, não se enquadrando o tema na sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual admito parcialmente o presente recurso, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. |
30/12/2021 |
Recurso Extraordinário não admitido
Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. |
28/10/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
28/10/2021 |
Juntada de Certidão
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28/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08005717-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/10/2021 14:56 |
28/10/2021 |
Juntada de Certidão
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28/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08005716-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/10/2021 14:55 |
22/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.938, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
21/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
21/10/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente contrarrazões aos recursos. |
21/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os Recursos Especial (fls. 1718/1735) e Extraordinário (fls. 1736/1752) interposto por Anailton Oliveira da Cunha foram protocolados tempestivamente, no dia 08/09/2021. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigos, 2º, inciso III e V, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, II, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
20/10/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
20/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0013032-41.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Criminal Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/10/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
20/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
19/10/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
19/10/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
18/10/2021 |
Expedição de Certidão
Autos nº. 0013032-41.2018.8.01.0001 CERTIDÃO CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE encerrou em 13/09/2021, sem interposição de recurso nestes autos em relação ao acórdão de fls. 1696/1710. CERTIFICO que não foi interposto recurso pela parte ÂNGELO GLEIWITZ MOREIRA SIRIANO em face do acórdão de fls. 1696/1710, razão pela qual ocorreu o trânsito em julgado em 09/09/2021. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a ANAILTON OLIVEIRA DA CUNHA encerrou em 09/09/2021, tendo interposto RECURSO ESPECIAL (fls.1718/1735) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls.1736/1752), em relação ao acórdão de fls. 1696/1710, em 08/09/2021. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 18 de outubro de 2021 (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões Autos n.º 0013032-41.2018.8.01.0001. R E M E S S A Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa dos autos em epígrafe à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. Rio Branco (AC), 18 de outubro de 2021. |
18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Acórdão
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Mero expediente
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Decisão
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18/10/2021 |
Juntada de Acórdão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Mero expediente
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18/10/2021 |
Mero expediente
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Mero expediente
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Mero expediente
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Mero expediente
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Mero expediente
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Mero expediente
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Impedimento
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Mero expediente
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Mero expediente
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Mero expediente
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Mero expediente
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18/10/2021 |
Mero expediente
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 |
Mero expediente
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Certidão
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18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000009238, com 46 folhas. |
24/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
A C Ó R D Ã O T R A N S I T A D O E M J U L G A D O Certifico e dou fé que o v. Acórdão dos autos em epígrafe que absolveu Adonai Oliveira de Souza, transitou em julgado para o apelante no dia 01/10/2020 e para o Ministério Público no dia 15/10/2020 |
07/01/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (RECESSO FORENSE) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021 os prazos processuais RESTARAM SUSPENSOS no âmbito da Câmara Criminal, considerando a Decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia Presidente do CNJ na REclGarDec nº 0006866-92.2016.2.00.02000, no sentido de ser inaplicável aos processos criminais a suspensão de prazos prevista no art. 220, do CPC/2015. O referido é verdade. |
30/09/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08006354-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/09/2020 18:08 |
15/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
15/09/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
15/09/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO (Terça-feira, 15 de setembro de 2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.676, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
11/09/2020 |
Outras Decisões
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. CRIME PRATICADO FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ANALISADAS TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA DEFESA NA SENTENÇA A QUO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E/OU HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. INACEITABILIDADE. NÚCLEOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO NA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM DESFAVOR DOS AGENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. PROMOÇÃO DA DETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. INACEITABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DA PERDA DO CARGO. INADMISSIBILIDADE. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. 1. Comprovado que os agentes não estavam de serviço e não agiram em razão da função militar no momento em que praticaram o crime de tortura, inexiste nulidade nos atos praticado pelo Juízo Criminal, pois a competência é da Justiça Comum. 2. Descabida a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e testemunhas formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. Inadmissível desclassificar a conduta dos agentes se restou demonstrado que a intenção não se constituiu apenas em lesões corporais, mas sim em extensas e repetidas agressões físicas e ameaças com aninus de causar-lhe intenso sofrimento físico e mental. 4. A circunstância judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 5. O exame negativo da personalidade poderá ser realizado pelo julgador quando tiver fundamentos concretos no processo que demonstrem a efetiva periculosidade do agente, independentemente de laudo. 6. As circunstâncias do crime são elementos que influenciam em sua gravidade, tal como o modus operandi utilizado para a prática do delito. 7. O Julgador possui a discricionariedade para fixar a fração que melhor se adequa ao caso concreto. 8. Não se reconhece atenuante da confissão quando não teve relevância para o convencimento do julgador, tampouco foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. 8. O Instituto da Detração é de competência do Juízo das Execuções Penais, cabendo a ele aplicá-lo no momento oportuno. 9. A perda do cargo nos crimes de tortura é um efeito necessário e automático da condenação. 10. Apelos conhecidos e desprovidos. |
11/09/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
VV. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CARÊNCIA DE PROVAS. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INEFICIENTE. PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS. NÃO RECONHECIMENTO DO SUPOSTO AGRESSOR. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ACEITABILIDADE. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA SE SUBSUMEM AO TIPO PENAL DO ART. 129 DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.Não há que se falar em condenação de um dos Apelantes quando a própria vítima e a principal testemunha não o reconheceram. 2.Impossível a absolvição dos demais apelantes, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e testemunhas formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3.A finalidade do crime de lesão corporal é o ferimento,no crime de tortura é a obtenção de informação, declaração ou confissão da vítima, restando comprovado nos autos, extreme de dúvidas, a real finalidade na prática das agressões, que resultaram em lesões de natureza leve, não estando caracterizado, portanto, o elemento normativo exigido pelo tipo penal imputado na denúncia, a desclassificação é medida que se impõe. 4.Apelos conhecidos e parcialmente providos. Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. CRIME PRATICADO FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ANALISADAS TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA DEFESA NA SENTENÇA A QUO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E/OU HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. INACEITABILIDADE. NÚCLEOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO NA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM DESFAVOR DOS AGENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. PROMOÇÃO DA DETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. INACEITABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DA PERDA DO CARGO. INADMISSIBILIDADE. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. 1. Comprovado que os agentes não estavam de serviço e não agiram em razão da função militar no momento em que praticaram o crime de tortura, inexiste nulidade nos atos praticado pelo Juízo Criminal, pois a competência é da Justiça Comum. 2. Descabida a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e testemunhas formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. Inadmissível desclassificar a conduta dos agentes se restou demonstrado que a intenção não se constituiu apenas em lesões corporais, mas sim em extensas e repetidas agressões físicas e ameaças com aninus de causar-lhe intenso sofrimento físico e mental. 4. A circunstância judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 5. O exame negativo da personalidade poderá ser realizado pelo julgador quando tiver fundamentos concretos no processo que demonstrem a efetiva periculosidade do agente, independentemente de laudo. 6. As circunstâncias do crime são elementos que influenciam em sua gravidade, tal como o modus operandi utilizado para a prática do delito. 7. O Julgador possui a discricionariedade para fixar a fração que melhor se adequa ao caso concreto. 8. Não se reconhece atenuante da confissão quando não teve relevância para o convencimento do julgador, tampouco foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. 9. O Instituto da Detração é de competência do Juízo das Execuções Penais, cabendo a ele aplicá-lo no momento oportuno. 10. A perda do cargo nos crimes de tortura é um efeito necessário e automático da condenação. 11. Apelos conhecidos e desprovidos. |
17/08/2020 |
Conclusos para Julgamento
Enc. para o Relator |
17/08/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. para Relator Designado |
07/08/2020 |
Expedição de Certidão
"DECIDE A CÂMARA, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE ADONAI OLIVEIRA DE SOUZA. POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DE ANGELO GLEIWITZ MOREIRA SIRIANO E ANAILTON OLIVEIRA DA CUNHA. VENCIDO NESTA PARTE O RELATOR. DESIGNADO PARA LAVRAR EM PARTE O ACÓRDÃO O DES. ELCIO MENDES. CÂMARA CRIMINAL, 7 DE AGOSTO DE 2020. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA." |
07/08/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e dar provimento parcial ao apelo de Adonai Oliveira de Souza. Por maioria, negar provimento aos apelos de Angelo Gleiwitz Moreira Siriano e Anailton Oliveira da Cunha. Vencido nesta parte o Relator. Designado para lavrar em parte o acórdão o Des. Elcio Mendes. Câmara Criminal, 7 de agosto de 2020. Sessão por videoconferência." |
04/08/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que nesta data, a Pauta de Julgamento referente aos autos em referência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. |
31/07/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 07/08/2020 |
30/07/2020 |
Retirado de pauta
Após voto vista do Des. Elcio Mendes que acompanhou o Relator, rejeitando as preliminares suscitadas pela defesa, decidiu a Câmara Criminal, em razão da sustentação oral da Advogada Helane Cristina e ainda, o adiantado da hora, transferir o julgamento do mérito para a próxima sessão agendada para o dia 7 de agosto de 2020, às 8h. |
28/07/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005636-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/07/2020 16:10 |
27/07/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que nesta data, a Pauta de Julgamento referente aos autos em referência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. |
06/07/2020 |
Mero expediente
Em mesa para continuação do julgamento. |
01/06/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003592-2 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 01/06/2020 13:03 |
01/06/2020 |
Pedido de Vista
Certidão de Vista |
28/05/2020 |
Pedido de Vista
Após votar o Relator pela rejeição das preliminares suscitadas e pelo provimento parcial dos apelos, pediu vista o Des. Elcio Mendes, resevando-se a votar após o voto vista o Des. Samoel Evangelista. Próxima pauta: 30/07/2020 08:00 |
27/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003441-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 27/05/2020 14:22 |
25/05/2020 |
Expedição de Certidão
DIVULGAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que, nesta data, foi disponibilizada a Pauta de Julgamento da 14ª Sessão Ordinária da Câmara Criminal do dia 28.05.2020, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.600. |
22/05/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 28/05/2020 |
21/05/2020 |
Ato ordinatório
Revisados. Peço dia para julgamento. |
21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
submeto a revisão |
20/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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20/03/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001627-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/03/2020 16:57 |
13/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
13/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
13/02/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
13/02/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
13/02/2020 |
Expedição de Certidão
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13/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
10/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 1377/1378 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.532. |
06/02/2020 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de pedido interposto pela defesa de Anailton de Oliveira Cunha, ora em prisão domiciliar monitorada, consistente em autorização para deslocamento à cidade de Brasília, para fins de tratamento de saúde, no período de 14 a 25 de fevereiro do ano em curso. Sem delongas adianto que referido pleito não compete apreciação por esta instância. Explico. O Requerente restou condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC, à reprimenda consubstanciada no patamar de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e se encontra, por força do acórdão n. 28.732 (pp. 672/681), em prisão domiciliar monitorada. Mais a mais, é mais do que consabido que a competência para dirimir questões inerentes ao cumprimento de pena é do Juízo das Execuções Penais, e a atuação desta instância no feito se revelaria verdadeira supressão de instância, o que é vedado pela legislação pátria. Com essas ponderações, hei por bem negar seguimento ao pedido nesta instância, e remetê-lo ao juízo da Vara das Execuções Penais, para deliberar acerca do pedido de deslocamento do requerente. Rio Branco-Acre, 6 de fevereiro de 2020. Des. Pedro Ranzi Relator |
05/02/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08000651-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/02/2020 11:43 |
05/02/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08000651-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/02/2020 11:43 |
05/02/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08000651-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/02/2020 11:43 |
05/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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05/02/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000578-0 Tipo da Petição: Outros Data: 05/02/2020 08:32 |
05/02/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000578-0 Tipo da Petição: Outros Data: 05/02/2020 08:32 |
05/02/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000578-0 Tipo da Petição: Outros Data: 05/02/2020 08:32 |
30/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
21/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
21/01/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Criminal, para que apresente contrarrazões |
21/01/2020 |
Expedição de Certidão
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21/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 1334 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.520. |
21/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/01/2020 |
Expedição de Decisão
Decisão interlocutória Trata-se de pleito de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar manejado pela defesa de Adonai Oliveira de Oliveira, nos termos do Art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Da análise dos autos principais 0013032-41.2018.8.01.0001, constato que já houve prolação da sentença de mérito, e nela o Juízo monocrático negou ao ora Requerente direito de apelar em liberdade, estando referido feito neste grau de jurisdição, haja vista recurso de apelação interposto pela defesa. Mais a mais, o ora Requerente cumpre pena provisória, cujo acompanhamento dá-se pela vara de execuções penais, o que revela ser de competência de tal Unidade Judiciária, apreciação de qualquer pleito inerente ao cumprimento da pena, Para além disso, não pode esta Câmara Criminal conceder prisão domiciliar ao Requerente, sob pena de suprimir Instância e invadir competência do Juízo da execução. A hipótese é de não conhecimento do pedido, dada a inadequação da via eleita. Com essas ponderações, não conheço do pleito. No mais, prossiga-se com o feito apelativo, dando-se cumprimento ao despacho estampado à p. 1.296. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2020. Des. Pedro Ranzi Relator |
17/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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17/01/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000166-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 17/01/2020 08:55 |
17/01/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000166-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 17/01/2020 08:55 |
09/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
09/01/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Criminal, para que apresente contrarrazões |
09/01/2020 |
Expedição de Certidão
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09/01/2020 |
Mero expediente
Despacho Ante o despacho acostado à p. 1.295, revelando que o Parquet Estadual não apresentou as contrarrazões, renove-se a intimação do Órgão Ministerial atuante na junto ao Juízo primevo, para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não tais contrarrazões, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, sucessivamente regular andamento ao feito. Rio Branco-Acre, 8 de janeiro de 2020. Des. Pedro Ranzi Relator |
07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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07/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo da intimação via Portal Eletrônico (fl. 1289), sem que as contrarrazões tenham sido apresentadas. |
23/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que, os prazos processuais estarão suspensos do dia 20 de dezembro de 2019 a 06 de janeiro de 2020, nos termos do art. 298,do RITJ/AC, bem como decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Reclamação para Garantia de Decisões nº 0006866-92.2016.2.00.02000, no sentido de que, nos processos criminais, é inaplicável a suspensão de prazos do art. 220, do CPC/2015. O referido é verdade e dou fé. |
28/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
19/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
19/11/2019 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Criminal, para que apresente contrarrazões |
19/11/2019 |
Expedição de Certidão
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19/11/2019 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007216-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/11/2019 22:03 |
19/11/2019 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007218-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/11/2019 22:50 |
19/11/2019 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007222-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/11/2019 00:04 |
07/11/2019 |
Expedição de Certidão
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07/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Ato Ordinatório de fl. 1190 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.472, nesta data. |
06/11/2019 |
Mero expediente
Dá as partes Apelantes por intimadas para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecerem razões recursais. |
05/11/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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05/11/2019 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
05/11/2019 |
Termo Expedido
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04/11/2019 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria nos autos nº 1002499-25.2018.8.01.0900 Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
31/10/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Criminal |
Recebido em | Classe |
---|---|
27/09/2020 | Embargos Infringentes e de Nulidade (0101094-89.2020.8.01.0000) |
Data | Tipo |
---|---|
18/11/2019 |
Razões/Contrarrazões |
18/11/2019 |
Razões/Contrarrazões |
19/11/2019 |
Razões/Contrarrazões |
17/01/2020 |
Requerimento |
05/02/2020 |
Outros |
05/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
19/03/2020 |
Parecer do MP |
27/05/2020 |
Sustentação Oral |
01/06/2020 |
Sustentação Oral |
27/07/2020 |
Manifestação |
29/09/2020 |
Parecer do MP |
27/10/2021 |
Parecer do MP |
27/10/2021 |
Parecer do MP |
14/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
Participação | Magistrado |
Relator | Pedro Ranzi |
Revisor | Elcio Mendes |
3º | Samoel Evangelista |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
07/08/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e dar provimento parcial ao apelo de Adonai Oliveira de Souza. Por maioria, negar provimento aos apelos de Angelo Gleiwitz Moreira Siriano e Anailton Oliveira da Cunha. Vencido nesta parte o Relator. Designado para lavrar em parte o acórdão o Des. Elcio Mendes. Câmara Criminal, 7 de agosto de 2020. Sessão por videoconferência." |