Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Impetrante: |
EVILANE MACHADO PAIVA
Advogado:  Raessa Karen Rodrigues de Oliveira Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado:  Lucas de Olveira Castro Advogado:  Keldheky Maia da Silva |
Impetrado: |
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim |
Litis Passivo: | Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc |
Data | Movimento |
---|---|
22/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de março de 2023. Venicio Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
22/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão de fls. 299/315, lavrado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1000609-93.2022.8.01.0000, razão pela qual transitou em julgado para as partes: EVILANE MACHADO PAIVA, NARDESON COSTA DE LIMA, LUAN RODRIGO PEREIRA DA SILVA, MARIA EDUARDA COSTA DA SILVA, RODERLEY SOARES DE ASSIS, DANYELLE AMARAL DE ARAÚJO, LUANA NOGUEIRA SAMPAIO, EM 23/11/2022; INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, EM 23/11/2022; COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE e SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO ACRE, EM 25/01/2023. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 22 de março de 2023 |
22/03/2023 |
Expedição de Certidão
1000609-93.2022.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s): OUTUBRO 28.10.2022 Sexta-feira, Dia do Servidor Público, Feriado Estadual, Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993. NOVEMBRO 02.11.2022 Quarta-feira, Finados, Feriado Nacional, Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002. 14.11.2022 - Segunda-Feira, Tratado de Petrópolis, Feriado Estadual, Lei Estadual nº 57/1965, 17/11/2022, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022. 15.11.2022 Terça-feira. Proclamação da República, Feriado nacional, Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002. 17.11.2022 Quinta-feira. Tratado de Petrópolis, Feriado Estadual, Lei Estadual nº 57/1965. DEZEMBRO 09.12.2022 Sexta-feira, Dia da Justiça, Feriado Regimental, Comemoração do dia 8 adiada para o dia 9, nos termos da Lei n 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO PERÍODO DE 20/12/2022 a 20/01/2023, nos termos do artigo 220, do CPC/2015. JANEIRO - 23.01.2023 Segunda-feira. Dia do Evangélico. Feriado estadual. Lei nº 1.538/2004. O referido é verdade. Rio Branco, 22 de março de 2023. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
15/02/2023 |
Juntada de Certidão
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22/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de março de 2023. Venicio Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
22/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão de fls. 299/315, lavrado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1000609-93.2022.8.01.0000, razão pela qual transitou em julgado para as partes: EVILANE MACHADO PAIVA, NARDESON COSTA DE LIMA, LUAN RODRIGO PEREIRA DA SILVA, MARIA EDUARDA COSTA DA SILVA, RODERLEY SOARES DE ASSIS, DANYELLE AMARAL DE ARAÚJO, LUANA NOGUEIRA SAMPAIO, EM 23/11/2022; INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, EM 23/11/2022; COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE e SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO ACRE, EM 25/01/2023. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 22 de março de 2023 |
22/03/2023 |
Expedição de Certidão
1000609-93.2022.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s): OUTUBRO 28.10.2022 Sexta-feira, Dia do Servidor Público, Feriado Estadual, Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993. NOVEMBRO 02.11.2022 Quarta-feira, Finados, Feriado Nacional, Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002. 14.11.2022 - Segunda-Feira, Tratado de Petrópolis, Feriado Estadual, Lei Estadual nº 57/1965, 17/11/2022, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022. 15.11.2022 Terça-feira. Proclamação da República, Feriado nacional, Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002. 17.11.2022 Quinta-feira. Tratado de Petrópolis, Feriado Estadual, Lei Estadual nº 57/1965. DEZEMBRO 09.12.2022 Sexta-feira, Dia da Justiça, Feriado Regimental, Comemoração do dia 8 adiada para o dia 9, nos termos da Lei n 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO PERÍODO DE 20/12/2022 a 20/01/2023, nos termos do artigo 220, do CPC/2015. JANEIRO - 23.01.2023 Segunda-feira. Dia do Evangélico. Feriado estadual. Lei nº 1.538/2004. O referido é verdade. Rio Branco, 22 de março de 2023. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
15/02/2023 |
Juntada de Certidão
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10/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Ciência - Cumprimento - Acórdão ou Decisão |
05/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08006472-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/11/2022 13:52 |
05/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
05/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
26/10/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
26/10/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000609-93.2022.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às fls. 299/315 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.173, em 26/10/2022 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
24/10/2022 |
Concedida a Segurança
Após o voto-vista do Desembargador Elcio Mendes, acompanhando a divergência, votaram os Desembargadores Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Laudivon Nogueira, Luís Camolez e Eva Evangelista pela concessão da ordem. Decide o tribunal, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto divergente inaugurado pela Desembargadora Regina Ferrari, que lavrará o acórdão, e das mídias digitais gravadas. Vencido o Desembargador Relator Francisco Djalma que foi acompanhado pelo Desembargador Júnior Alberto. |
21/09/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. para Relator Designado |
21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000609-93.2022.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete da Desembargadora Regina Ferrari, Relatora Designada, para lavratura do Acórdão. |
21/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária 21.09.2022 |
21/09/2022 |
Concedida a Segurança
|
21/09/2022 |
Deliberado em Sessão
Após o voto-vista do Desembargador Elcio Mendes, acompanhando a divergência, votaram os Desembargadores Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Laudivon Nogueira, Luís Camolez e Eva Evangelista pela concessão da ordem. Decide o tribunal, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto divergente inaugurado pela Desembargadora Regina Ferrari, que lavrará o acórdão, e das mídias digitais gravadas. Vencido o Desembargador Relator Francisco Djalma que foi acompanhado pelo Desembargador Júnior Alberto. |
12/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 |
Expedição de Certidão
1000609-93.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 21.09.2022, às 9h, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.142, págs. 01/03, em 12/09/2022. |
12/09/2022 |
Expedição de Certidão
1000609-93.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1000609-93.2022.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 21.09.2022, às 9h, a ser realizada em ambiente virtual através do programa de videoconferência (Google Meet), utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Rio Branco, 12 de setembro de 2022. |
09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000609-93.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 21.09.2022, às 9h, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 9 de setembro de 2022 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º1000609-93.2022.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento desta data (31/08/2022), em razão da ausência justificada do eminente Desembargador Elcio Mendes, relator do voto-vista, ficando o processo automaticamente incluído na Pauta de Julgamento da 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 21.09.2022, quarta-feira, às 9h. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 31 de agosto de 2022 |
31/08/2022 |
Adiado
"Retirado de pauta." Próxima pauta: 21/09/2022 09:00 |
22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 |
Expedição de Certidão
1000609-93.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 19ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 31.08.2022, às 9h, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.130, págs. 01/02, em 22.08.2022. |
19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000609-93.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 19ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 31.08.2022, às 9h, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 19 de agosto de 2022 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
19/08/2022 |
Expedição de Certidão
1000609-93.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1000609-93.2022.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 19ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 31.08.2022, às 9h, a ser realizada em ambiente virtual através do programa de videoconferência (Google Meet), utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Rio Branco, 19 de agosto de 2022. |
19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000609-93.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 19ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 19.08.2022, às 9h, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 19 de agosto de 2022 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º1000609-93.2022.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que em razão da ausência justificada do eminente Desembargador Francisco Djalma (Relator), existe previsão para o julgamento do presente processo na sessão do dia 31/08/2022, com a publicação da pauta de julgamento para intimação das partes por seus procuradores. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 15 de agosto de 2022 |
15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º1000609-93.2022.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que estes autos foram recebidos com depacho a fl. 276, do eminente Desembargador Elcio Mendes. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 15 de agosto de 2022 |
10/08/2022 |
Adiado
"Retirado de pauta." Próxima pauta: 31/08/2022 09:00 |
05/08/2022 |
Juntada de Certidão
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05/08/2022 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - Pleno - SAJ - SG - 2021 |
04/08/2022 |
Juntada de Certidão
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04/08/2022 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - Pleno - SAJ - SG - 2021 |
01/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
01/08/2022 |
Expedição de Certidão
1000609-93.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 17ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 10.08.2022, às 9h, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.116, págs. 01/04, em 01.08.2022. |
01/08/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000609-93.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 17ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 10.08.2022, às 9h, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 1º de agosto de 2022 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
01/08/2022 |
Expedição de Certidão
1000609-93.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1000609-93.2022.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 17ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 10.08.2022, às 9h, a ser realizada em ambiente virtual através do programa de videoconferência (Google Meet), utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Rio Branco, 1º de agosto de 2022. |
27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.113, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
26/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
25/07/2022 |
Mero expediente
Em mesa para continuação de julgamento. |
13/07/2022 |
Juntada de Certidão
Mandado de Segurança Cível 1000609-93.2022.8.01.0000 VISTA AO MAGISTRADO "Nesta data, faço vista dos autos em epígrafe ao Gabinete do Desembargador Elcio Mendes." |
13/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO 14ª Sessão Ordinária 13.07.2022 |
13/07/2022 |
Pedido de Vista
Após votar o Relator pela denegação da ordem, foi acompanhado pelo Desembargador Júnior Alberto, abriu divergência a Desembargadora Regina Ferrari. Pediu vista o Desembargador Elcio Mendes e reservou-se a votar após o voto-vista o Desembargador Luís Camolez. Próxima pauta: 10/08/2022 09:00 |
04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000609-93.2022.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que a pauta de julgamento foi publicada e certificada nestes autos, tendo sido encaminhada, via e-mail, para os endereços eletrônicos em poder desta Gerência de Apoio às Sessões, objetivando a ciência pessoal, na forma da Lei, de partes, interessados, procuradores, no presente feito, conforme consta (m) do (s) comprovante (s) juntado (s) nestes autos, ou na forma de praxes arquivada (s) eletronicamente nesta gerência. O referido é verdade. |
04/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
04/07/2022 |
Expedição de Certidão
1000609-93.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 14ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 13.07.2022, às 9h, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.096, pág. 01/02, em 04.07.2022. |
04/07/2022 |
Expedição de Certidão
1000609-93.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1000609-93.2022.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 14ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 13.07.2022, às 9h, a ser realizada em ambiente virtual através do programa de videoconferência (Google Meet), utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Rio Branco, 4 de julho de 2022. |
01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000609-93.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 14ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 13.07.2022, às 9h, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 1º de julho de 2022 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
01/07/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 13/07/2022 |
30/06/2022 |
Pedido de inclusão
Classe: Mandado de Segurança Cível n.º 1000609-93.2022.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Tribunal Pleno Jurisdicional Impetrante: EVILANE MACHADO PAIVA. Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC). Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC). Advogado: Lucas de Olveira Castro (OAB: 4271/AC). Advogado: Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC). Impetrante: NARDESON COSTA DE LIMA. Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC). Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC). Advogado: Lucas de Olveira Castro (OAB: 4271/AC). Advogado: Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC). Impetrante: LUAN RODRIGO PEREIRA DA SILVA. Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC). Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC). Advogado: Lucas de Olveira Castro (OAB: 4271/AC). Advogado: Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC). Impetrante: MARIA EDUARDA COSTA DA SILVA. Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC). Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC). Advogado: Lucas de Olveira Castro (OAB: 4271/AC). Advogado: Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC). Impetrante: RODERLEY SOARES DE ASSIS. Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC). Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC). Advogado: Lucas de Olveira Castro (OAB: 4271/AC). Advogado: Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC). Impetrante: DANYELLE AMARAL DE ARAÚJO. Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC). Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC). Advogado: Lucas de Olveira Castro (OAB: 4271/AC). Advogado: Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC). Impetrante: LUANA NOGUEIRA SAMPAIO. Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC). Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC). Advogado: Lucas de Olveira Castro (OAB: 4271/AC). Advogado: Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC). Impetrado: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE. Procª. Estado: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10178/AL). Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. Procª. Estado: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10178/AL). Litis Passivo: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc. __D E S P A C H O__ Tendo em vista o disposto no Art. 95, III, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, inclua-se em pauta para julgamento presencial (por videoconferência). Rio Branco-AC, 30 de junho de 2022. Desembargador Francisco Djalma Relator |
20/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, inciso I e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. O referido é verdade. |
31/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002412-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/05/2022 15:02 |
17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
06/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme Decisão proferida às páginas 119/125. |
06/05/2022 |
Juntada de Informações
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06/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003252-6 Tipo da Petição: Informações Data: 05/05/2022 18:13 |
06/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003252-6 Tipo da Petição: Informações Data: 05/05/2022 18:13 |
06/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003252-6 Tipo da Petição: Informações Data: 05/05/2022 18:13 |
06/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003252-6 Tipo da Petição: Informações Data: 05/05/2022 18:13 |
06/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003252-6 Tipo da Petição: Informações Data: 05/05/2022 18:13 |
06/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003252-6 Tipo da Petição: Informações Data: 05/05/2022 18:13 |
05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Feriados - Ponto Facultativo |
25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.049, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
20/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em cumprimento à Decisão de págs. 153/156, procedi à autuação do Agravo Interno sob o nº 0100576-31.2022.8.01.0000, o qual foi encaminhado à Gerência de Distribuição, para as providências necessárias. O referido é verdade. |
20/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Notificação - Sem liminar |
20/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.048, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
20/04/2022 |
Expedição de Certidão
1000609-93.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.048 de 20 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
19/04/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Classe: Mandado de Segurança Cível n.º 1000609-93.2022.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: Des. Francisco Djalma Impetrante: EVILANE MACHADO PAIVA. Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC). Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC). Advogado: Lucas de Olveira Castro (OAB: 4271/AC). Advogado: Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC). Impetrante: NARDESON COSTA DE LIMA. Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC). Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC). Advogado: Lucas de Olveira Castro (OAB: 4271/AC). Advogado: Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC). Impetrante: LUAN RODRIGO PEREIRA DA SILVA. Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC). Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC). Advogado: Lucas de Olveira Castro (OAB: 4271/AC). Advogado: Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC). Impetrante: MARIA EDUARDA COSTA DA SILVA. Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC). Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC). Advogado: Lucas de Olveira Castro (OAB: 4271/AC). Advogado: Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC). Impetrante: RODERLEY SOARES DE ASSIS. Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC). Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC). Advogado: Lucas de Olveira Castro (OAB: 4271/AC). Advogado: Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC). Impetrante: DANYELLE AMARAL DE ARAÚJO. Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC). Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC). Advogado: Lucas de Olveira Castro (OAB: 4271/AC). Advogado: Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC). Impetrante: LUANA NOGUEIRA SAMPAIO. Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC). Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC). Advogado: Lucas de Olveira Castro (OAB: 4271/AC). Advogado: Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC). Impetrado: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE. Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. Litis Passivo: Instituto Brasieliro de Formação e Capacitação - IBFC. Assunto: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico ___DECISÃO INTERLOCUTÓRIA___ Trata-se de Pedido de Reconsideração ajuizado por DANYELLE AMARAL DE ARAÚJO, EVILANE MACHADO PAIVA, LUANA NOGUEIRA SAMPAIO, LUAN RODRIGO PEREIRA DA SILVA, MARIA EDUARDA COSTA SILVA, NARDESON COSTA DE LIMA e RODERLEY SOARES DE ASSIS, em face da decisão interlocutória proferida pelo eminente Desembargador Luís Camolez que, em sede de plantão judicial, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato ilegal praticado pelo Senhor COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e, em litisconsórcio passivo com o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO IBFC, indeferiu o pedidoliminar nomandamuspor eles impetrado. Asseveram os requerentes que a segurança por eles requerida fundamenta-se, basicamente, em cinco situações fáticas, a saber: "1- Que o resultado final da 1ª fase do concurso foi publicado no dia 18 de abril de 2021, juntamente com a convocação para a realização do Teste Físico. Até então, existiam candidatos em situação indefinida, que ainda não tinham tido os recursos analisados e, portanto, não sabiam se estavam dentro das vagas do edital e se prosseguiriam no certame, tudo isso, faltando apenas 4 dias para realização de uma das etapas eliminatórias; 2- Que o edital exige um atestado médico nominal ao candidato, devidamente assinado e carimbado pelo médico, em que certifique especificamente estar o candidato apto para realizar esforço físico, todavia, ainda existem candidatos que até então não sabiam se iriam participar do TAF, pois o resultado final foi publicado somente hoje; além disso, para fornecer tais atestados de aptidão para esforço físico alguns médicos exigem do candidato a realização de exames prévios, o que demanda tempo, principalmente para quem depende da rede pública, somando-se a isso o fato de que os médicos da rede pública estão em greve, do que se conclui ser extremamente exíguo o prazo para providenciar a documentação que é condição para realizar o teste de aptidão; 3- Que o edital do concurso prevê que somente concorrerão ao Exame Psicotécnico os candidatos que forem APTOS na Prova de Aptidão Física (7.3.1.1); bem como serão convocados para a realização do Exame Médico e Toxicológico todos os candidatos APTOS no Exame Psicotécnico (item 7.4.1.); e que somente serão submetidos à Investigação Criminal e Social os candidatos APTOS no Exame Médico e Toxicológico (7.5.1.1.), do que se revela uma sequência lógica de etapas eliminatórias, cuja aprovação na precedente é condição para realização da etapa subsequente; 4- O cronograma publicado não prevê a disponibilização do resultado da 2ª etapa eliminatória antes da realização da 3ª etapa eliminatória, o que impõe ao candidato a realização de teste sem ao menos saber se de fato está concorrendo a uma vaga ou se foi eliminado na etapa anterior, circunstância que prejudica o desempenho físico e emocional do candidato; e 5- que a realização do teste psicotécnico consiste em uma sequência de exames que medem a ansiedade do candidato, estados psíquicos, concentração, memória, etc., fato este que exige que o candidato esteja calmo e concentrado, mas como exigir de um candidato que ele esteja tranquilo se há o nervosismo e a preocupação excessiva com o Teste Físico." Aduzem que a decisão combatida apenas reconheceu o fato de que a redação do item 7.3.1.1 do EDITAL Nº 001 SEPLAG/CBMAC, DE 07 DE JANEIRO DE 2022 retificado deixa a entender que há uma ordem nas etapas constantes da 2ª fase do certame, mas que optou por desconsiderar esse argumento como causa concessiva da medida de liminar. Além disso, afirmam que o decisum ressaltou que para apurar a existência de possível irregularidade na inversão das etapas do concurso público, em desalinho com o edital, é mister seja dada a oportunidade de esclarecimento sobre este quesito à parte impetrada. Sustentam que não há tempo hábil para prévia manifestação das autoridades e nova decisão e a demora na adoção de medidas que resguardem a lisura do concurso implicará na consumação de dano de difícil reparação, não só para os candidatos mas, também, para a própria administração pública que, em razão das nulidades suscitadas, poderá ser compelida a anular os testes realizados por centenas de candidatos e repeti-los em data futura. Neste contexto pleiteiam a suspensão, de forma preventiva, da 2ª e 3ª fases do certame, até que sobrevenha nova decisão deste juízo, após manifestação das autoridades coatoras, porquanto é medida mais cautelosa para evitar prejuízos a todos os envolvidos. Diante disso pugnam que esta relatoria se manifeste sobre os demais argumentos requeridos em sua exordial, bem como reavalie a necessidade de adotar imediatamente medidas que resguardem a lisura do concurso, mormente se considerar que a realização de duas etapas eliminatórias, em desalinho com o edital, poderá causar dano de difícil reparação para os candidatos e para a própria administração pública. É, em síntese, o relatório. D E C I S Ã O Conforme já relatado, cuida-se dePedidodeReconsideraçãoem face da decisão proferida pelo eminente Desembargador Luís Camolez que, em sede de plantão judicial, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de suposto ato ilegal praticado pelo Senhor COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e, em litisconsórcio passivo com o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO IBFC, indeferiu opedidoliminar nomandadodesegurançapor eles impetrado. Cumpre ressaltar, preliminarmente, que não há no ordenamento jurídico previsão de manejo depedidodereconsideraçãocontra a decisão que indefere opedidoliminar emMandadodeSegurança. Em casos tais a via adequada para impugnação do ato em questão é o Agravo Interno, conforme assim dispõe o Art.16,Parágrafo único, da Lei nº12.016/09, in verbis: Art. 16. Parágrafo único.Da decisão do relatorque conceder ou denegar a medida liminarcaberá agravo ao órgão competente do tribunalque integre. Igual disposição se vislumbra no Art. 160, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõe: "Art. 160. O relator, se houver pedido de medida liminar, poderá decidi-la imediatamente ou nas vinte e quatro horas que se seguirem à realização da audiência de conciliação. § 1º Da decisão que deferir ou indeferir a liminar caberá agravo interno." Nesse cenário recebe-se o pedido de reconsideração como Agravo Interno, nos termos do Art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, em consonância com os princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça STJ, AgRg nos EREsp 984.897PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23112010). Pois bem. Depreende-se que a matéria controvertida neste recurso cinge-se em saber se os requisitos necessários ao provimento liminar, nomandadodesegurança, estão presentes ou não. Em outras palavras, se os fundamentos aduzidos pela parte impetrante, num juízo superficial e precário, são relevantes, bem assim se a circunstância concreta corre risco de lesão de modo a reclamar um provimento que a acautele, ex vi do inciso III,do Art.7º, da Lei Federal nº12.016/2009. É cediço que a concessão de medida liminar, em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no Art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, quais sejam, o periculum in mora, referente à possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento, bem como do fumus boni iuris, no que diz respeito à plausibilidade do direito alegado. In casu sub examine milita contra a pretensão de liminar pleiteada pelos impetrantes, a presumida legalidade do ato administrativo impugnado que, embora relativa, não pode ser prontamente afastada pelo relator em cognição sumária, apenas com os documentos ora juntados aos autos, que não oferecem, de imediato, robusta e suficiente relevância às alegações dos impetrantes (STJ, AgRg no MS 21493 DF 2014/0343658-1, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 27/04/2015). Ademais disso, é cediço que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir, de plano, o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. In casu sub judice não trouxeram os impetrantes o resultado final da 1ª fase do concurso publicado no dia 18 de abril de 2021, juntamente com a convocação para a realização do Teste Físico. Para além disso, não carrearam ao writ a comprovação de que os médicos da rede pública estão em greve. Nesse contexto não há que se falar em direito líquido e certo a amparar o presente mandamus, quando inexiste nos autos documento capaz de comprovar, prima facie, a existência do direito vindicado e sua violação pela autoridade apontada como coatora. A luz desses fundamentos, entende este relator que não há nenhum juízo de retratação a ser feito, razão pela qual mantêm-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo eminente Desembargador Luís Camolez que, em sede de plantão judicial, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de suposto ato ilegal praticado pelo Senhor COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e, em litisconsórcio passivo com o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO IBFC, indeferiu opedidoliminar nomandamusimpetrado. Como corolário desse entendimento determina-se que a Gerência de Feitos promova a autuação do presente agravo interno, com a intimação dos agravados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), apresentar contrarrazões ao agravo interno. Intimem-se, cumpra-se, de tudo dando ciência a quem de direito. Rio Branco-Acre, 19 de abril de 2022. Desembargador Francisco Djalma Relator |
18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
18/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao Gabinete da Relatoria, tendo em vista petição pendente de análise às fls. 147/150. Do que, para constar, lavro este termo. |
18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, encaminhei a decisão de páginas 119/125, ao Diário da Justiça eletrônico,para publicação. Outrossim, procedi à atualização da representação processual dos impetrantes, conforme requerido às páginas 129/130. |
18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002683-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/04/2022 11:30 |
18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002670-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2022 13:21 |
18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002670-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2022 13:21 |
18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002670-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2022 13:21 |
18/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 1000609-93.2022.8.01.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 18/04/2022 Relator: Des. Francisco Djalma |
18/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
18/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
18/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 1000609-93.2022.8.01.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 18/04/2022 Relator: Des. Francisco Djalma |
18/04/2022 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da distribuição durante o plantão Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2130 - Francisco Djalma |
18/04/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Termo de Remessa |
17/04/2022 |
Concedida a Medida Liminar
***. |
16/04/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
16/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Plantão Judiciário Processo: 1000609-93.2022.8.01.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/04/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
16/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002669-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2022 12:38 |
16/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002669-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2022 12:38 |
16/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002669-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2022 12:38 |
16/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002669-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2022 12:38 |
16/04/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Portaria nº 469/2022 Órgão Julgador: 23 - Plantão Judiciário Relator: 2232 - Luís Camolez |
Recebido em | Classe |
---|---|
18/04/2022 | Agravo Interno Cível (0100576-31.2022.8.01.0000) |
Data | Tipo |
---|---|
16/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
16/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
18/04/2022 |
Manifestação |
05/05/2022 |
Informações |
30/05/2022 |
Parecer do MP |
30/11/2022 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Francisco Djalma |
2º | Regina Ferrari |
3º | Laudivon Nogueira |
4º | Júnior Alberto |
5º | Elcio Mendes |
6º | Luís Camolez |
7º | Eva Evangelista |
8º | Samoel Evangelista |
9º | Roberto Barros |
10º | Denise Bonfim |
11º | Waldirene Cordeiro |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
21/09/2022 | Julgado | Após o voto-vista do Desembargador Elcio Mendes, acompanhando a divergência, votaram os Desembargadores Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Laudivon Nogueira, Luís Camolez e Eva Evangelista pela concessão da ordem. Decide o tribunal, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto divergente inaugurado pela Desembargadora Regina Ferrari, que lavrará o acórdão, e das mídias digitais gravadas. Vencido o Desembargador Relator Francisco Djalma que foi acompanhado pelo Desembargador Júnior Alberto. |