| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Recorrente: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Ailton Vieira dos Santos Proc. Estado:  Eduardo Floriano Almeida |
| Recorrido: |
Michel Angelo Dantas Bimbi
Advogada:  Cláudia Sant'anna Tiezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 16/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 147/149 , transitou em julgado para o ESTADO DO ACRE no dia 08/03/2023. |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 16/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 147/149 , transitou em julgado para o ESTADO DO ACRE no dia 08/03/2023. |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/12/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Tribunal, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.195, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/11/2022 |
Recurso Extraordinário não admitido
Posto isso, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 16/09/2022 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Certifico e dou fé que, os presentes autos foram retirados de suspensão, tendo em decisão proferida na parte dispositivo da decisão de páginas 141/143. Certifico, outrossim, que às páginas 200/206 e 239/244, da apelação n. 0002938-98.1999.8.01.0001, constam novo julgamento por parte da Primeira Camâra Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de junho de 2022 (quarta-feira) -Aniversário do Estado do Acre - Feriado Estadual - Lei nº 14/1964, no dia 16 de junho de 2022 (quinta-feira) - Corpus Christi Ponto Facultativo Nacional - Portaria nº 994/2022 22.12.2021 e no dia no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), Ponto Facultativo Estadual - Portaria nº 994/2022, de 31.05.2022 conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.949, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/11/2021 |
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 551
Decisão interlocutória Trata-se de Recurso Extraordinário (fls. 11/25) interposto pelo ESTADO DO ACRE, consoante os termos do Art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o Acórdão n.º 1.771, da então Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, e que permaneceu sobrestado (fl. 102) neste Tribunal em virtude do Tema 551, de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 1.066.677/MG). O Recurso Extraordinário apontado como paradigma para o Tema em questão foi julgado, bem como transitou em julgado, razão pela qual os autos vieram conclusos para deliberação e aplicação do exposto no artigo 1.040, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Ocorre que a matéria em discussão foi objeto do tema de Repercussão Geral n.º 551, do Supremo Tribunal Federal, sendo que a tese fixada pela Corte Excelsa preceitua que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Por sua vez, a decisão da Câmara assim restou ementada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO; PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. Extinto o vínculo de trabalho com a administração pública, faz jus o servidor à remuneração pelos serviços que efetivamente prestou, incluindo décimo terceiro salário e férias proporcionais, qualquer que seja a forma de provimento (efetivo, temporário ou em comissão). De forma resumida, a Câmara decidiu que a autoria faria jus à percepção dos aos valores decorrentes de férias e 13º salário, não havendo menção de que a recorrida encontre-se nas situações excepcionais. Entretanto, ao examinar os autos vê-se que a decisão tomada neste Tribunal aparenta estar em desconformidade com o Tema 551, julgado sob o paradigma da Repercussão Geral, o que importa a aplicação do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Dito isso, determino o retorno dos autos à Câmara Cível competente, para que o órgão julgador reexamine o recurso anteriormente julgado, com a aplicação da sistemática dos Recursos Repetitivos (arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil), para, se assim entender, reformar o acórdão subjugado ou, se for o caso, manter o acórdão inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos dos Recursos Excepcionais para apreciação por este Vice-Presidente. Publique-se e intime-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 25/10/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 27/09/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 27/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Distribuição, para alteração a relatoria. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 27/09/2021 |
Juntada de Decisão
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| 05/12/2018 |
Expedição de Certidão
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Cezarinete Angelim Relator Novo: Francisco Djalma Motivo da alteração: Em razão da posse no cargo de vice-presidente do TJ/AC. |
| 17/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, considerando o processo de digitalização no âmbito do 2º grau e tendo em vista a dicção do art. 8º, da Resolução n.º 149/2010, do Tribunal Pleno Administrativo, Remeto os autos físicos à origem, esclarecendo que a tramitação dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico. Certifico, outrossim que, o presente recurso encontra-se nos tribunais superiores, aguardando julgamento. Por oportuno, esclareço que tão logo a decisão definitiva seja remetida a este Tribunal, a apelação com todos os seus incidentes será devolvida ao juízo de origem, via malote digital ou gravado em mídia digital, para as providências cabíveis. O referido é verdade. |
| 30/04/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 30/04/2014 |
Documento
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| 30/04/2014 |
Documento
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| 30/04/2014 |
Documento
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| 30/04/2014 |
Documento
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| 30/04/2014 |
Documento
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| 30/04/2014 |
Documento
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| 09/07/2013 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
AG. JULGAMENTO DO TEMA 551 - STF |
| 09/07/2013 |
Recebidos os autos
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| 09/07/2013 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Vice-Presidência |
| 03/07/2013 |
Redistribuído por Prevenção
Prosse do novo Vice-Presidente Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2119 - Cezarinete Angelim |
| 03/07/2013 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Corrigida a classe de Reexame Necessário para Recurso Extraordinário. |
| 03/07/2013 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
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| 03/07/2013 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Tipo de local de destino: Distribuidor Especificação do local de destino: Distribuição |
| 03/07/2013 |
Expedição de Certidão
Magistrado de origem: Vaga - 1 / Arquilau de Castro Melo Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 1 / Roberto Barros Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Em face a posse do novo Presidente |
| 03/07/2013 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, a Decisão foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 4.947, em 3.07.2013 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da Resolução nº 14/2009, considera-se publicada no dia 4.07.2013. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/07/2013 |
Recebidos os autos
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| 02/07/2013 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Vice-Presidência |
| 02/07/2013 |
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
Trata-se de recurso extraordinário anteriormente admitido pela Vice-Presidência do TJAC com encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, que o autuou como RE 593342/AC. Após o e. Ministro Dias Toffoli reconsiderar a decisão que inadmitiu o recurso com base no art. 557, caput, do CPC, determinou a devolução dos autos ao TJAC para aplicação do disposto no art. 543-B do CPC, tendo em vista que a Suprema Côrte reconheceu a repercussão geral da matéria recursal. SERVIDOR PÚBLICO - FUNÇÃO TEMPORÁRIA - EXTENSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da extensão dos direitos sociais previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, do Diploma Maior, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.(ARE 646000 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 31/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012 RDECTRAB v. 19, n. 216, 2012, p. 24-26 ) Tal matéria fora consignada com o Tema 551 - Extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Suprema Côrte, nos termos do art. 543-B do CPC. Publique-se e intime-se. |
| 29/04/2013 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Vice-Presidente |
| 29/04/2013 |
Remessa de Recurso STF/STJ para Vice-Presidencia
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Vice-Presidente (G) |
| 22/01/2013 |
Processo Reativado
"Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2012." |
| 22/01/2013 |
Recebidos os autos
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| 22/01/2013 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Vice-Presidência |
| 22/11/2002 |
Devolvido por parte da Vice-Presidência do TJ
c/despacho. |
| 30/10/2002 |
Conclusos ao Vice-Presidente do TJ
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| 28/10/2002 |
Decurso de Prazo
Cert. e dou fe que decorreu o prazao de 15 (quinze) dias em 25.10.2002, sem que o recorrido Michel Angelo Dantas Bambi, oferecesse as conta-razoes mos autos dos Recursos Especial e Extraordinario na Apelacao Civel c/com Remessa Ex-Officio n. 02.000932-1. E verdade. |
| 10/10/2002 |
Publicado Aviso de Intimação
Certifico e dou fe que a intimacao dos recursos especial e extraordinario, foram publicados no Diario da Justica nr. 2.357, de 10/10/2002, a fl. 05. E verdade. |
| 03/10/2002 |
Interposição de Recurso Extraordinário
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há julgamentos para este processo. |