| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 001.08.025117-0 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Laudivon de Oliveira Nogueira | - |
| Agravante: |
Banco Santander Brasil S/A (sucessor por Incorporação do Banco ABN AMRO REAL S/A)
Advogada:  Jacqueline Dias da Silva Advogado:  Flávio Neves Rosset Advogado:  Adam Miranda Sá Stehling Advogado:  Carlos Maximiano Mafra de Laert Advogado:  Deborah Sales Advogado:  Caio Cesar Rocha Advogado:  Anastacio Marinho Advogado:  Júlio Cabral Advogado:  Wilson Sales Belchior |
| Agravado: |
José Augusto do Nascimento Ferraz
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado:  João Joaquim Guimarães Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de junho de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico, considerando a interposição de Recurso Especial interposto por Banco Santander (Brasil), nesta data, procedo ao ARQUIVAMENTO. Certifico, por fim, que procedi à cópia integral destes autos para os autos principais. |
| 03/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000521-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 31/01/2022 16:28 |
| 03/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000521-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 31/01/2022 16:28 |
| 14/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de junho de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico, considerando a interposição de Recurso Especial interposto por Banco Santander (Brasil), nesta data, procedo ao ARQUIVAMENTO. Certifico, por fim, que procedi à cópia integral destes autos para os autos principais. |
| 03/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000521-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 31/01/2022 16:28 |
| 03/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000521-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 31/01/2022 16:28 |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco Santander Brasil S/A (sucessor por Incorporação do Banco ABN AMRO REAL S/A), cadastrado sob o número 0100006-45.2022.8.01.0000. |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10010035-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/12/2021 15:31 |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 10/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 20/09/2021 |
Decorrido prazo
|
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.899, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 20/08/2021 |
Juízo provisório para medidas urgentes
Ante o exposto, reconsiderando o posicionamento anterior, revogo à ordem de suspensão da tramitação processual com base na afetação do RE n. 591.797/SP pela sistemática de repercussão geral. Assinalo ao Agravado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015). Nos termos do art. 35-D, § 3º, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias úteis, interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/08/2021 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ao Gabinete do Desembargador Luís Camolez, Relator, a pedido. |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, pesquisando no sitio do STF, verifiquei que os RE 626.307/SP e 591.797/SP, encontram-se com as seguintes movimentações: Conclusos ao(à) Relator(a), datados de 02/06/2020 e 19/11/2020, respectivamente. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando os autos, no sítio do STF, verifiquei que o RE591797/SP, encontra-se com a seguinte movimentação: conclusos ao(à) Relator(a), datado de 19/11/2020 ; RE626307/sp, encontra-se com a movimentação: conclusos ao(à) Relator(a), datado de 02/06/2020, conforme consulta processual no site: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3908223. |
| 20/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/07/2019 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão da Decisão de fls. 131/132, estes autos encontram-se suspensos, aguardando o julgamento dos recursos afetados pela sistemática de repercussão geral. O referido é verdade. |
| 09/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10003949-7 Tipo da Petição: Suspensão do Feito - STJ/STF Data: 08/07/2019 16:38 |
| 28/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 28/06/2019 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.381, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/06/2019 |
Expedição de Decisão
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A por estar inconformado com a Decisão Monocrática proferida às pp. 123/134 dos autos principais, que negou seguimento à Apelação manejada contra Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, através da qual foi julgada procedente a ação de cobrança ajuizada por JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO FERRAZ, condenando a instituição bancária ao pagamento das diferenças relativas à caderneta de poupança pelo IPC no período de janeiro de 1989. 2. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos Recursos Extraordinários n. 626.307/SP e 591.797/SP (expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I), a relatoria deste recurso determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte (pp. 63/66). 3. No dia 17/04/2018, aportou neste Tribunal o Ofício STJ nº 374/2018-CD2S (pp. 119/120), dando notícia de que os processos versando sobre a presente temática deveriam permanecer suspensos até o início do funcionamento da plataforma online criada para adesão ao acordo homologado perante o STF. Iniciada a plataforma online, as partes envolvidas deverão ser intimadas para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestem sobre o interesse ou na continuidade do julgamento. 4. Submetido o feito à conclusão da eminente Desembargadora Cezarinete Angelim, esta determinou a continuidade da suspensão do recurso até o julgamento dos recursos representativos de controvérsia (p. 123). 5. Em razão do falecimento da saudosa Relatora (pp. 129/130), o processo foi redistribuído a este Desembargador, recebendo os autos conclusos. 6. Consultando os autos do RE 591.797/SP, verifica-se que os feitos afetados pela sistemática de repercussão geral, relativos ao tema planos econômicos, estão suspensos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de que os eventuais interessados possam aderir ao acordo homologado, perante os Juízos de origem competentes. 7. Por essa razão, determino à Diretoria Judiciária que tome as seguintes providências: a) Intimação do Agravado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste eventual adesão ao acordo homologado pelo STF, por meio da plataforma online disponibilizada no seu sítio eletrônico; b) Quedando-se silente o Agravado, ou manifestando desinteresse na adesão do acordo, retornem os autos à suspensão até o julgamento dos recursos afetados pela sistemática de repercussão geral; c) Na hipótese de o Agravado comprovar a adesão ao referido acordo, voltem os autos conclusos para nova deliberação; d) Retifique-se, no sistema de automação judicial (SAG/SG-5), o status processual da Apelação, alterando-o para o feito "julgado". 8. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 27/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 26/09/2018 |
Expedição de Certidão
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Cezarinete Angelim Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: Posse do Des. Luís Camolez. |
| 26/09/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 26/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 18/09/2018 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
REMESSA Ao Gabinete do Desembargador Cezarinete Angelim, Relator. |
| 18/09/2018 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
REMESSA Ao Gabinete do Desembargador Relator. |
| 17/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 18/06/2018 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão do despacho de fls. 123, estes autos encontram-se suspensos, aguardando o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, planos econômicos, em atenção ao OFICIO/STJ 374/2018-CD2S. O referido é verdade. |
| 18/06/2018 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.139, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/06/2018 |
Mero expediente
Determino o sobrestamento do processo na Secretaria da Câmara Cível, até o julgamento dos recursos representativos de controvérsia, referente à matéria "planos econômicos", em atenção ao Ofício STJ nº 374/2018-CD2S (fls. 120). |
| 11/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 10/05/2018 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Redistribuição |
| 10/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da aposentadoria do Desembargador Adair Longuini, concretizada pela Portaria n. 835/2015, publicada no DJe n. 5.447, do dia 23.07.2015, procedi a redistribuição dos presentes autos à Desembargadora Cezarinete Angelim, membro da Primeira Câmara Cível. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/05/2018 |
Redistribuído por Prevenção
sucessora da vaga do Desembargador Aposentado. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2119 - Cezarinete Angelim |
| 09/05/2018 |
Redistribuição por Sorteio
em razão da aposentadoria do Desembargador Adair Longuini Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 09/05/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 09/05/2018 |
FORA DE USO Termo Expedido
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Distribuição em face da aposentadoria do Desembargador Adair Longuini, Relator. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 09/05/2018 |
Documento
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| 16/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, em consulta aos REs 626.307/SP e 591.797/SP, encontram-se com a seguinte movimentação: Sobrestado: Determinado o sobrestamento do presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses. Data de 15/03/2018, conforme consulta processual efetuada nesta data, nos endereços eletrônicos: http://www.stf.jus.br/portal/ processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223 e http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2635084. |
| 21/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 37, § 1º, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, c/c o art. 220 , do CPC/2015, o art. 3º, da Resolução CNJ n. 244/2016, e o art. 1º, da Portaria Conjunta n. 2.727/2017, os prazos processuais estão suspensos do dia 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018. O referido é verdade e dou fé. |
| 30/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Banco Santander Brasil S/A (sucessor por Incorporação do Banco ABN AMRO REAL S/A), conforme requerido às páginas 104/115. |
| 02/09/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que o RE 626.307 encontra-se com a última movimentação "Conclusos ao(à) Relator(a)" datada de 14/04/2015, conforme consulta processual efetuada nesta data, através do site http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223. Certifico, ainda, que o RE 591.797 encontra-se com a última movimentação "Conclusos ao Relator", datada de 31/08/2015, conforme consulta processual efetuada nesta data, através do site http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2635084. |
| 17/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, considerando o processo de digitalização no âmbito do 2º grau e tendo em vista a dicção do art. 8º, da Resolução n.º 149/2010, do Tribunal Pleno Administrativo, Remeto os autos físicos à origem, esclarecendo que a tramitação dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico. Certifico, outrossim que, o presente recurso encontra-se nos tribunais superiores, aguardando julgamento. Por oportuno, esclareço que tão logo a decisão definitiva seja remetida a este Tribunal, a apelação com todos os seus incidentes será devolvida ao juízo de origem, via malote digital ou gravado em mídia digital, para as providências cabíveis. O referido é verdade. |
| 26/12/2014 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que os Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e 591.797/SP encontram-se com a movimentação "Concluso ao Relator", dia 18/12/2014, conforme consulta da movimentação processual realizada através do sítio eletrônico do STF, links http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223 e http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2635084. |
| 19/05/2014 |
Petição
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| 19/05/2014 |
Petição
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| 21/02/2014 |
Documento
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| 21/02/2014 |
Documento
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| 21/02/2014 |
Documento
JUNTADA Nesta data, junto a estes autos os Relatórios - Acompanhamentos processuais, referentes ao Recursos Extraordinários n. 626307/SP e 591797/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. |
| 21/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados por força do Provimento n.º 02/2011 e Portaria 2.366/2013, de 06/11/2013 - DJe n.º 5.034/73. É verdade. |
| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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Documento
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| 12/12/2013 |
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 02/09/2013 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
...aguardando julgamento definitivo dos Recurso Extraordinários 626.307/SP e 591.797/SP, em cumprimento à r. Decisão. |
| 30/08/2013 |
Recebidos os autos
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| 30/08/2013 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Primeira Câmara Cível |
| 30/08/2013 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
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| 29/08/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico que, considerando a posse do Desembargador Roberto Barros no cargo de presidente do Tribunal de Justiça, estes autos foram remetidos a esta Diretoria Judiciária para fins de alteração de relatoria, o que foi impossibilitada em virtude do processo encontrar-se registrado na movimentação processual como "suspenso", conforme determinado na r. Decisão de fls. . Certifico que, considerando a necessidade de mudança de Relator, a Presidência do Tribunal de Justiça do Acre orientou a Diretoria Judiciária no sentido de proceder à reativação do processo, com a alteração da relatoria para o Desembargador Adair Longuini (sucessor da vaga na Primeira Câmara Cível). |
| 29/08/2013 |
Expedição de Certidão
Magistrado de origem: Vaga - 3 / Eva Evangelista Área de atuação do magistrado (origem): Cível Magistrado de destino: Vaga - 3 / Adair Longuini Área de atuação do magistrado (destino): Cível Motivo: Em Face à Posse do Desembargador Roberto Barros no Cargo de Presidente do TJ/AC. |
| 28/08/2013 |
Processo Reativado
Processo Reativado para fins de alteração de relatoria, em face à posse do Desembargador Roberto Barros no cargo de Presidente do Tribunal de Justiça. |
| 09/05/2013 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Redistribuição para novo Relator. Tipo de local de destino: Distribuidor Especificação do local de destino: Distribuição |
| 09/05/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, considerando a promoção do Desembargador Roberto Barros ao cargo de Presidente deste Tribunal, para o biênio 2013/2015, ocorrida na sessão administrativa do dia 17 de novembro de 2012, DE ORDEM, faço remessa destes autos à Diretoria Judiciária, para REDISTRIBUIÇÃO a novo Relator. |
| 01/04/2013 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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| 21/12/2012 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FÉRIAS DOS ADVOGADOS Certifico que, no período de 07 a 20 de janeiro de 2013 os prazos restarão suspensos, em razão das Férias dos Advogados Acreanos (Resolução nº. 171/2012, DJe nº 4.823, p. 01, do dia 20/12/2012. |
| 20/12/2012 |
Expedição de Certidão
(RECESSO FORENSE) Certifico que os prazos do presente feito restarão suspensos, considerando que no período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013, este Tribunal estará em Recesso Forense (art. 37, §1º, II, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010). É verdade. |
| 19/12/2012 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
DIVULGADA DECISÃO Decisão de fls. 176/177 - DJe n. 4.822 , p. 58/59, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/12/2012 |
Recebidos os autos
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| 17/12/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 17/12/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
TERMO DE REMESSA Nesta data, faço a remessa destes autos à Secretaria da Câmara Cível. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 14/12/2012 |
Expedição de Decisão
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Sobrestamento do Feito) Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Santander Brasil S/A, objetivando a reforma da decisão monocrática de fls. 113/124, por meio da qual foi negado seguimento à Apelação de fls. 72/90, para manter íntegra, por estar inteiramente alinhada com a jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível, a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, em ação de cobrança, ajuizada em seu desfavor por José Augusto do Nascimento Ferraz. Preliminarmente, postula o Agravante pela suspensão do feito até o pronunciamento final pelo Excelso Pretório, acerca da repercussão geral (RE 591797) que envolve a matéria sub examine. Argui, novamente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que o Banco Central é o responsável por eventual devolução dos valores questionados, considerando que os recursos captados já lhe haviam sido transferidos. Em suas razões, a instituição financeira alega a inexistência de comprovação de saldo em conta poupança da parte ora Apelada, de modo a viabilizar a cobrança de expurgos inflacionários, sendo indevido o pagamento de qualquer quantia referente à diferença da correção monetária decorrente dessas aplicações. No mérito discorre acerca dos planos Bresser, Verão, Collor I e II e aplicação do regime legal monetário vigente no momento das prestações, as quais atenderam à lei vigente no momento e as determinações emandas do Governo e Banco Central, não havendo que se falar em direito adquirido do poupador. Por fim, requer o provimento de seu recurso, e a inclusão do nome do advogado Leonardo Vidal Calid para fins de publicação e intimação. É a síntese do necessário. Decido. De plano, a questão preliminarmente aventada pelo agravante merece atenção. É cediço que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional relativa aos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I - matéria ora submetida neste espetro recursal. Trata-se das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários n.ºs 626.307/SP e 591.797/SP, em que restou consignado pelo Ministro do Pretório Excelso, Dias Tofoli, o sobrestamento da tramitação dos processos em grau de recurso (excetuando-se as ações de execução/cumprimento de sentença decorrente de sentença com trânsito em julgado e as que se encontrem em fase instrutória), cujo ponto seja a cobranças relativa a esses valores. Eis os dispositivos das referidas decisões, respectivamente: "Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) A admissão dos requerentes como amici curiae, "em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão", na medida em que "possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia." Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos. b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2010. Ministro Dias Toffoli Relator" "Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos. b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2010. Ministro Dias Toffoli Relator" Tal medida pode, inclusive, ser determinada de ofício pelo relator, a exemplo do aresto que ora transcrevo: "AGRAVO REGIMENTAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. FATO NOVO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. Não merece provimento o agravo regimental com base na linha argumentativa de aplicação dos efeitos da decisão lançada no Recurso Especial n. 1.110.549-RS, porquanto se limita as partes daquele processo. Repercussão geral da matéria constitucional relativa aos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I que impõe o sobrestamento, de ofício. De ofício, determinaram o sobrestamento do processo. AGRAVO IMPROVIDO." (TJ/RS, Agravo Interno em Apelação Cível n. 70036074045, Primeira Câmara Especial Cível, Relator Des. Eduardo João Lima Costa, j. 07.12.10) Nesse diapasão, tratando-se de recurso, cuja discussão versa acerca dos planos econômicos aludidos, acolho a pretensão do recorrente, e determino o sobrestamento do processo na Secretaria da Câmara Cível, até julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, quando então o feito deverá ser distribuído para julgamento do recurso intentado. Publique-se. Intimem-se. |
| 14/12/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
TERMO DE REMESSA Nesta data, a pedido, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, Relator. |
| 14/12/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o presente feito foi retirado de mesa da 46ª Sessão Ordinária, realizada dia 11.12.2012, continuada nos dias 13 e 14.12.2012, a pedido da Relatora, tendo em vista que proferirá Decisão Monocrática. |
| 14/12/2012 |
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
... para lavratura de Acórdão. Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Roberto Barros |
| 14/12/2012 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamento ( Interna ) da 46ª Sessão Ordinária, do dia 11.12.2012, continuada nos dia 13 e 14.12.2012. |
| 14/12/2012 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 11/12/2012 |
| 14/12/2012 |
Recebidos os autos
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| 14/12/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 14/12/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 13/12/2012 |
Mero expediente
DESPACHO Em mesa para julgamento. |
| 11/12/2012 |
(Fora de Uso) Retirada de pauta
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| 27/01/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao Des. Roberto Barros. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 27/01/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Roberto Barros |
| 26/01/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Roberto Barros |
| 26/01/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, Relator. |
| 26/01/2012 |
Documento
Do Substabelecimento protocolizado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A. |
| 25/01/2012 |
Recebidos os autos
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| 25/01/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 13/10/2011 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Roberto Barros dos Santos |
| 11/10/2011 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Roberto Barros dos Santos |
| 11/10/2011 |
Recebidos os autos
RECEBIMENTO Nesta data, recebi os presentes autos da Diretoria Judiciária deste Tribunal de Justiça. |
| 11/10/2011 |
Recebidos os autos
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| 11/10/2011 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 10/10/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que em face a posse do Desembargador Roberto Barros, procedi à alteração do relator originário. O referido é verdade. Rio Branco, 10 de outubro de 2011. |
| 10/10/2011 |
Expedição de Certidão
Magistrado de origem: Vaga - 3 / Maria Penha Sousa Nascimento Magistrado de destino: Vaga - 3 / Roberto Barros dos Santos Motivo: Alteração de relator em face a posse do Desembargador Roberto Barros. |
| 10/10/2011 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
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| 10/10/2011 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Tipo de local de destino: Distribuidor Especificação do local de destino: Distribuição |
| 10/10/2011 |
Recebidos os autos
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| 05/10/2011 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 24/05/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que em conformidade com a Portaria nº 1.560/2011, de 20/05/2011, procedi a alteração da Relatora do feito, substituindo a Desª Izaura Maia (Aposentadoria Voluntária ocorrida na data de hoje) pela Dra. Maria Penha Sousa Nascimento, uma vez que a primeira encontrava-se registrada, no Sistema SAJ-SG5, na mesma vaga da substituída (Dra. Maria Penha Sousa Nascimento). |
| 24/05/2011 |
Expedição de Certidão
Magistrado de origem: Vaga - 3 / Izaura Maria Maia de Lima Magistrado de destino: Vaga - 3 / Maria Penha Sousa Nascimento Motivo: Em conformidade com a Portaria 1560/2011 de 20.05.2011. |
| 26/04/2011 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Izaura Maria Maia de Lima |
| 25/04/2011 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Izaura Maria Maia de Lima |
| 20/04/2011 |
Expedição de Certidão
(FERIADO REGIMENTAL) - Certifico e dou fé que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça nos dias 21 e 22/04/2011 - por ser Feriado Regimental - Semana Santa (art. 80, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 47, de 22/11/95). É verdade. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/12/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100006-45.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2016 |
Juntada de Procuração |
| 08/07/2019 |
Suspensão do Feito - STJ/STF |
| 21/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 31/01/2022 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/12/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |