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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 001.08.001059-9 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana | - |
| Apelante: |
Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda)
Advogado:  Michel de Oliveira Bandeira Advogado:  JOSE MAURO DINIZ LIMA Advogada:  Maria Disney dos Santos Simões Bandeira |
| Apelado: |
Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora: Priscila Cunha Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/06/2017 |
Documento
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| 05/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi devolução deste processo via malote digital, o qual poderá ser acessado, na integra, por intermédio da senha n4zrok. |
| 05/06/2017 |
Processo Reativado
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| 05/06/2017 |
Documento
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| 05/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/06/2017 |
Documento
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| 05/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi devolução deste processo via malote digital, o qual poderá ser acessado, na integra, por intermédio da senha n4zrok. |
| 05/06/2017 |
Processo Reativado
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| 05/06/2017 |
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| 05/06/2017 |
Documento
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| 22/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, analisando os presentes autos constatei que não foi enviado ao Superior Tribunal de Justiça o substabelecimento conferido a advogada Maria Disney Santos Simões Bandeira, OAB/AC 4.007, o qual encontra-se às páginas 504. Certifico outrossim que, nesta data, enviei o aludido documento à Corte Cidadão, via sistema iSTJ-Tribunais. |
| 21/09/2016 |
Documento
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| 04/11/2015 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.1510009077-4 Agravo de Instrumento em Recurso Especial |
| 03/11/2015 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.1510009212-2 Agravo Regimental |
| 13/08/2015 |
Processo Desarquivado
Recurso ainda pendente. |
| 13/08/2015 |
Documento
Recurso Extraordinário |
| 13/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.15.10006674-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 12/08/2015 13:07 |
| 13/08/2015 |
Documento
Recurso Especial |
| 13/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.15.10006673-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 12/08/2015 13:04 |
| 27/07/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/07/2015 |
Documento
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| 27/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi devolução deste processo via malote digital, o qual poderá ser acessado, na integra, por intermédio da senha n4zrok. |
| 27/07/2015 |
Documento
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| 27/07/2015 |
Documento
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| 27/07/2015 |
Documento
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| 27/07/2015 |
Documento
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| 27/07/2015 |
Documento
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| 27/07/2015 |
Documento
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| 27/07/2015 |
Documento
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| 06/07/2015 |
Documento
Embargos de Declaração |
| 25/08/2014 |
FORA DE USO Termo Expedido
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando o processo de digitalização no âmbito do 2º grau e tendo em vista a dicção do art. 8º, da Resolução n.º 149/2010, do Tribunal Pleno Administrativo, Remeto os presentes autos à Origem, esclarecendo que a tramitação do presente feito dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico. |
| 08/08/2014 |
Documento
Recurso Especial |
| 04/08/2014 |
Documento
Recurso Extraordinário |
| 04/08/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.14.10002014-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 01/08/2014 16:48 |
| 04/08/2014 |
Documento
Recurso Especial |
| 04/08/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.14.10002013-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 01/08/2014 16:44 |
| 25/06/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.14.10001254-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/06/2014 18:16 |
| 20/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.14.10001081-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/06/2014 15:55 |
| 20/06/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.14.10001081-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/06/2014 15:55 |
| 16/06/2014 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.1410001026-5 Embargos de Declaração |
| 12/06/2014 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.1410000964-0 Embargos de Declaração |
| 12/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.14.10000963-1 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 09/06/2014 19:32 |
| 12/06/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.14.10000963-1 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 09/06/2014 19:32 |
| 12/06/2014 |
Documento
Embargos de Declaração |
| 12/06/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.14.10000940-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/06/2014 12:38 |
| 12/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.14.10000939-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 09/06/2014 12:32 |
| 12/06/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.14.10000939-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 09/06/2014 12:32 |
| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
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| 13/11/2013 |
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
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| 13/11/2013 |
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| 13/11/2013 |
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| 13/11/2013 |
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Documento
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| 13/11/2013 |
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| 13/11/2013 |
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| 13/11/2013 |
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| 13/11/2013 |
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| 13/11/2013 |
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| 13/11/2013 |
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
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| 13/11/2013 |
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
Juntado protocolo nº 2012.00001727-0, referente ao processo 0001059-41.2008.8.01.0001/90000 - Juntada de Substabelecimento Certiifco que a presente petição refere-se ao substabelecimento juntado à fls. 410/411 dos autos físicos, tendo sido o protocolo juntado nesta data para fins de correção no sistema SAJ-SG5. |
| 13/11/2013 |
Recebidos os autos
|
| 13/11/2013 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Primeira Câmara Cível |
| 23/09/2013 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Cezarinete Angelim |
| 23/09/2013 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
| 14/06/2013 |
Documento
Juntado protocolo nº 2013.00003534-1, referente ao processo 0001059-41.2008.8.01.0001/90004 - Contra-Razões |
| 07/06/2013 |
Documento
Juntado protocolo nº 2013.00003428-2, referente ao processo 0001059-41.2008.8.01.0001/90003 - Contra-Razões |
| 28/05/2013 |
Documento
Embargos de Declaração |
| 28/05/2013 |
Petição
JUNTADA Dos Embargos de Declaração opostos por Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda, Marcelo Wanderley de Oliveira Miranda e Andréa Wanderley de Oliveira Miranda, ambos herdeiros de Sérgio de Oliveira Miranda, protocolizados tempestivamente em 24/05/2013. |
| 28/05/2013 |
Documento
Juntado protocolo nº 2013.00003170-9, referente ao processo 0001059-41.2008.8.01.0001/90002 - Original |
| 23/05/2013 |
Documento
Embargos de Declaração |
| 23/05/2013 |
Documento
Juntado protocolo nº 2013.00003104-8, referente ao processo 0001059-41.2008.8.01.0001/90001 - Original |
| 22/05/2013 |
Documento
JUNTADA Dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Acre, protocolizados tempestivamente em 21//05/2013. |
| 17/05/2013 |
Publicado Acórdão
REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE ACÓRDÃO Acórdão 14.224 - DJe 4.916, p. 06, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n 14/2009/TJAC), com 436 folhas, até o registro. |
| 17/05/2013 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 2013000000, com 27 folhas. |
| 16/05/2013 |
Recebidos os autos
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| 16/05/2013 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Primeira Câmara Cível |
| 16/05/2013 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA INCAPACIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PRÓPRIA VONTADE. DANOS MORAIS. DISSIMULAÇÃO DE PRECONCEITO CONTRA SERVIDOR PORTADOR DO VÍRUS HIV. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO CONCURSADO E NÃO BENEFICIADO PELO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE ESTABILIDADE. 1. Depois de cotejar as provas documentais com as testemunhais, ficou satisfatoriamente demonstrada a coesão do acervo probatório no tocante à incapacidade absoluta do Autor originário, na forma do art. 3º, inciso II, do CC/2002 (equivalente ao art. 5º, inciso II, do CC/1916), pois a notícia de que era portador de AIDS o deixou absolutamente transtornado, sem capacidade de mensurar os reflexos de sua adesão ao PDV comprometido, assim, o seu discernimento para a prática dos atos da vida civil. Considerando a incapacidade absoluta do falecido servidor, na época em que subscreveu o pedido de adesão ao PDV, é inabalável a conclusão de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da presente ação anulatória estava suspensa, na forma do art. 198, inciso I, do CC/2002 (equivalente ao art. 169, inciso I, do CC/1916). 2. A pretensão indenizatória não está amparada no simples fato de o Autor originário ter sido exonerado, mas sim na circunstância de que o falecido indiscutivelmente sofreu discriminação velada por parte do Diretor do HEMOACRE, agravando sobremaneira o seu estado psicológico que já estava bastante fragilizado. Destarte, havendo preconceito dissimulado contra o servidor falecido, vislumbra-se, por consequência, a existência de danos morais que devem ser compensado pecuniariamente. 3. O Autor substituído não pode ser reintegrado por ausência de estabilidade nos cargos públicos dos quais se desligou "voluntariamente", visto que ingressou sem aprovação prévia em concurso público, ato jurídico considerado ilegal mesmo à luz da CF/1969 (vide §1º do art. 97), não sendo beneficiado pela estabilidade anômala, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias. 4. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em rejeitar a incidência da prescrição quinquenal e dar provimento parcial à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Custas pro rata, isentando-se a Fazenda Pública Estadual (na forma do Regimento de Custas). Suspendendo-se a exigibilidade em relação aos Apelantes (pela gratuidade judiciária deferida na primeira instância), nos termos do voto da Relatora. Rio Branco Acre, 16 de abril de 2013. |
| 16/04/2013 |
Conclusos para Julgamento
Cezarinete Angelim |
| 16/04/2013 |
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
Para lavratura de acórdão. Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
| 16/04/2013 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa dos presentes autos ao Gabinete da Desembargadora Cezarinete Angelim, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 16/04/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Julgamento - SG5 |
| 16/04/2013 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara rejeitar a incidência da prescrição quinquenal e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Desª. Relatora. Unânime." |
| 16/04/2013 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 16/04/2013 |
| 16/04/2013 |
Recebidos os autos
|
| 11/04/2013 |
Pauta Publicada
Certifico que foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.891, de 11.04.2013, às páginas 04/05 a Pauta de Julgamentos da 12ª Sessão Ordinária, que se realizará no dia 16.04.2013. |
| 10/04/2013 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Primeira Câmara Cível |
| 10/04/2013 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Revisados. Peço dia para julgamento. |
| 13/03/2013 |
Conclusos para Despacho
Eva Evangelista de Araujo Souza |
| 13/03/2013 |
Remetido da Câmara para o Revisor
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Eva Evangelista de Araujo Souza |
| 13/03/2013 |
FORA DE USO Termo Expedido
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Revisora. |
| 12/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 05/03/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que procedi à mudança de revisor do presente feito, em face à posse do Desembargador Roberto Barros no Cargo de Presidente do Tribunal de Justiça. Certifico, ainda, que tendo em vista o impedimento do Desembargador Adair Longuini para atuar nos autos (art. 136 do CPC), procedi à inclusão da Desembargadora Eva Evangelista, como revisora do presente feito, em conformidade com o art. 86 do RITJ/AC. O referido é verdade. |
| 04/03/2013 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Primeira Câmara Cível |
| 04/03/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que procedi à mudança de revisor do presente feito, em face à posse do Desembargador Roberto Barros no Cargo de Presidente do Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 08/02/2013 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
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| 23/01/2013 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
... para REDISTRIBUIÇÃO a novo Revisor. Tipo de local de destino: Distribuidor Especificação do local de destino: Distribuição |
| 23/01/2013 |
Recebidos os autos
|
| 23/01/2013 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 22/01/2013 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Remessa à Secretaria da Câmara CÍvel |
| 22/01/2013 |
Mero expediente
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria da Câmara Cível para proceder junto à Diretoria Judiciária, a redistribuição, para transferência ao sucessor desta vaga, ex vi do art. 79, inciso III, do Regimento Interno (RITJAC), considerando a eleição deste revisor ao cargo de Presidente deste Tribunal para o biênio 2013/2015, ocorrida na sessão administrativa do dia 17 de novembro do ano em curso, bem como em razão da deliberação do Pleno Administrativo em 07.12.12, quando seus membros propuseram pela cessação da distribuição de processos a este Gabinete na data de 14.12.12, sendo mister, a partir desta, a redistribuição em menção. Publique-se. |
| 14/11/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Conclusão ao Desembargador Roberto Barros |
| 14/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Roberto Barros |
| 12/11/2012 |
Remetido da Câmara para o Revisor
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Roberto Barros |
| 12/11/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, Revisor. |
| 12/11/2012 |
Recebidos os autos
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| 09/11/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 09/11/2012 |
Mero expediente
NANCI NEIZA WANDERLEY, MARCELO WANDERLEY DE OLIVEIRA e ANDRÉA WANDERLEY DE OLIVEIRA MIRANDA, herdeiros do Autor SÉRGIO DE OLIVEIRA MIRANDA (falecido no curso da demanda), e habilitados na forma do art. 1.060, inciso I, do CPC, interpuseram Apelação Cível em desafio à Sentença (fls. 323/331), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que julgou improcedente a pretensão anulatória de ato administrativo, ao pronunciar a consumação do prazo prescricional definido no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Alegam que o falecido propôs ação ordinária contra o ESTADO DO ACRE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE ACREPREVIDÊNCIA, cumulando os seguintes pedidos: (i) a declaração de nulidade do ato administrativo que resultou na sua exoneração, com base no Plano de Desligamento Voluntário (instituído pela Lei Estadual n. 1.180/1996); (ii) a reintegração no serviço público com efeitos retroativos; (iii) o pagamento das remunerações correspondentes; (iv) a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais; (v) e, finalmente, a condenação do ESTADO DO ACRE ao pagamento de indenização por danos morais. Afirmam que o Sr. Sérgio de Oliveira Miranda foi servidor público do ESTADO DO ACRE por 08 (oito) anos, iniciando a relação jurídica em 12.05.1988, por meio de 02 (dois) contratos de trabalho, um no cargo de biólogo e o outro no cargo de professor; mas, por ter contraído Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) no final de 1995, foi coagido de maneira velada a pedir exoneração do seu emprego e deixar o Estado, sob duas justificativas, quais sejam, necessitava de tratamento especializado e ninguém poderia ficar sabendo de sua doença. Dessa maneira, apontam a nulidade do ato administrativo, argumentando que, quando mais precisou do ESTADO DO ACRE, o falecido não recebeu o tratamento mais adequado ao seu caso, que, no entender dos Apelantes, seria a orientação para aposentar-se por invalidez permanente (em decorrência da doença grave); ao invés disso, salientam os Apelantes, o ente público o coagiu moralmente a abdicar de tudo o que havia conquistado enquanto servidor público. Manifestando inconformismo no tocante à Sentença guerreada, apontam o desacerto no pronunciamento da prescrição da pretensão anulatória, na medida em que, no caso concreto, existe uma colisão entre os princípios da segurança jurídica e o da dignidade da pessoa humana, devendo este prevalecer pela primazia que ocupa no arcabouço jurídico do Estado Democrático de Direito. Aduzem a suspensão do prazo prescrição, porquanto o falecido ficou emocionalmente transtornado, com a sanidade mental comprometida, de modo que, ao aderir ao Programa de Desligamento Voluntário, havia ausência da capacidade volitiva do Autor substituído, circunstância esta comprovada pelo acervo fático-probatório dos autos. Quanto ao mérito propriamente dito, os Apelantes reafirmam a tese de que padece de nulidade, por vício de manifestação da vontade, a adesão ao PDV por servidor público acometido de doença grave e incurável, sem plena capacidade de avaliar as consequências do ato. Por fim, defendem a incidência do art. 515, § 3º, do CPC, nesta demanda judicial, obtemperando que o Órgão Julgador, ao prover a Apelação interposta contra sentença terminativa, deve examinar diretamente o mérito, desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja madura para julgamento, o que se verifica nos autos. Os Apelantes pedem a reforma integral da Sentença, por apontado error in judicando, a fim de que o mérito da causa finalmente seja apreciado para julgar procedentes todos os pedidos articulados na petição inicial, além de ser concedida pensão vitalícia à ex-conjugue e aos seus filhos, até a data em que permanecerem como estudantes, condição que ainda ostentam. Contrarrazões às fls. 367/386, em que a ACREPREVIDÊNCIA se contrapõe à pretensão recursal, aduzindo, preliminarmente, a prescrição, com fulcro no art. 160, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, c/c o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sendo impossível a reintegração pelo fato de o falecido ter se desligado do serviço público em 1996. Buscando refutar o mérito da causa, a autarquia previdenciária adverte que o falecido foi contrato antes da vigência da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, não tendo direito à estabilidade porque não se enquadra na regra do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assere que o falecido, por causa disso, poderia ser exonerado a qualquer tempo, mas, ao aderir ao Plano de Desligamento Voluntário, recebeu duas indenizações (pelos cargos públicos dos quais se desvinculou), cuja somatória equivalem à quase 190 (cento e noventa) salários mínimos da época; ao passo que, se tivesse sido exonerado ante a irregularidade da sua contratação, teria recebido somente a contraprestação pecuniária pelas horas trabalhadas. Esforçando em refutar a alegação de coação, teceu ilações no sentido de que a prova testemunhal desmentiu a versão dada pelo falecido, pois a testemunha Paulo Cezar Alves Pereira de Souza não sabia da existência do PDV, e tampouco sugeriu a adesão em tal programa. Defendendo a tese de que o cônjuge separado de fato não tem direito ao pensionamento por morte, aponta que o falecido não era o mantenedor da família, ou seja, não contribuía para o sustento da mulher; e, de igual modo, se opõe a concessão da pensão aos filhos, alegando que, por serem maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, não existe previsão legal para tanto. Ao final de suas contrarrazões, a ACREPREVIDÊNCIA ressalta a impossibilidade de dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida por lei, com o desiderato de sustentar o argumento de que a concessão de benefícios sem amparo legal corromperia o sistema previdenciário. O ESTADO DO ACRE também ofertou contrarrazões (fls. 387/400), desenvolvendo linha de argumentação similar à da ACREPREVIDÊNCIA, sobremaneira no tocante à prescrição da pretensão anulatória, à incolumidade do princípio da dignidade da pessoa humana no caso concreto e às evidências de domínio das faculdades mentais do Autor originário da demanda. Além disso, enfatizou a necessidade de valoração das provas constantes nos autos, para, daí, inferir a inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, já que a primeira instância não examinou o mérito propriamente dito. Não sendo caso de intervenção do Ministério Público (artigo 82 do CPC, c/c o artigo 172, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio TJAC), ausente interesse público a justificar a manifestação da douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. É o Relatório, que submeto à douta Revisão do eminente Desembargador Roberto Barros, com as minhas homenagens. Rio Branco, 09 de novembro de 2012. |
| 30/07/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
| 30/07/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
| 30/07/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
R E M E S S A Ao Gabinete da Desembargadora Cezarinete Angelim, Relatora. |
| 30/07/2012 |
Documento
Nesta data, junto a estes autos o Requerimento de Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda, Marcelo Wanderley de Oliveira Miranda e Andréa Wanderley de Oliveira Miranda - Substabelecimento de Procuração. |
| 30/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 27/07/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Remessa para juntada de documento Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 18/01/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
| 18/01/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
| 18/01/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
R E C E B I M E N T O / R E M E S S A Nesta data, recebi estes autos da Diretoria Judiciária deste Tribunal e faço remessa ao Gabinete da Desembargadora Cezarinete Angelim, Relatora. |
| 17/01/2012 |
Recebidos os autos
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| 16/01/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 16/01/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Vaga - Substituição - Magistrado |
| 16/01/2012 |
Expedição de Certidão
Magistrado de origem: Vaga - 2 / Anastacio Lima de Menezes Filho Magistrado de destino: Vaga - 2 / Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Motivo: Conforme Portaria nº 009/2012 - Posse da Nova Desembargadora |
| 03/01/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
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| 03/01/2012 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Tipo de local de destino: Distribuidor Especificação do local de destino: Distribuição |
| 03/01/2012 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico que nos dias 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012 os prazos processuais ficarão suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 37, §1º, II, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010). |
| 06/12/2011 |
Recebidos os autos
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| 06/12/2011 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 02/12/2011 |
Mero expediente
Exaurida, nesta data, a minha permanência como Juiz Convocado para compor a Câmara Cível (Ofício GAPRE nº 926, de 21.11.2011), nos termos da Resolução n. 72, do Conselho Nacional de Justiça, remetam-se estes autos à Secretaria da CACIV, para providências. |
| 21/10/2011 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Anastacio Lima de Menezes Filho |
| 20/10/2011 |
Remetido da Câmara para o Relator
REMESSA Nesta data faço remessa destes autos ao Gabinete do Juiz Anastacio Lima de Menezes Filho, Relator. |
| 20/10/2011 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Anastacio Lima de Menezes Filho |
| 18/10/2011 |
Recebidos os autos
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| 14/10/2011 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 14/10/2011 |
FORA DE USO Termo Expedido
Nesta data, faço a remessa destes autos à Secretaria da Câmara Cível. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 14/10/2011 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Câmara Cível Relator: 2116 - Anastacio Lima de Menezes Filho |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/05/2013 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| 28/05/2013 | Embargos de Declaração Cível - 50001 |
| 09/06/2014 | Embargos de Declaração Cível - 50003 |
| 13/06/2014 | Embargos de Declaração Cível - 50004 |
| 01/08/2014 | Recurso Especial - 50005 |
| 01/08/2014 | Recurso Extraordinário - 50006 |
| 07/08/2014 | Recurso Especial - 50007 |
| 12/08/2015 | Recurso Especial - 50009 |
| 12/08/2015 | Recurso Extraordinário - 50010 |
| 29/10/2015 | Agravo Regimental Cível - 50011 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2012 |
Juntada de Substabelecimento |
| 21/05/2013 |
Original |
| 24/05/2013 |
Original |
| 07/06/2013 |
Contrarazões |
| 14/06/2013 |
Contrarazões |
| 09/06/2014 |
Requerimento |
| 09/06/2014 |
Razões de Apelação |
| 09/06/2014 |
Juntada de Substabelecimento |
| 18/06/2014 |
Contrarazões |
| 24/06/2014 |
Contrarazões |
| 01/08/2014 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 01/08/2014 |
Recurso Extraordinário |
| 12/08/2015 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 12/08/2015 |
Recurso Extraordinário |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Cezarinete Angelim |
| Revisor | Eva Evangelista |
| 3º | Adair Longuini |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/04/2013 | Julgado | "Decide a Câmara rejeitar a incidência da prescrição quinquenal e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Desª. Relatora. Unânime." |