| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 001.08.001059-9 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana | - |
| Embargante: |
Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda)
Advogado:  Michel de Oliveira Bandeira Advogado:  JOSE MAURO DINIZ LIMA Advogada:  Maria Disney dos Santos Simões Bandeira |
| Embargado: |
Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora: Priscila Cunha Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/07/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Arquivamento |
| 27/07/2015 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) CERTIFICO que a r. Decisão de fls. 65/67, transitou em julgado para o Embargante em 26/06/2015 e, para o Embargado, em 02/07/2015. |
| 27/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerrariam no período de 29 de junho a 01 de julho do corrente ano, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei n.º 11.419/2006, em face da indisponibilidade da consulta processual no âmbito do 2º grau, conforme consta no histórico de indisponibilidade do 2º grau, endereço eletrônico - http://www.tjac.jus.br/servicos/e-saj-SG.Jsp. O referido é verdade. |
| 18/06/2015 |
Decisão Monocrática Publicada
DIVULGADA DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico n. 5.422 (decisão monocrática de fls. 65/97), desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/07/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/07/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Arquivamento |
| 27/07/2015 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) CERTIFICO que a r. Decisão de fls. 65/67, transitou em julgado para o Embargante em 26/06/2015 e, para o Embargado, em 02/07/2015. |
| 27/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerrariam no período de 29 de junho a 01 de julho do corrente ano, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei n.º 11.419/2006, em face da indisponibilidade da consulta processual no âmbito do 2º grau, conforme consta no histórico de indisponibilidade do 2º grau, endereço eletrônico - http://www.tjac.jus.br/servicos/e-saj-SG.Jsp. O referido é verdade. |
| 18/06/2015 |
Decisão Monocrática Publicada
DIVULGADA DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico n. 5.422 (decisão monocrática de fls. 65/97), desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/06/2015 |
Expedição de Certidão
Decisão monocrática registrada sob nº 20150000008675, com 3 folhas. |
| 17/06/2015 |
Não Conhecimento de recurso
NANCI NEIZA WANDERLEY DE OLIVEIRA MIRANDA, MARCELO WANDERLEY DE OLIVEIRA MIRANDA e ANDRÉA WANDERLEY DE OLIVEIRA MIRANDA, opuseram Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão no Acórdão embargado (n.º 14.224/2013), consistente na ausência de manifestação sobre fato de conhecimento notório, o qual segundo os Embargantes, não requer juntada de documentos comprobatórios, relacionado ao cargo de professor do falecido servidor, que foi exercido após prévia aprovação em concurso público, conforme publicado no DOE/AC, Ano XXI, n. 4.327, de 8 de maio de 1986. Ressalta que o não provimento da apelação quanto à reintegração do autor ao cargo de professor derivou da suposição de que ele não tinha estabilidade no serviço público, porque houvera alçado no referido cargo sem aprovação prévia em concurso público. Aduz que, não obstante, como é notório, o servidor falecido Sérgio Miranda, ingressou nos quadros do Estado do Acre, como professor, após aprovação prévia, em 3º lugar, para o cargo de professor de Biologia, conforme publicado no DOE. Por derradeiro, pede o conhecimento e acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para o fim de esclarecer os pontos omissos e contraditórios, no sentido de reformar o Acórdão proferido, de forma a dar provimento total à sua Apelação. Contrarrazões dos embargados encontram-se às fls. 17/29 e 32/41. Os embargos foram rejeitados, fls. 45/50, ato contínuo fora interposto recurso especial ao qual foi dado provimento, fls. 52/62, para anular o acórdão proferido e determinar a remessa à origem para novo julgamento. Originalmente distribuídos à eminente Des. Cesarinete Angelim, foram a mim distribuídos em razão de sua posse na presidência desta Corte. Eis o relatório. Passo a decidir. De plano, constato que os embargantes opuseram dois recursos de embargos de declaração contra o mesmo acórdão (14.224/213), este e o Edcl nº 0001059-41.2008.2008.8.01.0001/50001; ambos distribuídos a este Relator. Essa oposição dúplice de recursos é vedada em face do princípio da unirrecorribilidade de cada decisão, segundo o qual, "não é possível a utilização simultânea de dois recursos para a mesma decisão; para cada caso há um único recurso adequado e somente um". Importa salientar que a insurgência vertida no presente recurso é idêntica a presente nos embargos n. 0001059-41.2008.8.01.0001/50001 e, em consequência disto, concluo que não deve ser conhecido. Para corroborar o entendimento ora esposado, trago à colação arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AGRAVANTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa". (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 25/06/2014). 2. [...] 3. Agravo regimental não provido. Embargos de declaração não conhecidos. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS (ART. 7º DA RESOLUÇÃO STJ N. 1/2014). AUSÊNCIA DE PREPARO. "GRU SIMPLES". PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que for deduzido por último, porque electa una via non datum regressus ad alteram. 2.[...]. 4. Primeiro agravo regimental não provido e não conhecido o segundo agravo regimental. No mesmo sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. 1. [...]. 3. No sistema recursal brasileiro, vigora o primado da unirrecorribilidade. Dessa forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o conhecimento do que tenha sido protocolizado por último. 4. Recursos não conhecidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que for interposto por último. 2. Agravo regimental não conhecido. Destarte, nego seguimento ao presente agravo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Custas pelo agravante. Intimem-se. |
| 17/06/2015 |
FORA DE USO Decisão Monocrática
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| 02/03/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 02/03/2015 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 02/03/2015 |
Distribuído por Prevenção
redistribuição em razão da posse da Desembargadora Cezarinete Angelim no cargo de presidente do tribunal de justiça do acre Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 02/03/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 02/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, importei para estes autos cópia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi proferida a seguinte decisão : "Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão, proferido em sede de embargos de declaração, por omissão e fazer os autos retornarem à origem para novo julgamento." (páginas 52/62). Certifico, outrossim, que em face da posse da Desembargadora Cezarinete Angelim, no cargo de Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição, para as devidas providências. O referido é verdade. |
| 02/03/2015 |
Documento
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| 17/07/2014 |
Publicado Acórdão
ACÓRDÃO DIVULGADO Acórdão nº. 14.940 - DJe n. 5.201, p. 42, do dia 17/07/2014, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/07/2014 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20140000005088, com 6 folhas. |
| 16/07/2014 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, mas, no mérito, rejeita-los, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. |
| 09/07/2014 |
Conclusos para Julgamento
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| 09/07/2014 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Nesta data, encaminho os presentes autos à Desembargadora Cezarinete Angelim, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 09/07/2014 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 08/07/2014 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desª. Relatora." |
| 03/07/2014 |
Pauta Publicada
DIVULGAÇÃO DA PAUTA Certifico que foi divulgada, nesta data, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 5.191, às fls. 10/11, a Pauta de Julgamentos da 21ª Sessão Ordinária, que se realizará no dia 08/07/2014. |
| 03/07/2014 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 08/07/2014 |
| 02/07/2014 |
Documento
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| 27/06/2014 |
Ato ordinatório
Peço dia para julgamento. |
| 20/06/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2014 |
Documento
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| 20/06/2014 |
Documento
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| 18/06/2014 |
Publicado "ato publicado" em "data".
Certifico e dou fé que, o Despacho foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.181, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação ( art. 3º parágrafo único da Resolução nº 14/2009/TJAC ). |
| 16/06/2014 |
Mero expediente
Tratando-se, como se trata, de embargos de declaração com e feito modificativo ou infringente, intime-se os embargados a apresentarem contrarrazões, no prazo de 05 ( cinco ) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como já decidiu o COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 16.266, julgado pela 5ª Turma e relatado pelo Min. GILSON DIPP. Publique-se. |
| 13/06/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2014 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que os presentes Embargos de Declaração foram protocolizados tempestivamente em 09/06/2014. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Cezarinete Angelim |
| 2º | Adair Longuini |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/07/2014 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desª. Relatora." |