| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 001.08.001059-9 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana | - |
| Recorrente: |
Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda)
Advogado:  Michel de Oliveira Bandeira Advogado:  JOSE MAURO DINIZ LIMA Advogada:  Maria Disney dos Santos Simões Bandeira |
| Recorrido: |
Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora: Priscila Cunha Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2017 |
Documento
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| 01/06/2017 |
Documento
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| 01/06/2017 |
Documento
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| 01/06/2017 |
Documento
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| 01/06/2017 |
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| 01/06/2017 |
Documento
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| 01/06/2017 |
Documento
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| 01/06/2017 |
Documento
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| 01/06/2017 |
Documento
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| 01/06/2017 |
Documento
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| 01/06/2017 |
Processo Reativado
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| 27/07/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/07/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Arquivamento |
| 27/11/2014 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 13/11/2014 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Recurso Encaminhado aos Tribunais Superiores. |
| 12/11/2014 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certifico terem sido, estes autos, enviados ao Superior Tribunal de Justiça. Ainda, que assim que disponível a Certidão de Protocolo, a mesma será juntada nos presentes autos. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 04/11/2014 |
Expedição de Certidão
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| 04/11/2014 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
DIVULGADA DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico n. 5.275, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/11/2014 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
DIVULGADA DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico n. 5.275, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/10/2014 |
Recurso extraordinário admitido
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJAC que proveu parcialmente apelação em ação anulatória de ato administrativo. Aponta violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX, da Constituição Federal. Contrarrazões para não admitir o recurso ante impossibilidade do reexame de provas. A admissão do recurso extraordinário está sujeita à existência dos pressupostos gerais objetivos, subjetivos e constitucionais, os quais devem ser integralmente observados. É tempestivo o recurso, pois a sua interposição ocorreu no prazo de lei, pela parte legítima, sob o rito adequado à espécie e sem recolhimento do preparo por isenção legal. A matéria foi devidamente prequestionada na decisão recorrida. Também foi apresentada preliminar de repercussão geral da matéria. Diante do exposto, admite-se o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 52, inciso II, do RITJAC. Publique-se e intime-se. |
| 08/09/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.14.10002669-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 02/09/2014 15:02 |
| 08/09/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.14.10002669-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 02/09/2014 15:02 |
| 02/09/2014 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 02/09/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.14.10002628-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 01/09/2014 17:41 |
| 19/08/2014 |
Despacho Publicado
Certifico e dou fé que o Despacho de fl. 35, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.222, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação ( art. 3º parágrafo único da Resolução nº 14/2009/TJAC ). |
| 15/08/2014 |
Ato ordinatório
Ficam as partes Recorridas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contrarrazões ao Recurso Extraordinário. |
| 15/08/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico que o Recurso Extraordinário interposto por Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda e outros, em 01.08.2014, foi protocolizado tempestivamente. Certifico, ainda, que a parte Recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita, portanto, isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do Art. 70, II, do RITJAC. O referido é verdade. |
| 04/08/2014 |
Distribuído por Prevenção
Art. 52, II, RITJ/AC. Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2119 - Cezarinete Angelim |
| 04/08/2014 |
Petição
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2014 |
Contrarazões |
| 02/09/2014 |
Contrarazões |
| Não há julgamentos para este processo. |