| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 001.08.001059-9 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana | - |
| Recorrente: |
Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda)
Advogado:  Michel de Oliveira Bandeira Advogado:  JOSE MAURO DINIZ LIMA Advogada:  Maria Disney dos Santos Simões Bandeira |
| Recorrido: |
Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora: Priscila Cunha Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/10/2015 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.502, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/10/2015 |
Expedição de Decisão
Classe: Recurso Especial n. 0001059-41.2008.8.01.0001/50009 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Recorrentes: Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda) e outros Advogado: Michel de Oliveira Bandeira (OAB: 3079/AC) Advogado: Jose Mauro Diniz Lima (OAB: 2079/AC) Advogada: Maria Disney dos Santos Simões Bandeira (OAB: 4007/AC) Recorrido: Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA Procuradora: Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC) Recorrido: Estado do Acre Procurador: Mayko Figale Maia Decisão O Senhor Desembargador Samoel Evangelista, Relator: Trata-se de Recurso Especial interposto por Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda e outros, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando inconformismo com decisão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conferiu provimento parcial ao apelo interposto pelos Recorrentes. Alegam os Recorrente, nesta sede, que a decisão atacada contrariou o art. 334, I e IV, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (pp. 23/32), a parte Recorrida pugna pelo não conhecimento ao recurso e, conforme o caso, pelo seu desprovimento. Subsumida a admissão desta espécie recursal a pressupostos gerais e específicos, constato o preenchimento das exigências relacionadas à legitimidade, tempestividade, interesse processual, preparo (assistência judiciária gratuita) e esgotamento das vias recursais ordinárias. Todavia, vislumbro inadmissível o presente Recurso Especial porque evidenciada a pretensão de reexame da matéria fático-probatória fundada no inconformismo quanto à motivação da decisão atacada, óbice da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". A propósito, em caso análogo - não conhecimento de Recurso Especial à impossibilidade de reexame de matéria de prova - colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O eventual conhecimento do presente especial, quanto aos pontos elencados no apelo, demandaria o reexame fático probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido.(STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2014, T2 SEGUNDA TURMA) De todo exposto, inadmito o Recurso Especial, a teor dos arts. 542, § 1º, do Código de Processo Civil; e 52, II, do RITJAC. Publique-se e intimem-se. Rio Branco, 7 de outubro de 2015 Desembargador Samoel Evangelista Vice-Presidente em exercício |
| 01/10/2015 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 01/10/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 05/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/10/2015 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.502, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/10/2015 |
Expedição de Decisão
Classe: Recurso Especial n. 0001059-41.2008.8.01.0001/50009 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Recorrentes: Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda) e outros Advogado: Michel de Oliveira Bandeira (OAB: 3079/AC) Advogado: Jose Mauro Diniz Lima (OAB: 2079/AC) Advogada: Maria Disney dos Santos Simões Bandeira (OAB: 4007/AC) Recorrido: Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA Procuradora: Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC) Recorrido: Estado do Acre Procurador: Mayko Figale Maia Decisão O Senhor Desembargador Samoel Evangelista, Relator: Trata-se de Recurso Especial interposto por Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda e outros, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando inconformismo com decisão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conferiu provimento parcial ao apelo interposto pelos Recorrentes. Alegam os Recorrente, nesta sede, que a decisão atacada contrariou o art. 334, I e IV, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (pp. 23/32), a parte Recorrida pugna pelo não conhecimento ao recurso e, conforme o caso, pelo seu desprovimento. Subsumida a admissão desta espécie recursal a pressupostos gerais e específicos, constato o preenchimento das exigências relacionadas à legitimidade, tempestividade, interesse processual, preparo (assistência judiciária gratuita) e esgotamento das vias recursais ordinárias. Todavia, vislumbro inadmissível o presente Recurso Especial porque evidenciada a pretensão de reexame da matéria fático-probatória fundada no inconformismo quanto à motivação da decisão atacada, óbice da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". A propósito, em caso análogo - não conhecimento de Recurso Especial à impossibilidade de reexame de matéria de prova - colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O eventual conhecimento do presente especial, quanto aos pontos elencados no apelo, demandaria o reexame fático probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido.(STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2014, T2 SEGUNDA TURMA) De todo exposto, inadmito o Recurso Especial, a teor dos arts. 542, § 1º, do Código de Processo Civil; e 52, II, do RITJAC. Publique-se e intimem-se. Rio Branco, 7 de outubro de 2015 Desembargador Samoel Evangelista Vice-Presidente em exercício |
| 01/10/2015 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 01/10/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 01/10/2015 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Redistribuição |
| 01/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, redistribui este processo ao Desembargador Samoel Evangelista, Vice-Presidente, em exercício. O referido é verdade e dou fé. |
| 01/10/2015 |
Redistribuído por Prevenção
vice-presidente em exercício. Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
| 30/09/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 30/09/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 14/09/2015 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 14/09/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 14/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico a apresentação tempestiva de contrarrazões pela parte recorrida. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 14 de setembro de 2015 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 26/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.15.10007130-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 26/08/2015 08:22 |
| 19/08/2015 |
Despacho Publicado
DIVULGADO DESPACHO (PÁGINA 21) Diário da Justiça Eletrônico n. 5.464, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/08/2015 |
Ato ordinatório
Dá aa partes Recorridas por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 17/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que, o Recurso Especial interposto por Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda) e outros foi protocolado, tempestivamente, no dia 12/08/2015 . Certifico, ainda que, as partes recorrentes demandam sob o auspício da assistência judiciária gratuita, conforme sentença (páginas/369). Portanto, isentos do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, da Resolução n.º 3/2.015, do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 306, dos autos principais). O referido é verdade. |
| 14/08/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 14/08/2015 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Redistribuição |
| 14/08/2015 |
Distribuído por Prevenção
Vice presidente, em exercício, em razão da ausência justificada da Desembargadora Denise Bonfim. Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 13/08/2015 |
Documento
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| Recebido em | Classe |
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| 26/10/2015 | Agravo de Instrumento em Recurso Especial - 50012 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2015 |
Contrarazões |
| Não há julgamentos para este processo. |