Recurso
Recurso Especial (0001059-41.2008.8.01.0001) 
Encerrado
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
001.08.001059-9 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana -

Partes do Processo

Recorrente:  Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda)
Advogado:  Michel de Oliveira Bandeira  
Advogado:  JOSE MAURO DINIZ LIMA  
Advogada:  Maria Disney dos Santos Simões Bandeira  
Recorrido:  Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora: Priscila Cunha Rocha 
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Movimentações

Data Movimento
05/06/2017 Arquivado Definitivamente
14/10/2015 FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.502, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
07/10/2015 Expedição de Decisão
Classe: Recurso Especial n. 0001059-41.2008.8.01.0001/50009 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Recorrentes: Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda) e outros Advogado: Michel de Oliveira Bandeira (OAB: 3079/AC) Advogado: Jose Mauro Diniz Lima (OAB: 2079/AC) Advogada: Maria Disney dos Santos Simões Bandeira (OAB: 4007/AC) Recorrido: Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA Procuradora: Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC) Recorrido: Estado do Acre Procurador: Mayko Figale Maia Decisão O Senhor Desembargador Samoel Evangelista, Relator: Trata-se de Recurso Especial interposto por Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda e outros, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando inconformismo com decisão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conferiu provimento parcial ao apelo interposto pelos Recorrentes. Alegam os Recorrente, nesta sede, que a decisão atacada contrariou o art. 334, I e IV, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (pp. 23/32), a parte Recorrida pugna pelo não conhecimento ao recurso e, conforme o caso, pelo seu desprovimento. Subsumida a admissão desta espécie recursal a pressupostos gerais e específicos, constato o preenchimento das exigências relacionadas à legitimidade, tempestividade, interesse processual, preparo (assistência judiciária gratuita) e esgotamento das vias recursais ordinárias. Todavia, vislumbro inadmissível o presente Recurso Especial porque evidenciada a pretensão de reexame da matéria fático-probatória fundada no inconformismo quanto à motivação da decisão atacada, óbice da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". A propósito, em caso análogo - não conhecimento de Recurso Especial à impossibilidade de reexame de matéria de prova - colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O eventual conhecimento do presente especial, quanto aos pontos elencados no apelo, demandaria o reexame fático probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido.(STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2014, T2 SEGUNDA TURMA) De todo exposto, inadmito o Recurso Especial, a teor dos arts. 542, § 1º, do Código de Processo Civil; e 52, II, do RITJAC. Publique-se e intimem-se. Rio Branco, 7 de outubro de 2015 Desembargador Samoel Evangelista Vice-Presidente em exercício
01/10/2015 Conclusos para admissibilidade recursal
01/10/2015 Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
26/10/2015 Agravo de Instrumento em Recurso Especial - 50012

Petições diversas

Data Tipo
26/08/2015 Contrarazões

Julgamentos

Não há julgamentos para este processo.