Recurso
Recurso Extraordinário (0001059-41.2008.8.01.0001) 
Encerrado
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
001.08.001059-9 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana -

Partes do Processo

Recorrente:  Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda)
Advogado:  Michel de Oliveira Bandeira  
Advogado:  JOSE MAURO DINIZ LIMA  
Advogada:  Maria Disney dos Santos Simões Bandeira  
Recorrido:  Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora: Priscila Cunha Rocha 
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Movimentações

Data Movimento
05/06/2017 Arquivado Definitivamente
16/10/2015 FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.504, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
07/10/2015 Expedição de Decisão
Classe: Recurso Extraordinário n. 0001059-41.2008.8.01.0001/50010 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Recorrentes: Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda) e outros Advogado: Michel de Oliveira Bandeira (OAB: 3079/AC) Advogado: Jose Mauro Diniz Lima (OAB: 2079/AC) Advogada: Maria Disney dos Santos Simões Bandeira (OAB: 4007/AC) Recorrido: Instituto de Previdência do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA Procuradora: Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC) Recorrido: Estado do Acre Procurador: Mayko Figale Maia Decisão O Senhor Desembargador Samoel Evangelista, Relator: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda) e outros, atendo-se ao art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando inconformismo com decisão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conferiu provimento parcial ao apelo interposto pelos Recorrentes. Alegam os Recorrentes, nesta sede, que a decisão atacada violou os princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF), bem assim à necessidade de fundamentação das decisões judiciais (Art. 93, inciso IX, CF). Apesar de devidamente intimada, a parte Recorrida não protocolou contrarrazões (p. 32). Subsumida a admissão desta espécie recursal a pressupostos gerais e específicos, constato o preenchimento das exigências relacionadas à legitimidade, tempestividade, interesse processual, preparo (assistência judiciária gratuita), esgotamento das vias recursais ordinárias, prequestionamento da matéria e preliminar de repercussão geral. Entretanto, vislumbro motivado o acórdão impugnado em diversos julgados, exsurgindo o intento de rediscussão da causa pelo Recorrente. A propósito, em caso análogo não conhecimento de Recurso Extraordinário à impossibilidade de reexame de matéria de prova colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) 3 - O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. (...) 5 - Agravo regimental não provido. (STF - AI: 804208 MS , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012) De todo exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, a teor dos arts. 542, § 1º, do Código de Processo Civil; e 52, II, do RITJAC. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 7 de outubro de 2015 Desembargador Samoel Evangelista Vice-Presidente em exercício
01/10/2015 Conclusos para admissibilidade recursal
01/10/2015 Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Não há julgamentos para este processo.