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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 001.08.001059-9 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana | - |
| Recorrente: |
Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda)
Advogado:  Michel de Oliveira Bandeira Advogado:  JOSE MAURO DINIZ LIMA Advogada:  Maria Disney dos Santos Simões Bandeira |
| Recorrido: |
Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora: Priscila Cunha Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/10/2015 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.504, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/10/2015 |
Expedição de Decisão
Classe: Recurso Extraordinário n. 0001059-41.2008.8.01.0001/50010 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Recorrentes: Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda) e outros Advogado: Michel de Oliveira Bandeira (OAB: 3079/AC) Advogado: Jose Mauro Diniz Lima (OAB: 2079/AC) Advogada: Maria Disney dos Santos Simões Bandeira (OAB: 4007/AC) Recorrido: Instituto de Previdência do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA Procuradora: Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC) Recorrido: Estado do Acre Procurador: Mayko Figale Maia Decisão O Senhor Desembargador Samoel Evangelista, Relator: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda) e outros, atendo-se ao art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando inconformismo com decisão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conferiu provimento parcial ao apelo interposto pelos Recorrentes. Alegam os Recorrentes, nesta sede, que a decisão atacada violou os princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF), bem assim à necessidade de fundamentação das decisões judiciais (Art. 93, inciso IX, CF). Apesar de devidamente intimada, a parte Recorrida não protocolou contrarrazões (p. 32). Subsumida a admissão desta espécie recursal a pressupostos gerais e específicos, constato o preenchimento das exigências relacionadas à legitimidade, tempestividade, interesse processual, preparo (assistência judiciária gratuita), esgotamento das vias recursais ordinárias, prequestionamento da matéria e preliminar de repercussão geral. Entretanto, vislumbro motivado o acórdão impugnado em diversos julgados, exsurgindo o intento de rediscussão da causa pelo Recorrente. A propósito, em caso análogo não conhecimento de Recurso Extraordinário à impossibilidade de reexame de matéria de prova colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) 3 - O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. (...) 5 - Agravo regimental não provido. (STF - AI: 804208 MS , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012) De todo exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, a teor dos arts. 542, § 1º, do Código de Processo Civil; e 52, II, do RITJAC. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 7 de outubro de 2015 Desembargador Samoel Evangelista Vice-Presidente em exercício |
| 01/10/2015 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 01/10/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 05/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/10/2015 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.504, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/10/2015 |
Expedição de Decisão
Classe: Recurso Extraordinário n. 0001059-41.2008.8.01.0001/50010 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Recorrentes: Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda) e outros Advogado: Michel de Oliveira Bandeira (OAB: 3079/AC) Advogado: Jose Mauro Diniz Lima (OAB: 2079/AC) Advogada: Maria Disney dos Santos Simões Bandeira (OAB: 4007/AC) Recorrido: Instituto de Previdência do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA Procuradora: Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC) Recorrido: Estado do Acre Procurador: Mayko Figale Maia Decisão O Senhor Desembargador Samoel Evangelista, Relator: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda) e outros, atendo-se ao art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando inconformismo com decisão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conferiu provimento parcial ao apelo interposto pelos Recorrentes. Alegam os Recorrentes, nesta sede, que a decisão atacada violou os princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF), bem assim à necessidade de fundamentação das decisões judiciais (Art. 93, inciso IX, CF). Apesar de devidamente intimada, a parte Recorrida não protocolou contrarrazões (p. 32). Subsumida a admissão desta espécie recursal a pressupostos gerais e específicos, constato o preenchimento das exigências relacionadas à legitimidade, tempestividade, interesse processual, preparo (assistência judiciária gratuita), esgotamento das vias recursais ordinárias, prequestionamento da matéria e preliminar de repercussão geral. Entretanto, vislumbro motivado o acórdão impugnado em diversos julgados, exsurgindo o intento de rediscussão da causa pelo Recorrente. A propósito, em caso análogo não conhecimento de Recurso Extraordinário à impossibilidade de reexame de matéria de prova colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) 3 - O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. (...) 5 - Agravo regimental não provido. (STF - AI: 804208 MS , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012) De todo exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, a teor dos arts. 542, § 1º, do Código de Processo Civil; e 52, II, do RITJAC. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 7 de outubro de 2015 Desembargador Samoel Evangelista Vice-Presidente em exercício |
| 01/10/2015 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 01/10/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 01/10/2015 |
Redistribuído por Prevenção
vice-presidente em exercício. Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
| 30/09/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 30/09/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 14/09/2015 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 14/09/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 14/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 14 de setembro de 2015 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 19/08/2015 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.464, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/08/2015 |
Ato ordinatório
Dá as partes Recorridas por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Extraordinário. |
| 17/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que, o Recurso Extraordinário interposto por Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda) e outros foi protocolado, tempestivamente, no dia 12/08/2015 . Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita, conforme sentença (páginas 369). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, da Resolução n.º 3/2.015, do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 306, dos autos principais). O referido é verdade. |
| 14/08/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 14/08/2015 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Redistribuição |
| 14/08/2015 |
Distribuído por Prevenção
Vice presidente, em exercício, em razão da ausência justificada da Desembargadora Denise Bonfim. Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 13/08/2015 |
Documento
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há julgamentos para este processo. |