| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 001.08.001059-9 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana | - |
| Agravante: |
Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda)
Advogado:  Michel de Oliveira Bandeira Advogado:  JOSE MAURO DINIZ LIMA Advogada:  Maria Disney dos Santos Simões Bandeira |
| Agravado: |
Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora: Priscila Cunha Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/01/2016 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico que estes autos foram enviados ao Superior Tribunal de Justiça, de maneira eletrônica. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 18/12/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos períodos de 20 de dezembro de 2015 a 06 de janeiro de 2016 e 07 a 20 de janeiro de 2016, os prazos processuais estarão suspensos em face do recesso forense (Lei Complementar Estadual n. 221/2010, artigo 37, § 1º, I, c/c o § 2º), bem como da solicitação da OAB/AC (Resolução nº 198, de 07.10.2015, disponibilizada no DJE nº 5.504, página 103/104, de 16.10.2015). O referido é verdade. |
| 17/12/2015 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.544, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/12/2015 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário n. 0001059-41.2008.8.01.0001/50011 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Vice-Presidência Agravante: Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda Agravante : Marcelo Wanderley de Oliveira Miranda Agravante : Andréa Wanderley de Oliveira MirandaAdvogada: Maria Disney dos Santos Simões Bandeira (OAB: 4007/AC) Agravado: Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA Procuradora : Maria Liberdade Moreira Morais (OAB: 4185/AC) Agravado : Estado do Acre Procurador : Paulo Jorge Santos DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda, Marcelo Wanderley de Oliveira Miranda e Andréa Wanderley de Oliveira Miranda alegando inconformismo com a decisão proferida que inadmitiu o Recurso Extraordinário originário deste Agravo. Instada as partes Recorridas apresentaram contrarrazões (pp. 95/104 e 105/116). No caso, estabelece o art. 544, §2º, do Código de Processo Civil, que interposto agravo em face de decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou extraordinário, subirá o agravo ao Tribunal Superior, onde será processado na forma regimental. De todo exposto, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco, 10 de dezembro de 2015 Desembargadora Denise Bonfim Vice-Presidente do TJAC |
| 05/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/01/2016 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico que estes autos foram enviados ao Superior Tribunal de Justiça, de maneira eletrônica. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 18/12/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos períodos de 20 de dezembro de 2015 a 06 de janeiro de 2016 e 07 a 20 de janeiro de 2016, os prazos processuais estarão suspensos em face do recesso forense (Lei Complementar Estadual n. 221/2010, artigo 37, § 1º, I, c/c o § 2º), bem como da solicitação da OAB/AC (Resolução nº 198, de 07.10.2015, disponibilizada no DJE nº 5.504, página 103/104, de 16.10.2015). O referido é verdade. |
| 17/12/2015 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.544, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/12/2015 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário n. 0001059-41.2008.8.01.0001/50011 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Vice-Presidência Agravante: Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda Agravante : Marcelo Wanderley de Oliveira Miranda Agravante : Andréa Wanderley de Oliveira MirandaAdvogada: Maria Disney dos Santos Simões Bandeira (OAB: 4007/AC) Agravado: Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA Procuradora : Maria Liberdade Moreira Morais (OAB: 4185/AC) Agravado : Estado do Acre Procurador : Paulo Jorge Santos DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda, Marcelo Wanderley de Oliveira Miranda e Andréa Wanderley de Oliveira Miranda alegando inconformismo com a decisão proferida que inadmitiu o Recurso Extraordinário originário deste Agravo. Instada as partes Recorridas apresentaram contrarrazões (pp. 95/104 e 105/116). No caso, estabelece o art. 544, §2º, do Código de Processo Civil, que interposto agravo em face de decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou extraordinário, subirá o agravo ao Tribunal Superior, onde será processado na forma regimental. De todo exposto, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco, 10 de dezembro de 2015 Desembargadora Denise Bonfim Vice-Presidente do TJAC |
| 24/11/2015 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 24/11/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico a apresentação tempestiva de contrarrazões pela parte recorrida. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 24 de novembro de 2015 José Vicente Almeida de Souza Gerente |
| 24/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.15.10009833-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/11/2015 15:12 |
| 24/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.15.10009833-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/11/2015 15:12 |
| 23/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.15.10009801-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 20/11/2015 17:38 |
| 09/11/2015 |
Despacho Publicado
DIVULGADO DESPACHO (PÁGINA 93) Diário da Justiça Eletrônico n. 5.518 , desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/11/2015 |
Ato ordinatório
Dá as partes Agravadas por intimadas para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo. |
| 06/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o presente recurso foi protocolado, via websaj, como agravo regimental. Todavia, trata-se de agravo de instrumento. Certifico, outrossim que, a parte Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda), Marcelo Wanderley de Oliveira Miranda (herdeiro de Sérgio de Oliveira Miranda), Andréa Wanderley de Oliveira Miranda (herdeira de Sérgio de Oliveira Miranda) protocolou, tempestivamente, no dia 29/10/2015, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 05/11/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 05/11/2015 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 05/11/2015 |
Distribuído por Prevenção
vice-presidente Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/11/2015 |
Contrarazões |
| 23/11/2015 |
Contrarazões |
| Não há julgamentos para este processo. |