| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 001.08.025125-1 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Ivete Tabalipa | - |
| Apelante: |
José Augusto do Nascimento Ferraz
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado:  João Joaquim Guimarães Costa |
| Apelado: |
Banco do Estado do Acre S/A - Banacre
Advogada:  Gecileide Vieira Cardoso Lins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 13/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi devolução deste processo via malote digital, o qual poderá ser acessado, na integra, por intermédio da senha 8n8339. |
| 13/06/2022 |
Juntada de Decisão
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| 13/06/2022 |
Petição
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| 13/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 13/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi devolução deste processo via malote digital, o qual poderá ser acessado, na integra, por intermédio da senha 8n8339. |
| 13/06/2022 |
Juntada de Decisão
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| 13/06/2022 |
Petição
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| 27/01/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.985, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/12/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Destarte, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 11/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008905-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/11/2021 21:59 |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.932, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida José Augusto do Nascimento Ferraz por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Banco do Estado do Acre S/A - Banacre protocolou, tempestivamente, no dia 20/09/2021, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011275, com 7 folhas. |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.910, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/09/2021 |
Recurso Especial não admitido
Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 31/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006699-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/08/2021 13:34 |
| 30/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.883, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 29/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 240/247) interposto por Banco do Estado do Acre S/A - Banacre foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 29 de julho de 2021. José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 28/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0025125-85.2008.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 26/07/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 26/07/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 23/07/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 23/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 23/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: JUNHO 03/06/2021, Quinta-feira, Corpus Christi, Ponto Facultativo Nacional, Portaria nº 442, de 27.12.2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; 04/06/2021 Sexta-Feira, ponto facultativo, Portaria n. 1228 / 2021, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; 15/06/2021, Terça-feira, Aniversário do Estado do Acre, Feriado Estadual, Lei nº 14/1964. |
| 23/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/07/2021 |
Mero expediente
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| 23/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/07/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/07/2021 |
Mero expediente
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| 23/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/07/2021 |
Mero expediente
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| 23/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco do Estado do Acre S/A - Banacre, cadastrado sob o número 0101460-31.2020.8.01.0000. |
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.713, em 10 de novembro de 2020 (terça-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 04/11/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. CUMPRIMENTO. EXTRATO DE CONTA BANCÁRIA CONTENDO A DATA DA ABERTURA DA CONTA. DEMONSTRAÇÃO. APELO PROVIDO. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (precedente do STJ) (...) (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo: 0024786-29.2008.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020)". Embora a inversão do ônus da prova, o Apelante colacionou aos autos extrato para conferência de saldo do início de 1990, todavia, constando a data da abertura da conta, se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de conta poupança em janeiro de 1989, razão da procedência da pretensão de vez que a instituição bancária não cumpriu com seu ônus decorrente da inversão do ônus da prova no sentido inverso. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), de 42,72%, percentual fixado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 4. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0025125-85.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de outubro de 2020. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 29/10/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0025125-85.2008.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Eva Evangelista, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 29/10/2020 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. |
| 29/10/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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| 29/10/2020 |
Deliberado em Sessão
Decide a Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. |
| 19/10/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 31ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 29.10.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.699, às fls. 5/8, segunda-feira, em 19.10.2020. Rio Branco, 19 de outubro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 16/10/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 29/10/2020 |
| 12/10/2020 |
Pedido de inclusão
É o relatório (art. 931, CPC). |
| 02/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003610-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 01/06/2020 16:41 |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC, por parte do apelado. |
| 26/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003335-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/05/2020 12:22 |
| 20/05/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.597, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/05/2020 |
Mero expediente
Todavia, embora a novel decisão unipessoal do e. Ministro Gilmar Mendes no RE 632.212/SP (suspensão de processos quanto a expurgos inflacionários pelo período de sessenta meses), determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (a) interesse na adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal ou, conforme o caso, (b) julgamento do presente feito no ambiente virtual, ex vi dos precedentes das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, devendo informar as partes e advogados eventual contrariedade quanto à referida modalidade de julgamento (virtual), facultado pedido de sustentação oral na próxima manifestação, pena de preclusão (RITJAC, art. 35-D, § 5º). Após, à conclusão. Intimem-se. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2020 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, a pedido. |
| 30/04/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.584, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/04/2020 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão da Decisão de fls. *, estes autos encontram-se suspensos, aguardando *. O referido é verdade. |
| 28/04/2020 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Razão disso, ante a suspensão do Recurso Extraordinário no qual homologado o acordo coletivo destinada a obstar a frustração ao propósito de alcançar o maior quantidade possível de poupadores, decido por manter a suspensão deste recurso por igual período - sessenta meses - devendo aguardar decurso do prazo na Gerência de Feitos deste Tribunal de Justiça. Contudo, durante o período de suspensão, pretendendo a parte Apelada aderir ao acordo, determino a juntada do termo correspondente aos autos para que seja reconhecida a consequente extinção do processo. Intimem-se. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2020 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Certifico que, decorreu o prazo de 24 meses, conforme despacho/decisão retro. |
| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/02/2019 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão da Decisão retro, estes autos encontram-se suspensos, aguardando o transcurso do prazo de 24 meses, a contar de 05/02/2018, visando não prejudicar a adesão ao acordo coletivo. O referido é verdade. |
| 14/02/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.295, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/02/2019 |
Mero expediente
Assim, em vista da não adesão ao acordo homologado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na conformidade das mencionadas decisões (Recurso Extraordinário 632.212 e Recurso Especial 1.610.789) - acrescida daquela prolatada pela e. Desembargadora Regina Ferrari, membro da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça - visando não prejudicar a adesão ao acordo coletivo, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 24 meses a contar de 05/02/2018. Intimem-se. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.18.10008451-3 Tipo da Petição: Informações Data: 09/12/2018 09:28 |
| 20/11/2018 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.239, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/11/2018 |
Mero expediente
Eis que, considerando a certidão de p. 176, determino a intimação da parte Apelada, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar interesse na adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal ou, conforme o caso, o julgamento do presente feito. Intimem-se. |
| 18/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2018 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
REMESSA Ao Gabinete do Desembargador Eva Evangelista, Relator. |
| 14/05/2018 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.117, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/05/2018 |
Mero expediente
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: José Augusto do Nascimento Ferraz, por seus representantes processuais, interpõe Apelação, dizendo do inconformismo com a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Ivete Tabalipa, em exercício na 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação Ordinária de Cobrança (processo n.º 0025125-85.2008.8.01.0001) ajuizada em desfavor de Banco do Estado do Acre S.A. - BAACRE, objetivando o pagamento pela instituição financeira de diferença de crédito de caderneta de poupança relativo ao Plano Verão, que julgou improcedente o pedido à ausência de prova pelo Autor quanto à titularidade da conta bancária e condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso, à p. 172, adveio expediente do Superior Tribunal de Justiça dando conta dos procedimentos deste Tribunal de Justiça quanto a processos relacionados a expurgos inflacionários, a saber: "1 - todos os processos deverão ter sua tramitação suspensa no aguardo do início do funcionamento da plataforma online criada para adesão ao acordo homologado perante o Colendo Supremo Tribunal Federal; 2 - iniciada a plataforma online, os Srs. Ministros intimarão as partes envolvidas para que, no prazo de 60 dias, se manifestem sobre o interesse ou na continuidade do julgamento." Por ora, à falta de criação e disponibilidade da referida plataforma online, restituo os autos sem qualquer conteúdo decisório e, pondero à Gerência de Feitos deste Tribunal de Justiça, a conclusão deste feito tão logo disponibilizada a ferramenta (plataforma on-line para adesão ao acordo homologado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal). Intimem-se. |
| 09/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2018 |
Documento
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| 16/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, em consulta ao RE 626.307/SP, encontra-se com a seguinte movimentação: Sobrestado: Determinado o sobrestamento do presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses. Data de 15/03/2018, conforme consulta processual efetuada nesta data, no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/ processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223. |
| 21/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 37, § 1º, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, c/c o art. 220 , do CPC/2015, o art. 3º, da Resolução CNJ n. 244/2016, e o art. 1º, da Portaria Conjunta n. 2.727/2017, os prazos processuais estão suspensos do dia 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que o RE 626.307 encontra-se com a última movimentação "Conclusos ao(à) Relator(a)" datada de 14/04/2015, conforme consulta processual efetuada nesta data, através do site http://www.stf.jus.br/portal/ processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223. |
| 17/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, considerando o processo de digitalização no âmbito do 2º grau e tendo em vista a dicção do art. 8º, da Resolução n.º 149/2010, do Tribunal Pleno Administrativo, Remeto os autos físicos à origem, esclarecendo que a tramitação dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico. Certifico, outrossim que, o presente recurso encontra-se nos tribunais superiores, aguardando julgamento. Por oportuno, esclareço que tão logo a decisão definitiva seja remetida a este Tribunal, a apelação com todos os seus incidentes será devolvida ao juízo de origem, via malote digital ou gravado em mídia digital, para as providências cabíveis. O referido é verdade. |
| 26/12/2014 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário 626.307/SP encontra-se com a movimentação "Concluso ao Relator", dia 18/12/2014, conforme consulta da movimentação processual realizada através do sítio eletrônico http://www.stf.jus.br/ portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223. |
| 26/02/2014 |
Documento
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| 26/02/2014 |
Documento
JUNTADA Nesta data, junto a estes autos o Relatório - Acompanhamento processual, referentes ao Recurso Extraordinário n. 626307/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. |
| 21/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados por força do Provimento n.º 02/2011 e Portaria 2.366/2013, de 06/11/2013 - DJe n.º 5.034/73. É verdade. |
| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
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| 12/12/2013 |
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| 23/08/2013 |
Documento
JUNTADA Nesta data, junto a estes autos o Relatório - Acompanhamento processual, Despacho e DJe 80/2013, p. 81, que circulou dia 29 de abril de 2013, referentes ao Recurso Extraordinário n. 626.307, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. |
| 13/12/2012 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O-(RECESSO FORENSE E FÉRIAS DE ADVOGADOS) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013 os prazos do presente feito restarão suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº. 221, de 30.12.2010). Certifico, por fim, que no período de 07 a 20 de janeiro de 2013 os prazos restarão suspensos, também, em razão das Férias dos Advogados Acreanos (Resolução nº. 171/2012, DJe nº 4.823, p. 01, desta data. É verdade. Rio Branco, 20 de dezembro de 2012. |
| 03/10/2012 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
...cumprimento de despacho. |
| 03/10/2012 |
Publicado "ato publicado" em "data".
D I V U L G A D O D E S P A C H O Diário da Justiça Eletrônico n. 4.771, p. 11, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco, 3 de outubro de 2012. |
| 02/10/2012 |
Recebidos os autos
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| 02/10/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 02/10/2012 |
Mero expediente
Razão disso, mantenham-se sobrestados os autos na Câmara Cível, no aguardo do julgamento do Recurso Extraordinária nº 626.307, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com diligências periódicas acerca da apreciação do recurso na Suprema Corte. Intimem-se. |
| 24/09/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Eva Evangelista de Araujo Souza |
| 24/09/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Eva Evangelista de Araujo Souza |
| 21/09/2012 |
Recebidos os autos
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| 11/09/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 11/09/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 10/09/2012 |
Distribuído por Prevenção
Face a Relatoria da Desembargadora no Processo de nº 0001472-23.2009.8.01.0000 (2009.001472-1). Órgão Julgador: 1 - Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista de Araujo Souza |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/11/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101460-31.2020.8.01.0000) |
| 20/09/2021 | Agravo Regimental Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2018 |
Informações |
| 26/05/2020 |
Manifestação |
| 01/06/2020 |
Manifestação |
| 25/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/10/2020 | Julgado | Decide a Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. |