| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708000-87.2013.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Embargante: |
Ocicleide de Andrade Barcio
Advogado:  Renata Barbosa Lacerda Advogado:  Marcelle Peres Lopes |
| Embargado: |
Estado do Acre
Procurador: Luciano Fleming Leitão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/05/2015 |
Publicado Acórdão
ACÓRDÃO DIVULGADO Acórdão nº. 15.771 - DJe n. 5.407, p. 03, do dia 26/05/2015, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2015 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20150000007557, com 6 folhas. |
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/05/2015 |
Publicado Acórdão
ACÓRDÃO DIVULGADO Acórdão nº. 15.771 - DJe n. 5.407, p. 03, do dia 26/05/2015, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2015 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20150000007557, com 6 folhas. |
| 22/05/2015 |
Julgado improcedente o pedido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0708000-87.2013.8.01.0001/50001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade , rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do relator. Rio Branco, 19/05/2015. Eva Evangelista Presidente Des. Adair Longuini Relator RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Des. Adair Longuini, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Ocicleide de Andrade Barcio em face do acórdão n.º 15.599, que, à unanimidade de votos, negou provimento a agravo regimental. Sustenta que o acórdão ora embargado padece de omissão e obscuridade, porquanto não se pronunciou sobre o pedido de prequestionamento da matéria constitucional e legal discutida na demanda. Pondera que os embargos opostos com intuito pré-questionador não consubstancia protelação do feito, a teor do disposto na Súmula 98 do STJ. Diz que a tese recursal defendida se baseia na violação e/ou correta aplicação dos arts. 1º, III; 7º; 37, IX; 170 e 193, todos da Constituição Federal, do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, e do RE nº 596.478, a merecer cada um deles o devido prequestionamento. Pede o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, possibilitando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais discutidos na demanda. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Des. Adair Longuini, Relator: Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. Registro que o acórdão embargado não padece de omissão ou obscuridade, não merecendo acolhimento os presentes aclaratórios. Com efeito, o acórdão recorrido está embasado nos dispositivos constitucionais e legais pertinentes e se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. Assim, cumpre assinalar que a não concordância com o julgado não significa que esse seja obscuro, omisso ou contraditório. Por outro lado, é cediço que os embargos de declaração, para que sejam acolhidos, ainda que para fins de prequestionamento da matéria suscitada, devem se enquadrar dentro das hipóteses expressamente indicadas no art. 535 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STF e STJ: STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE LICENÇA. REMOÇÃO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI nº 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 08.09.2011; e RE nº 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 09.09.2011). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "LICENÇA - possibilidade de revogação - ato precário e discricionário. BANCA DE JORNAL - instalação em praça, mas em prejuízo da quase integralidade da área verde (naquela esquina). RECURSO PROVIDO." 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 739.835/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 25.11.2014, unânime, DJe 16.12.2014). STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.III - Embargos de declaração rejeitados" (ARE 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014) STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. "Na instância extraordinária o Procurador da Fazenda Pública municipal é intimado por publicação" (AgRg no AREsp 201068/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/04/2013). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1313329/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. 2. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1093009/RJ (2008/0205452-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 06.09.2012, unânime, DJe 25.09.2012). STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ARTS. 5º, XXXV E LV; 93, IV E IX) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundo se depreende das razões deduzidas pelo recorrente, pretende-se, na verdade, o reconhecimento da existência de omissões no acórdão recorrido. Desse modo, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente agravo regimental como embargos declaratórios. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Não há como reconhecer as omissões apontadas pelo embargante, na medida em que o acórdão recorrido foi claro ao dispor que "sobre a discussão relativa aos critérios para dimensionamento do grau de invalidez, no que pertine especificamente às sequelas residuais, é inviável a pretensão do agravante, por configurar verdadeira inovação recursal, na medida em que as razões do apelo especial não fazem nenhuma referência ao art. 31 da Lei 11.945/2009" (e-STJ, fl. 196). 4. No tocante à alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação das decisões (arts 5º, XXXV e LV, e 93, IV e IX), decorrente do julgamento do próprio Agravo Interno nesta instância especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 5. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1157468/PB (2009/0179531-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 15.05.2012, unânime, DJe 13.06.2012). (grifei) Por fim, cumpre registrar que o julgador não é obrigado a rebater ponto ponto a argumentação utilizada pelas partes, bastando a exposição clara das razões de sua decisão. Assim é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmulas 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 3. Ressalta-se que o reconhecimento de que o tema não está prequestionado, não conflita, no caso, com a destacada ausência de violação ao artigo 535, do CPC, porquanto o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitado com o objetivo de provocar manifestação judicial relativamente ao dispositivo tido por violado, não estava mesmo obrigado a examinar a sua incidência. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 498.929/RJ (2014/0076182-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 05.08.2014, unânime, DJe 29.08.2014). DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267, 523, PARÁGRAFO 3º, DO CPC E 1.032 DO CC. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. A par disso, não prospera o pedido de reconhecimento de violação ao art. 523, parágrafo 3º, do CPC, porquanto a matéria referente ao dispositivo não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ). 3. Quanto à questão de fundo, revela-se claro o propósito de reexame das provas dos autos, tendo em vista que o recorrente insurge-se contra a interpretação dada pelo Tribunal de origem aos elementos fático-probatórios da causa. Óbice contido nos Enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.934/RS (2013/0401652-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 20.05.2014, unânime, DJe 27.05.2014). (destaquei) Ante o exposto, por não haver omissão ou qualquer outro vício a ser sanado no julgado, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. |
| 19/05/2015 |
Conclusos para Julgamento
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| 19/05/2015 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Nesta data, encaminho os presentes autos ao Desembargador Adair Longuini, Relator, para lavratura de Acórdão. |
| 19/05/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 19/05/2015 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Des. Relator." |
| 14/05/2015 |
Pauta Publicada
DIVULGAÇÃO DA PAUTA Certifico que foi divulgada, nesta data, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 5.399, à fl. 6/7, a Pauta de Julgamentos da 14ª Sessão Ordinária, que se realizará no dia 19/05/2015. |
| 12/05/2015 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 19/05/2015 |
| 12/05/2015 |
Ato ordinatório
Em Mesa p julgamento |
| 30/03/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente Embargos de Declaração foi protocolizado, tempestivamente, no dia 30/03/2015 . |
| 30/03/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 30/03/2015 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 30/03/2015 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2047 - Adair Longuini |
| 30/03/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/06/2015 | Recurso Extraordinário - 50002 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Adair Longuini |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/05/2015 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Des. Relator." |