| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708000-87.2013.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Recorrente: |
Ocicleide de Andrade Barcio
Advogado:  Renata Barbosa Lacerda Advogado:  Marcelle Peres Lopes |
| Recorrido: |
Estado do Acre
Procurador: Luciano Fleming Leitão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de junho de 2022 (quarta-feira) -Aniversário do Estado do Acre - Feriado Estadual - Lei nº 14/1964, no dia 16 de junho de 2022 (quinta-feira) - Corpus Christi Ponto Facultativo Nacional - Portaria nº 994/2022 22.12.2021 e no dia no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), Ponto Facultativo Estadual - Portaria nº 994/2022, de 31.05.2022 conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 27/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002236-7 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 22/04/2020 19:13 |
| 31/08/2015 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.471, de 28 de agosto, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/08/2015 |
Recurso Extraordinário não admitido
Classe: Recurso Extraordinário n. 0708000-87.2013.8.01.0001/50002 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Recorrente: Ocicleide de Andrade Barcio Advogado: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS) Advogado: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Recorrido: Estado do Acre Procurador: Luciano Fleming Leitão (OAB: 3549/AC) DECISÃO A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Ocicleide de Andrade Barcio, dizendo-se amparada no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, afastou a pretensão da Recorrente ao recebimento de FGTS. Alega a Recorrente que a decisão impugnada afronta orientação do Supremo Tribunal Federal objeto das Repercussões Gerais RE 705.140 / RS e RE 596.478 / RR, ademais, entende violado o art. 37, II, IX e § 2º, da Constituição Federal. Em contrarrazões (pp. 30/41), atendo-se às Súmulas 279 e 283, ambas do Supremo Tribunal Federal, o Estado do Acre insta pelo não conhecimento ao recurso. É o relatório, decido. A admissão do Recurso Extraordinário sujeita-se à coexistência de pressupostos gerais objetivos, subjetivos e constitucionais. No caso, embora a observância aos pressupostos, constato harmônica a deliberação deste TJAC à orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa de julgado que guarda simetria à espécie, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 87/2000. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.4.2010. Divergir do acórdão recorrido quanto à natureza do contrato temporário de professores celebrado com a Administração Pública Estadual, disciplinado pela Lei Complementar Estadual 87/2000, exigiria o reexame da moldura fática constante nos autos e análise de normas infraconstitucionais, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa - RE 596.478-RG/RR. Inadequada a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC). Agravo regimental conhecido e não provido.(AI 839614 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014) A propósito do RE n.º 596.478-RG/RR, extraio da petição inicial expressa referência a tal paradigma como fundamento da postulada procedência do pedido, todavia, conforme assentou a decisão impugnada que "... a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não se tratando de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CF/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de contratação excepcional, não é devido o pagamento de FGTS." De todo exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 25 de agosto de 2015. Desembargadora Eva Evangelista Vice-Presidente em exercício |
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de junho de 2022 (quarta-feira) -Aniversário do Estado do Acre - Feriado Estadual - Lei nº 14/1964, no dia 16 de junho de 2022 (quinta-feira) - Corpus Christi Ponto Facultativo Nacional - Portaria nº 994/2022 22.12.2021 e no dia no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), Ponto Facultativo Estadual - Portaria nº 994/2022, de 31.05.2022 conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 27/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002236-7 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 22/04/2020 19:13 |
| 31/08/2015 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.471, de 28 de agosto, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/08/2015 |
Recurso Extraordinário não admitido
Classe: Recurso Extraordinário n. 0708000-87.2013.8.01.0001/50002 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Recorrente: Ocicleide de Andrade Barcio Advogado: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS) Advogado: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Recorrido: Estado do Acre Procurador: Luciano Fleming Leitão (OAB: 3549/AC) DECISÃO A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Ocicleide de Andrade Barcio, dizendo-se amparada no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, afastou a pretensão da Recorrente ao recebimento de FGTS. Alega a Recorrente que a decisão impugnada afronta orientação do Supremo Tribunal Federal objeto das Repercussões Gerais RE 705.140 / RS e RE 596.478 / RR, ademais, entende violado o art. 37, II, IX e § 2º, da Constituição Federal. Em contrarrazões (pp. 30/41), atendo-se às Súmulas 279 e 283, ambas do Supremo Tribunal Federal, o Estado do Acre insta pelo não conhecimento ao recurso. É o relatório, decido. A admissão do Recurso Extraordinário sujeita-se à coexistência de pressupostos gerais objetivos, subjetivos e constitucionais. No caso, embora a observância aos pressupostos, constato harmônica a deliberação deste TJAC à orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa de julgado que guarda simetria à espécie, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 87/2000. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.4.2010. Divergir do acórdão recorrido quanto à natureza do contrato temporário de professores celebrado com a Administração Pública Estadual, disciplinado pela Lei Complementar Estadual 87/2000, exigiria o reexame da moldura fática constante nos autos e análise de normas infraconstitucionais, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa - RE 596.478-RG/RR. Inadequada a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC). Agravo regimental conhecido e não provido.(AI 839614 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014) A propósito do RE n.º 596.478-RG/RR, extraio da petição inicial expressa referência a tal paradigma como fundamento da postulada procedência do pedido, todavia, conforme assentou a decisão impugnada que "... a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não se tratando de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CF/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de contratação excepcional, não é devido o pagamento de FGTS." De todo exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 25 de agosto de 2015. Desembargadora Eva Evangelista Vice-Presidente em exercício |
| 14/08/2015 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 13/08/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 13/08/2015 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Redistribuição |
| 13/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, redistribuí este processo à Desembargadora Eva Evangelista, Vice-Presidente, em exercício. O referido é verdade e dou fé.. Rio Branco (AC), 13 de agosto de 2015. Belª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição |
| 12/08/2015 |
Redistribuído por Prevenção
em razão da ausência justificada da Desembargadora Denise Bonfim. Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 12/08/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 12/08/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 25/06/2015 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 25/06/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico a apresentação tempestiva de contrarrazões pela parte recorrida. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 25 de junho de 2015 José Vicente Almeida de Souza Gerente |
| 25/06/2015 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.15.10005149-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/06/2015 15:56 |
| 11/06/2015 |
Despacho Publicado
DIVULGADO DESPACHO (PÁGINA 28) Diário da Justiça Eletrônico n. 5.418, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/06/2015 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrido por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Extraordinário. |
| 09/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Extraordinário interposto por Ocicleide de Andrade Barcio foi protocolado, tempestivamente, no dia 07/06/2015 . Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 57, da apelação). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, da Resolução n.º 3/2.015, do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a representação processual, encontra-se regular (página 13, dos autos principais). O referido é verdade. |
| 08/06/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 08/06/2015 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 08/06/2015 |
Distribuído por Prevenção
competência da Vice-presidência. Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2015 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - 50003 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2015 |
Contrarazões |
| 22/04/2020 |
Renúncia ao Mandato |
| Não há julgamentos para este processo. |