Recurso
Recurso Extraordinário (0708000-87.2013.8.01.0001) 
Encerrado
Assunto
Empregado Público / Temporário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708000-87.2013.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Recorrente:  Ocicleide de Andrade Barcio
Advogado:  Renata Barbosa Lacerda  
Advogado:  Marcelle Peres Lopes  
Recorrido:  Estado do Acre
Procurador: Luciano Fleming Leitão 

Movimentações

Data Movimento
13/02/2023 Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado
15/07/2022 Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de junho de 2022 (quarta-feira) -Aniversário do Estado do Acre - Feriado Estadual - Lei nº 14/1964, no dia 16 de junho de 2022 (quinta-feira) - Corpus Christi Ponto Facultativo Nacional - Portaria nº 994/2022 22.12.2021 e no dia no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), Ponto Facultativo Estadual - Portaria nº 994/2022, de 31.05.2022 conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021.
27/04/2020 Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002236-7 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 22/04/2020 19:13
31/08/2015 FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.471, de 28 de agosto, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
26/08/2015 Recurso Extraordinário não admitido
Classe: Recurso Extraordinário n. 0708000-87.2013.8.01.0001/50002 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Recorrente: Ocicleide de Andrade Barcio Advogado: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS) Advogado: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Recorrido: Estado do Acre Procurador: Luciano Fleming Leitão (OAB: 3549/AC) DECISÃO A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Ocicleide de Andrade Barcio, dizendo-se amparada no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, afastou a pretensão da Recorrente ao recebimento de FGTS. Alega a Recorrente que a decisão impugnada afronta orientação do Supremo Tribunal Federal objeto das Repercussões Gerais RE 705.140 / RS e RE 596.478 / RR, ademais, entende violado o art. 37, II, IX e § 2º, da Constituição Federal. Em contrarrazões (pp. 30/41), atendo-se às Súmulas 279 e 283, ambas do Supremo Tribunal Federal, o Estado do Acre insta pelo não conhecimento ao recurso. É o relatório, decido. A admissão do Recurso Extraordinário sujeita-se à coexistência de pressupostos gerais objetivos, subjetivos e constitucionais. No caso, embora a observância aos pressupostos, constato harmônica a deliberação deste TJAC à orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa de julgado que guarda simetria à espécie, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 87/2000. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.4.2010. Divergir do acórdão recorrido quanto à natureza do contrato temporário de professores celebrado com a Administração Pública Estadual, disciplinado pela Lei Complementar Estadual 87/2000, exigiria o reexame da moldura fática constante nos autos e análise de normas infraconstitucionais, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa - RE 596.478-RG/RR. Inadequada a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC). Agravo regimental conhecido e não provido.(AI 839614 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014) A propósito do RE n.º 596.478-RG/RR, extraio da petição inicial expressa referência a tal paradigma como fundamento da postulada procedência do pedido, todavia, conforme assentou a decisão impugnada que "... a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não se tratando de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CF/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de contratação excepcional, não é devido o pagamento de FGTS." De todo exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 25 de agosto de 2015. Desembargadora Eva Evangelista Vice-Presidente em exercício
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
09/09/2015 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - 50003

Petições diversas

Data Tipo
24/06/2015 Contrarazões
22/04/2020 Renúncia ao Mandato

Julgamentos

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