| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707516-72.2013.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Agravante: |
Luciane Souza da Silva
Advogado:  Marcelle Peres Lopes Advogado:  Renata Barbosa Lacerda Advogada:  Valdete de Souza Advogado:  Adriana Barbosa Lacerda Advogado:  Nelson Passos Alfonso |
| Agravado: |
Estado do Acre
Procurador: Thiago Torres Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 11/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da Decisão/Acórdão proferido(a) nestes autos foi interposto recurso. |
| 11/06/2015 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que, no dia 4 de junho de 2015, não houve expediente neste tribunal em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Lei Federal n. 9.093, de 12.09.1995), conforme disposto no Calendário de 2015 deste Tribunal, publicado no DJe n. 5.335, p. 100, de 04 de fevereiro de 2015. O referido é verdade e dou fé. |
| 03/06/2015 |
Publicado Acórdão
ACÓRDÃO DIVULGADO Acórdão nº. 15.783 - DJe n. 5.413, p. 12, do dia 03/06/2015, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/06/2015 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20150000008021, com 7 folhas. |
| 03/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 11/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da Decisão/Acórdão proferido(a) nestes autos foi interposto recurso. |
| 11/06/2015 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que, no dia 4 de junho de 2015, não houve expediente neste tribunal em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Lei Federal n. 9.093, de 12.09.1995), conforme disposto no Calendário de 2015 deste Tribunal, publicado no DJe n. 5.335, p. 100, de 04 de fevereiro de 2015. O referido é verdade e dou fé. |
| 03/06/2015 |
Publicado Acórdão
ACÓRDÃO DIVULGADO Acórdão nº. 15.783 - DJe n. 5.413, p. 12, do dia 03/06/2015, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/06/2015 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20150000008021, com 7 folhas. |
| 01/06/2015 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0707516-72.2013.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Rio Branco, 26/05/2015. |
| 26/05/2015 |
Conclusos para Julgamento
|
| 26/05/2015 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Nesta data, encaminho os presentes autos ao Desembargador Adair Longuini, Relator, para lavratura de Acórdão. |
| 26/05/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 26/05/2015 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator." |
| 21/05/2015 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 26/05/2015 |
| 21/05/2015 |
Ato ordinatório
DESPACHO Em mesa para julgamento. Rio Branco, 21 de maio de 2015. |
| 06/05/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente Agravo Regimental foi protocolizado, tempestivamente, no dia 03/05/2015 . |
| 04/05/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 04/05/2015 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 04/05/2015 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria nos autos principais Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2047 - Adair Longuini |
| 04/05/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/06/2015 | Embargos de Declaração Cível - 50001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Adair Longuini |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/05/2015 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator." |