| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707516-72.2013.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Recorrente: |
Luciane Souza da Silva
Advogado:  Marcelle Peres Lopes Advogado:  Renata Barbosa Lacerda Advogada:  Valdete de Souza Advogado:  Adriana Barbosa Lacerda Advogado:  Nelson Passos Alfonso |
| Recorrido: |
Estado do Acre
Procurador: Thiago Torres Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de junho de 2022 (quarta-feira) -Aniversário do Estado do Acre - Feriado Estadual - Lei nº 14/1964, no dia 16 de junho de 2022 (quinta-feira) - Corpus Christi Ponto Facultativo Nacional - Portaria nº 994/2022 22.12.2021 e no dia no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), Ponto Facultativo Estadual - Portaria nº 994/2022, de 31.05.2022 conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 31/08/2015 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.471, de 28 de agosto, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/08/2015 |
Recurso Extraordinário não admitido
Classe: Recurso Extraordinário n. 0707516-72.2013.8.01.0001/50002 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Recorrente: Luciene Souza da Silva e outro Advogado: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS) Advogado: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Advogada: Valdete de Souza Advogada: Adriana Barbosa Lacerda Advogado: Nelson Passos Afonso Recorrido: Estado do Acre Procurador: Pedro Augusto França de Macedo DECISÃO A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Luciene Souza da Silva e outra, dizendo-se amparadas no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, afastou a pretensão das Recorrentes ao recebimento de FGTS. Alegam as Recorrentes que a decisão impugnada afronta orientação do Supremo Tribunal Federal objeto das Repercussões Gerais RE 705.140 / RS e RE 596.478 / RR, ademais, entendem violado o art. 37, II, IX e § 2º, da Constituição Federal. Em contrarrazões (pp. 30/41), atendo-se às Súmulas 279 e 283, ambas do Supremo Tribunal Federal, o Estado do Acre insta pelo não conhecimento ao recurso. É o relatório, decido. A admissão do Recurso Extraordinário sujeita-se à coexistência de pressupostos gerais objetivos, subjetivos e constitucionais. No caso, embora a observância aos pressupostos, constato harmônica a deliberação deste TJAC à orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa de julgado que guarda simetria à espécie, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 87/2000. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.4.2010. Divergir do acórdão recorrido quanto à natureza do contrato temporário de professores celebrado com a Administração Pública Estadual, disciplinado pela Lei Complementar Estadual 87/2000, exigiria o reexame da moldura fática constante nos autos e análise de normas infraconstitucionais, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa - RE 596.478-RG/RR. Inadequada a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC). Agravo regimental conhecido e não provido.(AI 839614 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014) A propósito do RE n.º 596.478-RG/RR, extraio da petição inicial expressa referência a tal paradigma como fundamento da postulada procedência do pedido, todavia, conforme assentou a decisão impugnada: "... diferentemente da tese recursal, a remansosa jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que, não se tratando de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CF/8, mas de contratação de servidor temporário, sob o regime de contratação excepcional, é descabido o pagamento de FGTS." De todo exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 25 de agosto de 2015. Desembargadora Eva Evangelista Vice-Presidente em exercício |
| 14/08/2015 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 03/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de junho de 2022 (quarta-feira) -Aniversário do Estado do Acre - Feriado Estadual - Lei nº 14/1964, no dia 16 de junho de 2022 (quinta-feira) - Corpus Christi Ponto Facultativo Nacional - Portaria nº 994/2022 22.12.2021 e no dia no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), Ponto Facultativo Estadual - Portaria nº 994/2022, de 31.05.2022 conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 31/08/2015 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.471, de 28 de agosto, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/08/2015 |
Recurso Extraordinário não admitido
Classe: Recurso Extraordinário n. 0707516-72.2013.8.01.0001/50002 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Recorrente: Luciene Souza da Silva e outro Advogado: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS) Advogado: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Advogada: Valdete de Souza Advogada: Adriana Barbosa Lacerda Advogado: Nelson Passos Afonso Recorrido: Estado do Acre Procurador: Pedro Augusto França de Macedo DECISÃO A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Luciene Souza da Silva e outra, dizendo-se amparadas no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, afastou a pretensão das Recorrentes ao recebimento de FGTS. Alegam as Recorrentes que a decisão impugnada afronta orientação do Supremo Tribunal Federal objeto das Repercussões Gerais RE 705.140 / RS e RE 596.478 / RR, ademais, entendem violado o art. 37, II, IX e § 2º, da Constituição Federal. Em contrarrazões (pp. 30/41), atendo-se às Súmulas 279 e 283, ambas do Supremo Tribunal Federal, o Estado do Acre insta pelo não conhecimento ao recurso. É o relatório, decido. A admissão do Recurso Extraordinário sujeita-se à coexistência de pressupostos gerais objetivos, subjetivos e constitucionais. No caso, embora a observância aos pressupostos, constato harmônica a deliberação deste TJAC à orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa de julgado que guarda simetria à espécie, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 87/2000. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.4.2010. Divergir do acórdão recorrido quanto à natureza do contrato temporário de professores celebrado com a Administração Pública Estadual, disciplinado pela Lei Complementar Estadual 87/2000, exigiria o reexame da moldura fática constante nos autos e análise de normas infraconstitucionais, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa - RE 596.478-RG/RR. Inadequada a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC). Agravo regimental conhecido e não provido.(AI 839614 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014) A propósito do RE n.º 596.478-RG/RR, extraio da petição inicial expressa referência a tal paradigma como fundamento da postulada procedência do pedido, todavia, conforme assentou a decisão impugnada: "... diferentemente da tese recursal, a remansosa jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que, não se tratando de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CF/8, mas de contratação de servidor temporário, sob o regime de contratação excepcional, é descabido o pagamento de FGTS." De todo exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 25 de agosto de 2015. Desembargadora Eva Evangelista Vice-Presidente em exercício |
| 14/08/2015 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 13/08/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 13/08/2015 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Redistribuição |
| 12/08/2015 |
Redistribuído por Prevenção
em razão da ausência justificada da Desembargadora Denise Bonfim. Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 12/08/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 12/08/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 31/07/2015 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 31/07/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico a apresentação tempestiva de contrarrazões pela parte recorrida. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 31 de julho de 2015 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 30/07/2015 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.15.10006270-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 29/07/2015 17:29 |
| 21/07/2015 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.444, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/07/2015 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrido por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Extraordinário. |
| 16/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que, o Recurso Extraordinário interposto por Luciane Souza da Silva e Lucinete Aparcida Vencioneck foi protocolado, tempestivamente, no dia 02/07/2015 . Certifico, ainda que, as partes recorrentes demandam sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 213/221). Portanto, isentas do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, da Resolução n.º 3/2.015, do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 13, dos autos principais). O referido é verdade. |
| 07/07/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 07/07/2015 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 07/07/2015 |
Distribuído por Prevenção
competência da Vice-Presidência Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2015 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - 50003 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2015 |
Contrarazões |
| Não há julgamentos para este processo. |