Recurso
Recurso Extraordinário (0707516-72.2013.8.01.0001) 
Encerrado
Assunto
FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707516-72.2013.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Recorrente:  Luciane Souza da Silva
Advogado:  Marcelle Peres Lopes  
Advogado:  Renata Barbosa Lacerda  
Advogada:  Valdete de Souza  
Advogado:  Adriana Barbosa Lacerda  
Advogado:  Nelson Passos Alfonso  
Recorrido:  Estado do Acre
Procurador: Thiago Torres Almeida 
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Movimentações

Data Movimento
03/11/2022 Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado
15/07/2022 Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de junho de 2022 (quarta-feira) -Aniversário do Estado do Acre - Feriado Estadual - Lei nº 14/1964, no dia 16 de junho de 2022 (quinta-feira) - Corpus Christi Ponto Facultativo Nacional - Portaria nº 994/2022 22.12.2021 e no dia no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), Ponto Facultativo Estadual - Portaria nº 994/2022, de 31.05.2022 conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021.
31/08/2015 FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.471, de 28 de agosto, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
26/08/2015 Recurso Extraordinário não admitido
Classe: Recurso Extraordinário n. 0707516-72.2013.8.01.0001/50002 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Recorrente: Luciene Souza da Silva e outro Advogado: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS) Advogado: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Advogada: Valdete de Souza Advogada: Adriana Barbosa Lacerda Advogado: Nelson Passos Afonso Recorrido: Estado do Acre Procurador: Pedro Augusto França de Macedo DECISÃO A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Luciene Souza da Silva e outra, dizendo-se amparadas no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, afastou a pretensão das Recorrentes ao recebimento de FGTS. Alegam as Recorrentes que a decisão impugnada afronta orientação do Supremo Tribunal Federal objeto das Repercussões Gerais RE 705.140 / RS e RE 596.478 / RR, ademais, entendem violado o art. 37, II, IX e § 2º, da Constituição Federal. Em contrarrazões (pp. 30/41), atendo-se às Súmulas 279 e 283, ambas do Supremo Tribunal Federal, o Estado do Acre insta pelo não conhecimento ao recurso. É o relatório, decido. A admissão do Recurso Extraordinário sujeita-se à coexistência de pressupostos gerais objetivos, subjetivos e constitucionais. No caso, embora a observância aos pressupostos, constato harmônica a deliberação deste TJAC à orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa de julgado que guarda simetria à espécie, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 87/2000. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.4.2010. Divergir do acórdão recorrido quanto à natureza do contrato temporário de professores celebrado com a Administração Pública Estadual, disciplinado pela Lei Complementar Estadual 87/2000, exigiria o reexame da moldura fática constante nos autos e análise de normas infraconstitucionais, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa - RE 596.478-RG/RR. Inadequada a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC). Agravo regimental conhecido e não provido.(AI 839614 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014) A propósito do RE n.º 596.478-RG/RR, extraio da petição inicial expressa referência a tal paradigma como fundamento da postulada procedência do pedido, todavia, conforme assentou a decisão impugnada: "... diferentemente da tese recursal, a remansosa jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que, não se tratando de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CF/8, mas de contratação de servidor temporário, sob o regime de contratação excepcional, é descabido o pagamento de FGTS." De todo exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 25 de agosto de 2015. Desembargadora Eva Evangelista Vice-Presidente em exercício
14/08/2015 Conclusos para admissibilidade recursal
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
09/09/2015 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - 50003

Petições diversas

Data Tipo
29/07/2015 Contrarazões

Julgamentos

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