Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Impetrante: | Adenilton Ferreira de Souza |
Paciente: | Adenilton Ferreira de Souza |
Data | Movimento |
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29/07/2015 |
Arquivado Definitivamente
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29/07/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Arquivamento |
28/07/2015 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO |
28/07/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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13/07/2015 |
Mandado Expedido
Intimação. Pessoal. Criminal |
29/07/2015 |
Arquivado Definitivamente
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29/07/2015 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Arquivamento |
28/07/2015 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO |
28/07/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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13/07/2015 |
Mandado Expedido
Intimação. Pessoal. Criminal |
13/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão. PGJ. Ofício. Ciência do acórdão |
13/07/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. Rio Branco, segunda-feira, 13 de julho de 2015. |
10/07/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. Rio Branco, sexta-feira, 10 de julho de 2015. |
10/07/2015 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20150000009733, com 6 folhas. |
09/07/2015 |
Denegado o Habeas Corpus
Habeas corpus. Falsificação de documento particular. Instrução criminal. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0101067-82.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. |
02/07/2015 |
Conclusos para Julgamento
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02/07/2015 |
Expedição de Certidão
Remessa. Certidão de julgamento. Malote. Conclusão |
02/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
02/07/2015 |
Expedição de Certidão
Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. |
01/07/2015 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 02/07/2015 |
01/07/2015 |
Ato ordinatório
Em Mesa p julgamento |
26/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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26/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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26/06/2015 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.15.10005223-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/06/2015 11:48 |
23/06/2015 |
Expedição de Certidão
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23/06/2015 |
Entrega em carga/vista
Senhor Procurador de Justiça, Nos termos do art. 2º, inciso XVII, da Instrução Normativa n.º 01/2011, abro vista destes autos para que Vossa Excelência emita parecer, manifestação, em cumprimento ao despacho/ a decisão proferida às páginas ., ressaltando que, para acesso aos autos digitais em epígrafe, deverá ser informada a senha constante da relação anexa. |
23/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a Decisão foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.425 nesta data. |
23/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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23/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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22/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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20/06/2015 |
Não Concedida a Medida Liminar
Adenilton Ferreira de Souza impetra habeas corpus em causa própria, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Comarca de Epitaciolândia, Estado do Acre. Extrai-se da petição inicial que o paciente se encontra preso há mais de seis meses, aguardando julgamento, acusado da prática do crime previsto no artigo 298, do Código Penal, ocorrido no dia 5 de dezembro de 2014, em Epitaciolândia. Assenta que possui residência fixa e emprego garantido, Além de mulher e filhos. Postula a concessão da Ordem para que possa se defender em liberdade. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. |
19/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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19/06/2015 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
19/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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19/06/2015 |
Juntada de "tipo de documento"
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19/06/2015 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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26/06/2015 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Samoel Evangelista |
2º | Pedro Ranzi |
3º | Francisco Djalma |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
02/07/2015 | Julgado | Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. |