Recurso
Recurso Especial (0007667-65.2002.8.01.0001) 
Encerrado
Assunto
Violação dos Princípios Administrativos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0007667-65.2002.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Regina Celia Ferrari Longuini -

Partes do Processo

Recorrente:  I9 Soluções do Brasil Ltda
Advogado:  JORGE OSVALDO PEREIRA DA SILVA  
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Recorrido:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Adenilson de Souza 

Movimentações

Data Movimento
09/03/2022 Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado
16/01/2020 Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
07/01/2020 Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.510, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
20/12/2019 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé.
19/12/2019 Mero expediente
Despacho Trata-se de petição protocolada pela parte recorrente às fls. 49/50 neste Recurso Especial, a informar o julgamento dos Embargos de Declaração n.º 0007667-65.2002.8.01.0001/50003. Na oportunidade, o recorrente reitera os termos do Recurso Especial já admitido e solicita a remessa do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. A compulsar os autos, verifico que o acolhimento dos Embargos de Declaração n.º 0007667-65.2002.8.01.0001/50003 não alterou substancialmente o mérito do que foi decidido nos autos da Apelação. Em adição a isso, a parte recorrente informou que ratifica o recurso especial já interposto e admitido por meio de Decisão às fls. 45/46. Diante disso, dê-se continuidade à tramitação do presente feito com a devida remessa dos autos à instância superior, nos termos da admissão parcial do presente Recurso Especial. Intime-se. Rio Branco-AC, .
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/05/2019 Parecer do MP
17/10/2019 Declarações

Julgamentos

Não há julgamentos para este processo.