| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0007667-65.2002.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Regina Celia Ferrari Longuini | - |
| Recorrente: |
I9 Soluções do Brasil Ltda
Advogado:  JORGE OSVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro |
| Recorrido: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Adenilson de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 16/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 07/01/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.510, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/12/2019 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de petição protocolada pela parte recorrente às fls. 49/50 neste Recurso Especial, a informar o julgamento dos Embargos de Declaração n.º 0007667-65.2002.8.01.0001/50003. Na oportunidade, o recorrente reitera os termos do Recurso Especial já admitido e solicita a remessa do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. A compulsar os autos, verifico que o acolhimento dos Embargos de Declaração n.º 0007667-65.2002.8.01.0001/50003 não alterou substancialmente o mérito do que foi decidido nos autos da Apelação. Em adição a isso, a parte recorrente informou que ratifica o recurso especial já interposto e admitido por meio de Decisão às fls. 45/46. Diante disso, dê-se continuidade à tramitação do presente feito com a devida remessa dos autos à instância superior, nos termos da admissão parcial do presente Recurso Especial. Intime-se. Rio Branco-AC, . |
| 09/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 16/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 07/01/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.510, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/12/2019 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de petição protocolada pela parte recorrente às fls. 49/50 neste Recurso Especial, a informar o julgamento dos Embargos de Declaração n.º 0007667-65.2002.8.01.0001/50003. Na oportunidade, o recorrente reitera os termos do Recurso Especial já admitido e solicita a remessa do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. A compulsar os autos, verifico que o acolhimento dos Embargos de Declaração n.º 0007667-65.2002.8.01.0001/50003 não alterou substancialmente o mérito do que foi decidido nos autos da Apelação. Em adição a isso, a parte recorrente informou que ratifica o recurso especial já interposto e admitido por meio de Decisão às fls. 45/46. Diante disso, dê-se continuidade à tramitação do presente feito com a devida remessa dos autos à instância superior, nos termos da admissão parcial do presente Recurso Especial. Intime-se. Rio Branco-AC, . |
| 18/10/2019 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 18/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006449-1 Tipo da Petição: Declarações Data: 17/10/2019 13:20 |
| 18/07/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO |
| 14/06/2019 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.373, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/06/2019 |
Recurso especial admitido
Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial interposto por I9 SOLUÇÕES DO BRASIL LTDA, consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 7.202 da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão n.º 6.848, também da Segunda Câmara Cível, o qual negou provimento ao apelo interposto pela ora recorrente e manteve inalterada a sentença que a condenou ao ressarcimento integral do dano, solidariamente, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Em contrarrazões de fls. 36/44, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, ora recorrido, se manifestou pela inadmissão do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, com recolhimento integral do preparo, possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. A buscar o permissivo constitucional do art. 105, III, "a", assegura o recorrente, em apertada síntese, que o Acórdão recorrido violou a Lei Federal, mais precisamente o art. 431-A do Código de Processo Civil de 1973, bem como violou o art. 5.º, LV da Constituição Federal. Sucede porém que o presente recurso especial é incabível por afronta ao art. 5.º, LV da Constituição Federal, uma vez que a matéria presente no referido dispositivo é de cunho estritamente constitucional, suscetível de irresignação mediante a interposição de recurso extraordinário direcionado ao Supremo Tribunal Federal, conforme o que preceitua o art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Logo, nesse aspecto, o recurso não preencheu o requisito de admissibilidade de cabimento da espécie recursal que ora se interpõe, o que não se coaduna ao que dispõe o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a configurar, com isso, a inadequação da via eleita. No que se refere à fundamentação apresentada pelo recorrente com relação ao art. 431-A do Código de Processo Civil de 1973, tenho que o recurso especial interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade, não se tratando de reanálise de matéria fática. Dito isso, não se enquadrando o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 15/05/2019 |
Juntada de Certidão
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| 15/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.08002598-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/05/2019 10:41 |
| 14/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/05/2019 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Recurso interposto. |
| 03/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial interposto por I9 Soluções do Brasil Ltda foi protocolado, tempestivamente, no dia 02/05/2019 . Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 2/6). O referido é verdade. |
| 03/05/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 03/05/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 03/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 03/05/2019 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/05/2019 |
Petição
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| 03/05/2019 |
Documento
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| 03/05/2019 |
Documento
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| 03/05/2019 |
Documento
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| 03/05/2019 |
Documento
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| 03/05/2019 |
Documento
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| 03/05/2019 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2019 |
Parecer do MP |
| 17/10/2019 |
Declarações |
| Não há julgamentos para este processo. |