| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0007667-65.2002.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Regina Celia Ferrari Longuini | - |
| Recorrente: |
I9 Soluções do Brasil Ltda
Advogado:  JORGE OSVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro |
| Recorrido: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Adenilson de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de junho de 2022 (quarta-feira) -Aniversário do Estado do Acre - Feriado Estadual - Lei nº 14/1964, no dia 16 de junho de 2022 (quinta-feira) - Corpus Christi Ponto Facultativo Nacional - Portaria nº 994/2022 22.12.2021 e no dia no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), Ponto Facultativo Estadual - Portaria nº 994/2022, de 31.05.2022 conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 18/07/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO |
| 20/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de junho de 2022 (quarta-feira) -Aniversário do Estado do Acre - Feriado Estadual - Lei nº 14/1964, no dia 16 de junho de 2022 (quinta-feira) - Corpus Christi Ponto Facultativo Nacional - Portaria nº 994/2022 22.12.2021 e no dia no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), Ponto Facultativo Estadual - Portaria nº 994/2022, de 31.05.2022 conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 18/07/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO |
| 14/06/2019 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.373, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/06/2019 |
Recurso Extraordinário não admitido
Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por I9 SOLUÇÕES DO BRASIL LTDA, consoante os termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 7.202 da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão n.º 6.848, também da Segunda Câmara Cível, o qual negou provimento ao apelo interposto pela ora recorrente e manteve inalterada a sentença que a condenou ao ressarcimento integral do dano, solidariamente, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Em contrarrazões de fls. 32/38, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, ora recorrido, se manifestou pela não admissão do presente recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso extraordinário está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, com recolhimento integral do preparo, possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. A buscar o permissivo constitucional do art. 102, III, "a", assegura o recorrente, em apertada síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 5, LV da Constituição Federal. Na hipótese em epígrafe se revela incabível o recurso extraordinário dado que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5, LV da Constituição Federal, pressupõe o exame, em concreto, do art. 431-Ado Código de Processo Civil de 1973, traduzindo-se em matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Constituição Federal, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Logo o recurso, neste ponto, se esvazia do necessário preenchimento do requisito de admissibilidade primordial de cabimento da espécie recursal que ora se interpõe, qual seja, o art. 102, III, "a", da Constituição Federal, visto que a afronta ao texto constitucional se deu de forma reflexa. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "(...) 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. (...)" Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 15/05/2019 |
Juntada de Certidão
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| 15/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.08002599-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/05/2019 10:44 |
| 14/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/05/2019 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Recurso interposto. |
| 03/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Extraordinário interposto por I9 Soluções do Brasil Ltda foi protocolado, tempestivamente, no dia 02/05/2019 . Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 2/6). O referido é verdade. |
| 03/05/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 03/05/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 03/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 03/05/2019 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/05/2019 |
Petição
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| 03/05/2019 |
Documento
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| 03/05/2019 |
Documento
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| 03/05/2019 |
Documento
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| 03/05/2019 |
Documento
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| 03/05/2019 |
Documento
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| 03/05/2019 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2019 |
Parecer do MP |
| Não há julgamentos para este processo. |