1000781-56.2019.8.01.0900 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704165-28.2012.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco Toyota do Brasil S. A.
Advogada:  Magda Egger  
Agravado:  José Ferreira Castelo
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Movimentações

Data Movimento
25/05/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
25/05/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de maio de 2022. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário
25/05/2022 Juntada de Outros documentos
25/05/2022 Juntada de Decisão
25/03/2022 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
07/06/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100677-05.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
19/06/2019 Informações
26/06/2019 Manifestação
10/07/2019 Manifestação
24/12/2019 Pedido de Diligências
21/02/2020 Manifestação
10/09/2020 Razões/Contrarrazões
07/10/2020 Contrarazões
13/10/2020 Contrarazões
19/02/2021 Manifestação
07/06/2021 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU PAGAMENTO DO RESPECTIVO VALOR AOS HERDEIROS. PARÂMETRO: TABELA FIPE. COISA JULGADA. RÉU. FALECIMENTO. SUPERVENIENTE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. MULTA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE: SÚMULA 410, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Inconteste o fenômeno da coisa julgada quanto à ordem de restituição do veículo ou pagamento do valor respectivo aos herdeiros com parâmetro na tabela FIPE, ademais, suplantada a tese de falta de regular sucessão do Réu (falecido) ante o protocolo de novo inventário - teses não conhecidas. Quanto ao debate relativo à multa de 20% aplicável no caso de descumprimento da obrigação objeto da decisão de p. 161, reiterada à p. 171, dos autos de origem, apropriado decotar eventual incidência da penalidade à falta de intimação pessoal da instituição bancária Agravante a validar a pena de multa, a teor da Súmula 410, do Tribunal da Cidadania: Julgado da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Fixada a multa diária pela d. autoridade de primeiro grau para cumprimento da obrigação de fazer, não pode esta ser exigida antes da intimação pessoal do autor, a quem se destina a ordem, com a fixação de prazo razoável para o seu cumprimento, sem o qual os valores cobrados a esse título são considerados inexigíveis (Súmula 410 do E. STJ)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2055840-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2021; Data de Registro: 25/04/2021). Decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Vendido o veículo e, consequentemente, frustrada a entrega, o credor-fiduciário deverá aplicar os valores da venda e do depósito para quitação do saldo devedor, com devolução do que sobejar ao devedor/fiduciante, sendo civilmente responsável pelas perdas e danos, a serem calculadas em quantia equivalente à tabela FIPE da marca/modelo da época, acrescida de encargos legais. VI- Nos termos da Súmula 410 do STJ, é necessária a intimação pessoal da parte para o cumprimento da ordem cominatória para a exigência das astreintes. Ausente tal intimação, a condenação é inviável." (? TJMG- Apelação Cível 1.0090.16.001047-7/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª Câmara Cível, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 18/10/2019). Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para condicionar a exigibilidade da multa fixada pelo Juízo de origem às pp. 161 e 171 à intimação pessoal da instituição financeira Agravante a respeito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000781-56.2019.8.01.0900, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo conhecimento parcial do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021.