| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704165-28.2012.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Toyota do Brasil S. A.
Advogada:  Magda Egger |
| Agravado: | José Ferreira Castelo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de maio de 2022. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/05/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 25/03/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 25/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de maio de 2022. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/05/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 25/03/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.017 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/02/2022 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Rio Branco-Acre, 16 de fevereiro de 2022 Des. Roberto Barros Relator |
| 16/02/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo sem a apresentação das contrarrazões pela parte recorrida. O referido é verdade. |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.021 a 21 de janeiro de 2.022. O referido é verdade e dou fé. |
| 23/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/11/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 357/369) interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL SA foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 383/387). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 388/396). O referido é verdade. |
| 11/11/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1000781-56.2019.8.01.0900 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 09/11/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 09/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 09/11/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 03/11/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 357/396), interposto pelo Banco Toyota do Brasil S/A. Certificamos, também, que em 18/10/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à(ao) José Ferreira Castelo e Outros, rep/ pela Defensoria Pública Estadual. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 3 de novembro de 2021. |
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003185, com 7 folhas. |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte BANCO TOYOTA DO BRASIL SA, cadastrado sob o número 0100677-05.2021.8.01.0000. |
| 08/06/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110004327-6 De: 1000781-56.2019.8.01.0900/90009 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100677-05.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 08/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004327-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2021 17:26 |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.841, pp. 7/13 de 28/05/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 26/05/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU PAGAMENTO DO RESPECTIVO VALOR AOS HERDEIROS. PARÂMETRO: TABELA FIPE. COISA JULGADA. RÉU. FALECIMENTO. SUPERVENIENTE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. MULTA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE: SÚMULA 410, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Inconteste o fenômeno da coisa julgada quanto à ordem de restituição do veículo ou pagamento do valor respectivo aos herdeiros com parâmetro na tabela FIPE, ademais, suplantada a tese de falta de regular sucessão do Réu (falecido) ante o protocolo de novo inventário - teses não conhecidas. Quanto ao debate relativo à multa de 20% aplicável no caso de descumprimento da obrigação objeto da decisão de p. 161, reiterada à p. 171, dos autos de origem, apropriado decotar eventual incidência da penalidade à falta de intimação pessoal da instituição bancária Agravante a validar a pena de multa, a teor da Súmula 410, do Tribunal da Cidadania: Julgado da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Fixada a multa diária pela d. autoridade de primeiro grau para cumprimento da obrigação de fazer, não pode esta ser exigida antes da intimação pessoal do autor, a quem se destina a ordem, com a fixação de prazo razoável para o seu cumprimento, sem o qual os valores cobrados a esse título são considerados inexigíveis (Súmula 410 do E. STJ)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2055840-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2021; Data de Registro: 25/04/2021). Decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Vendido o veículo e, consequentemente, frustrada a entrega, o credor-fiduciário deverá aplicar os valores da venda e do depósito para quitação do saldo devedor, com devolução do que sobejar ao devedor/fiduciante, sendo civilmente responsável pelas perdas e danos, a serem calculadas em quantia equivalente à tabela FIPE da marca/modelo da época, acrescida de encargos legais. VI- Nos termos da Súmula 410 do STJ, é necessária a intimação pessoal da parte para o cumprimento da ordem cominatória para a exigência das astreintes. Ausente tal intimação, a condenação é inviável." (? TJMG- Apelação Cível 1.0090.16.001047-7/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª Câmara Cível, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 18/10/2019). Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para condicionar a exigibilidade da multa fixada pelo Juízo de origem às pp. 161 e 171 à intimação pessoal da instituição financeira Agravante a respeito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000781-56.2019.8.01.0900, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo conhecimento parcial do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001225-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/02/2021 10:19 |
| 13/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/02/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.765, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/02/2021 |
Mero expediente
No caso, à p. 288, o herdeiro José Carlos Rodrigues Castelo suscita preliminar de não conhecimento ao recurso aludindo ao Inventário nº 0715010-75.2019.8.01.0001 e, quanto ao mais, pelo desprovimento ao recurso. Eis que, determino a intimação da instituição financeira Recorrente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada desistência quanto ao presente recurso. Intimem-se. |
| 18/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/11/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação ao Despacho, fls. 262/263, por parte dos demais herdeiros. |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Juntada do Mandado de Intimação |
| 22/10/2020 |
Juntada de Certidão
|
| 14/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do herdeiro JOSÉ CARLOS RODRIGUES CASTELO, bem como de seu representante processual, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 286/295. |
| 14/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008372-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/10/2020 19:10 |
| 14/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008372-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/10/2020 19:10 |
| 14/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008372-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/10/2020 19:10 |
| 07/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . Certifico e dou fé que, nesta data procedi à inclusão do herdeiro André Luiz Silva Castelo, bem como de seu representante processual, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls |
| 07/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008203-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/10/2020 13:44 |
| 07/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008203-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/10/2020 13:44 |
| 10/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 10/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007100-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/09/2020 09:05 |
| 10/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007100-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/09/2020 09:05 |
| 03/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/09/2020 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE: INTIMAR os destinatários para apresentarem contrarrazões, em cumprimento à decisão de páginas 262/263. |
| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.668, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/08/2020 |
Mero expediente
Eis que, determino a intimação pessoal de Ricardo José Damasceno Castelo, Rodrigo Damasceno Castelo, André Luiz da Silva Castelo e Cintia Castelo (herdeiros do Agravado) nos endereços indicados à p. 256, para contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil e, em caso de manifestação de qualquer deles, aproveitará do ato José Carlos Castelo, por analogia ao art. 345, I, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO |
| 12/05/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.591, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/05/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista inserção deste recurso em ambiente de julgamento virtual, determino a intimação da Agravante, na pessoa de causídico indicado à p. 256 (à falta de angularização processual) para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação declarada, a teor do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, pena de preclusão, no prazo de cinco dias úteis. Após, com ou sem resposta, à conclusão. Intimem-se. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10001035-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 21/02/2020 12:46 |
| 19/02/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.539, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/02/2020 |
Mero expediente
Portanto, a instituição financeira Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá informar o endereço do Agravado José Carlos Castelo, pena de julgamento deste recurso - protocolado há mais de 08 (oito) meses - no estado atual. Intimem-se. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10008124-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/12/2019 08:38 |
| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/12/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.499, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/12/2019 |
Mero expediente
Com efeito, atendido o pedido de p. 227, todavia, sem êxito integral - ausente informação quanto a José Carlos Castelo (p. 242) - determino a intimação da instituição financeira Recorrente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2019 |
Petição
|
| 11/11/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada do Mandado de Intimação |
| 11/11/2019 |
Documento
|
| 25/10/2019 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para indicar os endereços de André Luiz da Silva Castelo, Cintia Castelo e José Carlos Castelo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho, fls. 235/236. |
| 25/10/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.464, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/10/2019 |
Mero expediente
Portanto, determino a intimação de Rodrigo Damasceno Castelo (no endereço informado à p. 227) para indicar os endereços de André Luiz da Silva Castelo, Cintia Castelo e José Carlos Castelo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se por Oficial de Justiça. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2019 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão/despacho retro. |
| 09/08/2019 |
Documento
|
| 25/07/2019 |
FORA DE USO Mandado Expedido
MANDADO DE INTIMAÇÃO RICARDO JOSÉ DAMASCENO CASTELO, CPF 512.784.722-15, TV RIRAIMA, 63, CAPOEIRA, ou AV. CEARÁ, N. 874, FRENTE AUTOS DA CARMOSA (LOJA CENTRO) PRÓXIMO AO TERMINAL URBANO, RIO BRANCO - AC, CEP: 69.905-014 FINALIDADE INTIMAR o destinatário para para indicar os endereços de André Luiz da Silva Castelo, Cintia Castelo e José Carlos Castelo, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha 5yvht2, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. |
| 24/07/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.399, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/07/2019 |
Mero expediente
Destarte, a teor do art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de p. 227 e, determino a intimação de Ricardo José Damasceno Castelo (vetusto inventariante, no endereço informado à p. 227) para indicar os endereços de André Luiz da Silva Castelo, Cintia Castelo e José Carlos Castelo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10004007-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/07/2019 15:30 |
| 05/07/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.386, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/07/2019 |
Mero expediente
Eis que, assinalo novamente o prazo de 05 (cinco) dias à instituição financeira Agravante para indicar os endereços atualizados de Cintia Castelo e José Carlos Castelo, também herdeiros do Agravado José Ferreira Castelo (falecido). Intimem-se. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10003672-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/06/2019 11:17 |
| 25/06/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.378, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/06/2019 |
Mero expediente
Em resposta, adveio petição da Agravante instando pela intimação do inventariante Ricardo José Damasceno Castelo (p. 212), todavia, conforme do conhecimento da Recorrente "... A ação de inventario nº 0005150-38.2012.8.01.0001 foi arquivada no dia 21/09/2012 por ausência de interesse do inventariante nomeado, Sr. Ricardo José Damasceno." (p. 186). Com efeito, reitero o prazo de 05 (cinco) dias à instituição financeira Agravante para indicar os endereços atualizados dos herdeiros do Agravado José Ferreira Castelo. Intimem-se. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10003568-8 Tipo da Petição: Informações Data: 19/06/2019 13:49 |
| 19/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10003568-8 Tipo da Petição: Informações Data: 19/06/2019 13:49 |
| 19/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10003568-8 Tipo da Petição: Informações Data: 19/06/2019 13:49 |
| 12/06/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.371, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/06/2019 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame do pedido de tutela antecipada, determino a intimação da instituição financeira Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços atualizados dos herdeiros do Agravado José Ferreira Castelo - há muito falecido (2012) - em vista do informe contido na petição recursal de que: "... agora tem conhecimento dos herdeiros do falecido (...)" (p. 08) e, para tanto, rememoro a necessidade de contrarrazões pelos herdeiros do Recorrido, em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Intimem-se. |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 05/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que, procedi a distribuição do presente feito a Des.ª Eva Evangelista, pelo critério de prevenção, em razão da relatoria nos autos n.º 0704165-28.2012.8.01.0001, a teor do disposto no comando normativo inserto no art. 78, do Regimento Interno do TJ/AC. O referido é verdade. |
| 05/06/2019 |
Distribuído por Prevenção
Em razão da relatoria nos autos de nº 0704165-28.2012.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/06/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100677-05.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2019 |
Informações |
| 26/06/2019 |
Manifestação |
| 10/07/2019 |
Manifestação |
| 24/12/2019 |
Pedido de Diligências |
| 21/02/2020 |
Manifestação |
| 10/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/10/2020 |
Contrarazões |
| 13/10/2020 |
Contrarazões |
| 19/02/2021 |
Manifestação |
| 07/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/05/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU PAGAMENTO DO RESPECTIVO VALOR AOS HERDEIROS. PARÂMETRO: TABELA FIPE. COISA JULGADA. RÉU. FALECIMENTO. SUPERVENIENTE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. MULTA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE: SÚMULA 410, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Inconteste o fenômeno da coisa julgada quanto à ordem de restituição do veículo ou pagamento do valor respectivo aos herdeiros com parâmetro na tabela FIPE, ademais, suplantada a tese de falta de regular sucessão do Réu (falecido) ante o protocolo de novo inventário - teses não conhecidas. Quanto ao debate relativo à multa de 20% aplicável no caso de descumprimento da obrigação objeto da decisão de p. 161, reiterada à p. 171, dos autos de origem, apropriado decotar eventual incidência da penalidade à falta de intimação pessoal da instituição bancária Agravante a validar a pena de multa, a teor da Súmula 410, do Tribunal da Cidadania: Julgado da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Fixada a multa diária pela d. autoridade de primeiro grau para cumprimento da obrigação de fazer, não pode esta ser exigida antes da intimação pessoal do autor, a quem se destina a ordem, com a fixação de prazo razoável para o seu cumprimento, sem o qual os valores cobrados a esse título são considerados inexigíveis (Súmula 410 do E. STJ)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2055840-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2021; Data de Registro: 25/04/2021). Decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Vendido o veículo e, consequentemente, frustrada a entrega, o credor-fiduciário deverá aplicar os valores da venda e do depósito para quitação do saldo devedor, com devolução do que sobejar ao devedor/fiduciante, sendo civilmente responsável pelas perdas e danos, a serem calculadas em quantia equivalente à tabela FIPE da marca/modelo da época, acrescida de encargos legais. VI- Nos termos da Súmula 410 do STJ, é necessária a intimação pessoal da parte para o cumprimento da ordem cominatória para a exigência das astreintes. Ausente tal intimação, a condenação é inviável." (? TJMG- Apelação Cível 1.0090.16.001047-7/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª Câmara Cível, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 18/10/2019). Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para condicionar a exigibilidade da multa fixada pelo Juízo de origem às pp. 161 e 171 à intimação pessoal da instituição financeira Agravante a respeito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000781-56.2019.8.01.0900, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo conhecimento parcial do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021. |