| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702179-63.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: | Banco Bradesco S/A |
| Agravado: |
RSB - Incorporadora e Construtora Eireli - Em Recuperação Judicial
Advogado:  Thales Rocha Bordignon Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Felippe Ferreira Nery Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Renato Chagas Corrêa da Silva Advogada:  Cristiana Vasconcelos Borges Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de junho de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 02/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 162/168 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de maio de 2022. |
| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de junho de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 02/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 162/168 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de maio de 2022. |
| 31/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/05/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 31/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/05/2022 |
Mero expediente
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| 31/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002967, com 6 folhas. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco Bradesco S/A, cadastrado sob o número 0100619-02.2021.8.01.0000. |
| 28/05/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110004111-7 De: 1000956-34.2019.8.01.0000/90004 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100619-02.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 28/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004111-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2021 12:57 |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 20/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.835, pp. 7/10 de 20/05/2021 ( quinta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 17/05/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DOS CREDORES. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão da Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial tem natureza de manifestação soberana de vontade (art. 35, I, "a", da Lei n.º 11.101/2005 - Lei de Falências), de sorte que não compete ao Judiciário analisar e alterar o conteúdo do plano, mas apenas controlar os requisitos de validade do negócio jurídico. 2. As peculiaridades do plano de recuperação judicial aprovado, consistentes na concessão de prazos alongados, carência e deságio constituem meios de recuperação judicial, inseridos nas condições especiais de pagamento previstas no art. 50, I, da Lei n.º 11.101/2005, competindo aos credores sua aprovação. 3. É plenamente válida a cláusula inserta em Plano de Recuperação Judicial tendente a suprimir as garantias fidejussórias prestadas pelos respectivos titulares, a qual encontram-se vinculados, após aprovação pela Assembleia Geral de Credores e subsequente homologação judicial, devedora e credores, indistintamente. 4. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000956-34.2019.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de Maio de 2021. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Julgamento
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| 13/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação as Desembargadoras Denise Bonfim (Relatora) e Eva Evangelista (Membro). Presente a Procuradora de Justiça Rita de Cássia Nogueira Lima. |
| 13/05/2021 |
Mérito
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a inclusão do patrono da Agravada - RSB - Incorporadora e Construtora Eireli - Em Recuperação Judicial., conforme Petição e Procuração, supra. É verdade. |
| 13/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003648-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 12/05/2021 07:35 |
| 13/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003648-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 12/05/2021 07:35 |
| 13/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003648-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 12/05/2021 07:35 |
| 13/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003648-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 12/05/2021 07:35 |
| 13/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003648-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 12/05/2021 07:35 |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 13ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 13 de maio de 2021 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 4 de maio de 2021. |
| 04/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 13ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 13.05.2021 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.823, de 04.05.2021, p. 5/6. |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 13ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 13.05.2021 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 04/05/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 13/05/2021 |
| 29/04/2021 |
Pedido de inclusão
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Bonfim, Relatora: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A, alegando inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Recuperação Judicial, autos nº 0702179-63.2017.8.01.0001, fls. Nº 2081/2084, proposta por RSB Incorporadora e Construtora Eireli. A ação de origem tem a pretensão de conceder a recuperação judicial a empresa supracitada, nos termos do art. 58, da Lei de Recuperação de Empresas. A decisão ora combatida, acolheu o pedido do devedor, e, assim determinou: homologo o Plano de Recuperação Judicial de pp. 576/857 e o aditivo de pp. 1.930/1932 e concedo a recuperação judicial à Empresa RSB Incorporadora e Construtora Eireli., na forma do art. 58, da Lei nº 11.101/05. Alega a instituição financeira Agravante em suas razões que a decisão impugnada, especificamente no ponto em que homologou o Plano de Recuperação Judicial a Agravada, deu-se em flagrante violação a legislação, consoante a seguir: a) Descumprimento da Lei nº 11.101/2005; b) Não exercício do controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, por abuso nas condições de pagamento aos credores quirografários por prever deságio de 30%, parcelamento em 144 meses, em parcelas semestrais, com carência de 36 meses; c) Ofensa ao art. 406 do Código Civil, por não prever juros e correção monetária. Dessa forma, requer: a) que seja recebido como instrumento, sendo atribuído efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento para obstar os efeitos a r. decisão até deliberação final dos pontos discutidos no presente recurso para reformar a decisão de primeiro grau; b) No mérito, requer que seja o presente Agravo conhecido e provido na sua integralidade. Por fim, pleiteia que todas as futuras intimações dos presentes autos sejam feitas exclusivamente em nome do advogado que subscreve a petição recursal. Em juízo de cognição sumária, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão da ausência dos requisitos legais (pp. 53/55). Intimada, a parte Agravada ofertou contrarrazões (pp. 61/74), por meio da qual rechaça os argumentos do Agravante, salientando que não há qualquer vício ou ilegalidade no plano de recuperação aprovado e tampouco na assembleia, atuando o Juízo a quo nos limites da legalidade, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão agravada. Pede o desprovimento do recurso. É o Relatório. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 30/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 22/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005487-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/07/2020 14:30 |
| 20/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.638, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/07/2020 |
Mero expediente
A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Faça-se constar no ato de intimação o prazo de 05 (cinco) dias, consoante o Artigo 2º, I, alínea a, da Emenda Regimental n.º 15/2020. Cumpra-se. |
| 16/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10004880-1 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 15/08/2019 21:42 |
| 24/07/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.399, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento. |
| 23/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte RSB - Incorporadora e Construtora Eireli - Em Recuperação Judicial, conforme procuração acostada às páginas 24/25, dos autos n. 0702179-63.2017.8.01.0001. |
| 23/07/2019 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.398, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/07/2019 |
Documento
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| 22/07/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Defiro o pedido referente as publicações e intimações em nome do advogado Dr. Mauro Paulo Galera Mari OAB/AC 3.731, conforme requerido à fl. 45 da petição recursal. Intime-se a Agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender pertinente ao deslinde da causa, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015.Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo de origem, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC/2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10004099-1 Tipo da Petição: Outros Data: 15/07/2019 14:54 |
| 16/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10004099-1 Tipo da Petição: Outros Data: 15/07/2019 14:54 |
| 10/07/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.389, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/07/2019 |
Mero expediente
Analisando os autos, verifico que o Agravante não realizou a juntada do comprovante de recolhimanto do preparo. Dessa forma, intime-se o Agravante para sanar o vício, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1007, § 7º, do CPC, ou, não tendo recolhido o preparo, para o fazer em dobro, sob pena de deserção, consoante o art. 1007, § 4º, do CPC . |
| 04/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 04/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, embora verificada à prevenção dos autos a Desembargadora Regina Ferrari, relatora dos autos nº 1000329-46.2019.8.01.0900 procedi à distribuição do presente feito, por sorteio, nos termos do art. 77, §1º do Regimento Interno do TJ/AC, tendo em vista que a sobredita magistrada encontra-se ausente justificadamente. O referido é verdade. |
| 04/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/05/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100619-02.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2019 |
Outros |
| 15/08/2019 |
Contraminuta |
| 22/07/2020 |
Manifestação |
| 12/05/2021 |
Juntada de Procuração |
| 28/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/05/2021 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |