| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710050-76.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Agravante: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de setembro de 2021. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário |
| 13/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. 22. 850 (páginas 160/165) transitou em julgado para o Estado do Acre no dia 26/02/2021. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 188/190, transitou em julgado para Município de Rio Branco no dia 14/07/2021. |
| 06/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/07/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha ypikiq, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 13/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de setembro de 2021. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário |
| 13/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. 22. 850 (páginas 160/165) transitou em julgado para o Estado do Acre no dia 26/02/2021. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 188/190, transitou em julgado para Município de Rio Branco no dia 14/07/2021. |
| 06/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/07/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha ypikiq, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.844, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/06/2021 |
Recurso Extraordinário não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Extraordinário (fls. 179/187) interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, consoante os termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 22.850 (fls. 160/165), por meio do qual, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça rejeitou os Embargos de Declaração interpostos em face do Acórdão n.º 21.777 (fls. 60/65), que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária, proposta pelo Estado do Acre, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar que o Município de Rio Branco suspenda, até decisão de mérito, a cobrança do impostos sobre serviços de qualquer natureza, em relação às receitas de titularidade do Estado do Acre. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 102, III, "a": violação do art. 150, inciso IV, "a", da Carta Magna, uma vez que não configurada a imunidade recíproca quanto ao cartório, como mero preposto do Poder Judiciário. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls. 179/187, o ESTADO DO ACRE se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. De início, passo a análise do efeito suspensivo requerido. É sabido que, para concessão de efeito suspensivo, a teor do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença dos requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "...Nesses casos, apenas em situações excepcionais esta Corte Superior tem admitido a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à concessão do efeito suspensivo a recurso especial, condicionando sua procedência à demonstração da presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. (...)" No caso dos autos, o recorrente não demonstrou a probabilidade de provimento pleno do recurso, uma vez que a decisão combatida está em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios, à exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Minas Gerais, e o entendimento desse E. Tribunal, conforme citado no Acórdão n. 21.777. Assim, afasto o pleito do recorrente nesta sede de cognição sumária dado que seus argumentos deverão ser completamente analisados e exauridos somente com a análise do mérito do recurso, pelo órgão competente, após o devido juízo de admissibilidade. À luz do exposto, não demonstrada a probabilidade do provimento recursal, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso extraordinário está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento do preparo, conforme certidão de fl. 175, e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Todavia, compulsando os autos, denota-se que o recorrente pretende submeter ao Supremo Tribunal Federal questionamento a respeito da decisão de primeiro grau que deferiu a concessão de medida liminar. Ocorre que, de acordo com a Súmula n.º 735, do Supremo Tribunal Federal "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". É que, nos casos em que o juiz aprecia o pedido de tutela de urgência, não se é proferido juízo definitivo de constitucionalidade, podendo adecisãoser modificada ou revogada a qualquer tempo pela instância a quo. Nesse sentido confira-se o aresto do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "(...) A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabívelrecurso extraordinário da decisãoque aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimentoliminar,porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo asdecisõesser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula 735/STF.(...)" (STF, ARE 1122934 AgR/ SP - SÃO PAULOAG.REG. NORECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO, Relatora: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 31/08/2018, Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). Posto isso, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b" do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003012-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 16/04/2021 09:50 |
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ypikiq. |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Recurso Extraordinário interposto pelo(a) Município de Rio Branco foi protocolado, tempestivamente, no dia 20/02/2021. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, IV, II, da Resolução STF n.º 662/2020, do Supremo Tribunal Federal. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 19 de março de 2021. José Vicente Almeida de Souza Gerente de Feitos Judiciais |
| 18/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001542-71.2019.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/03/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 18/03/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 17/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedemos a cópia dos Embargos de Declaração 0100522-36.2020.8.01.0000 para estes autos de Agravo de Instrumento, considerando a interposição de Recurso Extraordinário, devendo aqueles tramitarem junto a estes. |
| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001271-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 20/02/2021 18:56 Complemento: R. Extraordinário |
| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001271-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 20/02/2021 18:56 Complemento: R. Extraordinário |
| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001271-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 20/02/2021 18:56 Complemento: R. Extraordinário |
| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001271-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 20/02/2021 18:56 Complemento: R. Extraordinário |
| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001271-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 20/02/2021 18:56 Complemento: R. Extraordinário |
| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001271-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 20/02/2021 18:56 Complemento: R. Extraordinário |
| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001271-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 20/02/2021 18:56 Complemento: R. Extraordinário |
| 04/06/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_INTERPOSICAO DE RECURSO GENERICA |
| 26/05/2020 |
Documento
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| 26/05/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
Mandado de Intimação - da Advocacia Pública - Fazenda Pública - PGE - Proc. do Estado - Acórdão - Ciência |
| 26/05/2020 |
Documento
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| 26/05/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
Mandado de Intimação - da Advocacia Pública - Fazenda Pública - PGE - Proc. do Estado - Acórdão - Ciência |
| 19/05/2020 |
Publicado Acórdão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.596, em 19 de maio de 2020 (terça-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 16/05/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000004548, com 6 folhas. |
| 15/05/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora." |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 30/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 30/04/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001542-71.2019.8.01.0000 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Eva Evangelista, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 30/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 30/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora." |
| 27/04/2020 |
Documento
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| 27/04/2020 |
Documento
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| 20/04/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 8ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 30.04.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Rio Branco, 20 de abril de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 8ª Sessão Ordinária (por videoconferência) da Primeira Câmara Cível do dia 30.04.2020, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.577, às fls. 3/11, segunda-feira, em 20.04.2020. Rio Branco (AC), 20 de abril de 2020. |
| 16/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 30/04/2020 |
| 13/04/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, por deliberação do Presidente da Primeira Câmara Cível, deixo de incluir o processo em epígrafe na pauta de julgamento da 7ª Sessão Ordinária do dia 23.04.2020, que realizar-se-á por video conferência, em razão da experiência ser pioneira nesta Câmara, pois tal ferramenta passou a ser utilizada somente neste período de crise da pandemia. Certifico ainda que, por precaução, foi adotada a inclusão dos processos que, em regra, não haja sustentação oral e participação do Ministério Público, tais como conflito de competência, embargos de declaração e outros recursos com precedentes na Câmara, pois caso haja algum impasse durante a sessão, será necessário o deslocamento do técnico até os locais onde se encontram os Membros do referido órgão, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento dos trabalhos. Certifico ainda que, não há número adequado de técnicos no setor de informática deste Tribunal e, em contrapartida, nesse período há um número excessivo de "chamados" desses funcionários para manutenção do sistema em operação, o que, certamente, contribuiria para a interrupção da Sessão. Certifico finalmente que, tão logo seja ultrapassada essa fase, e por deliberação, o processo seguirá seu curso normal. |
| 31/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556 de 18 de março de 2020, que suspendeu os prazos processuais por 15 (quinze) dias, a contar de 18.03.2020, no âmbito do poder Judiciário no Estado do Acre, bem como a Portaria Conjunta nº 21/2020, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020, a qual fez cumprir a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu o Regime de Plantão Extraordinário em todo o Poder Judiciário, no período de 20.03.2020 a 30.04.2020, ficam suspensos os prazos processuais, no período de 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em decorrência das medidas temporárias de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novocoronavírus). |
| 17/03/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte agravada. |
| 16/10/2019 |
Documento
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| 16/10/2019 |
Documento
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| 16/10/2019 |
FORA DE USO Mandado Expedido
INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão proferida nestes autos nestes autos às páginas 38/40, o qual poderá ser acessado por meio da senha abaixo |
| 16/10/2019 |
FORA DE USO Mandado Expedido
INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para apresentar contrarrazões ao recurso |
| 16/10/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 16/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/10/2019 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.457, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/10/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro a liminar, sem prejuízo de mudança de entendimento quando do julgamento derradeiro. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 11/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 11/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/06/2020 | Embargos de Declaração Cível (0100522-36.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2021 |
Recurso Extraordinário R. Extraordinário |
| 16/04/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora." |