| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711668-90.2018.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Agravante: |
Albuquerque Engenharia, Importação e Exportação Ltda - Em Recuperação Judicial
Advogado:  Felippe Ferreira Nery Advogado:  Mariana Rabelo Madureira Advogado:  Fernanda Catarina Bezerra de Souza Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Gilliard Nobre Rocha |
| Agravado: |
Caixa Econômica Federal
Advogada:  Fabricia Lopes Geronimo de Araújo Advogado:  Augusto Cruz Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 23/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 23/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/01/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584 |
| 19/01/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 18/01/2024 |
Expedição de Certidão
1.Certifico e dou fé que, conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584, encaminhamos o presente feito à Gerência de Distribuição, para alteração da relatoria. |
| 29/05/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STF
MOVIMENTAÇÃO LANÇADA NESTA DATA, PARA FINS DE AJUSTE NA SITUAÇÃO DO STATUS DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM REMESSA AO STF/STJ |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000009670, com 8 folhas. |
| 20/07/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.866, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/07/2021 |
Recurso especial admitido
Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial (fls. 189/202) interposto por ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e demais recorrentes, consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 181/187 da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão n.º 22.382, também da Primeira Câmara Cível, o qual desproveu o agravo de instrumento interposto pelos recorrentes contra a decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida, para determinar aos credores Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal que restituam os valores descontados indevidamente das contas bancárias das ora recorrentes, a partir do deferimento da recuperação judicial (12 de dezembro de 2018). Em contrarrazões de fls 240/244, o recorrido BANCO DO BRASIL S/A se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, possui matéria devidamente prequestionada, com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias e, ainda, com o recolhimento integral do preparo, conforme certidão de fls. 236. Dessa forma, verifico a possibilidade de admissão do presente recurso tendo em vista que a violação ao artigo 9º, II da Lei n.º 11.101/05 foi devidamente exposta, uma vez que os recorrentes apresentaram argumentação referente à data a ser considerada para determinar a restituição dos valores referente aos descontos na conta corrente dos recorrentes, qual seja, a data do pedido de recuperação judicial ou a data do deferimento do processamento da recuperação judicial. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Rio Branco-Acre, . Desembargador Roberto Barros Vice-Presidente |
| 08/04/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 08/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002695-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/04/2021 21:57 |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.794, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes Caixa Econômica Federal e BANCO DO BRASIL S/A por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial interposto por Albuquerque Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Em Recuperação Judicial e outros, foi protocolado, tempestivamente, no dia 26/02/2021. Certifico, ainda que, as parte recorrentes efetuaram o pagamento integral do preparo (paginas 203/207). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 220/231). O referido é verdade. |
| 17/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) da Distribuição para a Secretaria
Remetido do Distribuidor para Nucleo de Precatórios |
| 17/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001797-29.2019.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/03/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 16/03/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 11/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 189/231), interposto por Albuquerque Engenharia, Importação e Exportação Ltda - em recuperação judicial e Outros. Certificamos, também, que em 03/03/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à(ao) Banco do Brasil S/A. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 11 de março de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedemos a cópia dos Embargos de Declaração 0101203-06.2020.8.01.0000 para estes autos, considerando a interposição de Recurso Especial, devendo aqueles tramitarem junto a estes. |
| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/03/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 11/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Albuquerque Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Em Recuperação Judicial e outros (Embargos de Declaração), cadastrado sob o número 0101203-06.2020.8.01.0000. |
| 09/10/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2010008262-9 De: 1001797-29.2019.8.01.0000/90005 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101203-06.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 09/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008262-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/10/2020 17:25 |
| 30/09/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.687, em 30 de setembro de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 24/09/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DAS RECUPERANDAS POR EVENTUAIS DÉBITOS. TERMO INICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO COM EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA JURÍDICA DAS RELAÇÕES. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 2. Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, somente com o deferimento da recuperação judicial é que o curso da prescrição e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor são suspensos. 3. Dessa forma, ao contrário do sustentado pelas Agravantes, os efeitos da recuperação, dentre os quais se enquadram a suspensão de descontos na conta bancária das recuperandas por eventuais débitos, devem ser contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme determinou o Juízo de origem, e não do pedido, como pretendem as recorrentes. Segundo a jurisprudência do STJ, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir os atos que a antecederam. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001797-29.2019.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Rio Branco Acre, 17/09/2020 |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001797-29.2019.8.01.0000 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Luís Camolez, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. |
| 17/09/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 17/09/2020 |
Deliberado em Sessão
Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 14/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007120-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 10/09/2020 17:43 |
| 08/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 25ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 17.09.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.671, às fls. 05/13, terça-feira, em 08.09.2020. Rio Branco, 8 de setembro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 04/09/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 17/09/2020 |
| 20/08/2020 |
(Fora de Uso) Retirada de pauta
Retirado de pauta, impedimento da Desembargadora Regina Ferrari |
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o processo em epígrafe será retirado de pauta na 22ª Sessão Ordinária de julgamento, na data de 20.08.2020, em razão da suspeição de Desembargador que irá compor o quórum de julgamento na referida sessão. Certifico que tão logo os autos sejam pautados, haverá nova publicação no DJE da reinserção do feito para julgamento. |
| 12/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006246-6 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 12/08/2020 19:03 |
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 22ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 20.08.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.653, às fls. 4/8, quarta-feira, em 12.08.2020. Rio Branco, 12 de agosto de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 10/08/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 20/08/2020 |
| 22/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas 127/129, por parte da agravada CEF. |
| 20/02/2020 |
Documento
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| 20/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000182-3 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 17/01/2020 14:54 |
| 20/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000182-3 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 17/01/2020 14:54 |
| 08/01/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.511, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/01/2020 |
Documento
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| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/12/2019 |
Expedição de Decisão
3. Não havendo pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal, cabe nesta fase processual apenas cumprir o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015, determinando-se a intimação das partes Agravadas para oferta de contrarrazões no prazo ali consignado. 4. Não sendo caso de intervenção do Órgão Ministerial, dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. 5. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de primeiro grau, e caso este informe que reformou inteiramente a decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do novo CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Rio Branco - Acre, 19 de dezembro de 2019. |
| 16/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007940-5 Tipo da Petição: Outros Data: 13/12/2019 19:01 |
| 16/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007940-5 Tipo da Petição: Outros Data: 13/12/2019 19:01 |
| 16/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007940-5 Tipo da Petição: Outros Data: 13/12/2019 19:01 |
| 06/12/2019 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.492, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/12/2019 |
Expedição de Decisão
Ante o exposto, intime-se a empresa Agravante, por meio de seu representante processual, para que comprove o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, c/c art. 932, III e parágrafo único, ambos do CPC/2015. Decorrido o prazo assinalado ou sobrevindo o respectivo comprovante de pagamento, volvam-se os autos à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco - Acre, 4 de dezembro de 2019. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007534-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/11/2019 16:10 |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007534-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/11/2019 16:10 |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007534-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/11/2019 16:10 |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007534-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/11/2019 16:10 |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007534-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/11/2019 16:10 |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007534-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/11/2019 16:10 |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007534-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/11/2019 16:10 |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007534-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/11/2019 16:10 |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007534-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/11/2019 16:10 |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007534-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/11/2019 16:10 |
| 26/11/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.484, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/11/2019 |
Mero expediente
. 2. 3. ***. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 19/11/2019 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria nos autos nº 1000151-97.2019.8.01.0900 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/10/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101203-06.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/12/2019 |
Outros |
| 17/01/2020 |
Contraminuta |
| 12/08/2020 |
Sustentação Oral |
| 10/09/2020 |
Sustentação Oral |
| 08/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 06/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/09/2020 | Julgado | Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. |