| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707043-13.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Gilson Lima de Carvalho
Advogado:  Gilson Lima de Carvalho |
| Apelado: |
Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliários Ltda
Advogado:  Thales Rocha Bordignon Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogada:  Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 513/517 - dos Embargos de Declaração n. 0100291-38.8.01.0000, último Recurso a ser julgado neste Tribunal (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 513/517 - dos Embargos de Declaração n. 0100291-38.8.01.0000, último Recurso a ser julgado neste Tribunal (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da decisão proferida nestes autos às páginas 401/428, foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte GILSON LIMA DE CARVALHO,cadastrado sob o número 0100291-38.2022.8.01.0000. |
| 04/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001407-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/03/2022 23:57 |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliários Ltda, cadastrado sob o número 0100283-61.2022.8.01.0000. |
| 03/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001325-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/02/2022 18:12 |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO REPUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.011, DE 18/2/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.011, pp. 3/6, de 18 de fevereiro de 2022, considerando-se Republicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 18 de fevereiro de 2022. |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.011, DE 18/2/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.011, pp. 3/6, de 18 de fevereiro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 18 de fevereiro de 2022. |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Atualização de Cadastro |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Quarta-feira de Cinzas (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 2 de março de 2022, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais ) Certifico o Feriado Forense/Estadual - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro e 1º de março de 2022, segunda e terça-feira, respectivamente, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, p. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 14/02/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. LOTEAMENTO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CORRETAGEM E MULTA CONVENCIONAL INAPLICÁVEIS AO CASO EM TELA. DANOS MORAIS E MATERIAIS ENSEJADOS E CARACTERIZADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CARECE DE PERICIA E ENSEJA PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Argumento de declaração de nulidade da cláusula referente à cobrança de comissão de corretagem e devolução dos valores pagos a tal título. Segundo o STJ, o ônus do encargo pertence ao promitente comprador, desde que šdesde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagemš, como ocorreu no caso em tela; 2. Caracterização de danos morais já que houve descumprimento do contrato pela Apelada, o que causou evidentes transtornos e abalos ao Apelante, os quais extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, na medida em que se viu frustrado em suas expectativas em relação ao imóvel que adquiriu, o que denota os danos causados ao seu direito de moradia. Estipulação em 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das particularidades do caso concreto; 3. Em que pese a previsão contratual de multa convencional, a mesma, segundo o contrato, somente se aplicaria šse outra penalidade mais específica não for prevista nesta Promessaš e, em havendo outra penalidade prevista, correta a exclusão daquela; 4. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais; 5. A obrigação de fazer pleiteada, para fins de conclusão das obras, careceu de detalhamento probante nos autos quanto às atividades efetivamente pendentes, o que se evidenciaria de forma sobejamente pericial, o que não ocorreu. Ademais, ante o passar do tempo, provavelmente alguns eventos foram saneados ou podem ser apontados e resolvidos mediante tratativas entre as partes; 6. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707043-13.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas Rio Branco, 03 de fevereiro de 2022. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização: Cadastro de Advogado(s) Certificamos que procedemos à atualização no Sistema SAJ-SG5, nestes autos, fazendo constar na representação processual de Ecoville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda os advogados Thales Rocha Bordignon (OAB: 2.160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB: 4.711/AC) e Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB: 3.956/AC), conforme requerido, pp. 393/394 e p. 399, respectivamente. |
| 08/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000809-9 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 08/02/2022 10:48 |
| 08/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000809-9 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 08/02/2022 10:48 |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 07/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 07/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Luís Camolez, ante a ausência justificada do Des. Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Desª Denise Bonfim (Relatora) e o Desembargador Pedro Ranzi (Presidente da Câmara Criminal), convidado para compor o quorum, ante a ausência justificada da Desª Eva Evangelista e seus sucessores imediatos Des. Francisco Djalma, Desª Regina Ferrari, Des. Júnior Alberto e Des. Samoel Evangelista. Presente a Procuradora de Justiça Rita de Cássia Nogueira. Sustentação oral pelo Advogado Gilson Lima de Carvalho. |
| 03/02/2022 |
Mérito
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 03/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000721-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 02/02/2022 23:49 |
| 02/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000534-0 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 31/01/2022 17:38 |
| 02/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000534-0 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 31/01/2022 17:38 |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 03 de fevereiro de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 25 de janeiro de 2022. |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada, excepcionalmente, para às 11h (ONZE HORAS) do dia 03.02.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.993, de 25.01.2022 (terça-feira), pp. 1/6. |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 03.02.2022 (quinta-feira), excepcionalmente, às 11h (ONZE HORAS) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 25/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 03/02/2022 |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 14/01/2022 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 17/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliários Ltda, conforme requerido às páginas 384/385. |
| 17/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005316-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/07/2020 17:22 |
| 17/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005316-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/07/2020 17:22 |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 17/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004201-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 16/06/2020 20:50 |
| 17/06/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO |
| 04/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.608, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/06/2020 |
Mero expediente
* |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 03/12/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 03/12/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 02/12/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 02/12/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/02/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100283-61.2022.8.01.0000) |
| 03/03/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100291-38.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2020 |
Requerimento |
| 16/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 31/01/2022 |
Juntada de Substabelecimento |
| 02/02/2022 |
Sustentação Oral |
| 08/02/2022 |
Juntada de Substabelecimento |
| 25/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 03/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Pedro Ranzi |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/02/2022 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |