| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714120-39.2019.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
JOÃO PAULO GOMES DE SOUZA
D. Público:  'Rodrigo Almeida Chaves |
| Agravado: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Mauro Paulo Galera Mari |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000009554, com 6 folhas. |
| 23/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de abril de 2021. |
| 23/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000009554, com 6 folhas. |
| 23/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de abril de 2021. |
| 23/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 22/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 20/22 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 7 de abril de 2021. |
| 22/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 22/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 22/04/2021 |
Mero expediente
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| 22/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 22/04/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 22/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 22/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 22/04/2021 |
Mero expediente
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| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 22/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 30/09/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.687, em 30 de setembro de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 22/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte JOÃO PAULO GOMES DE SOUZA (Embargos de Declaração), cadastrado sob o número 0101076-68.2020.8.01.0000. |
| 22/09/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2010007626-2 De: 1000477-07.2020.8.01.0000/90002 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101076-68.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 22/09/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007626-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/09/2020 12:17 |
| 21/09/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: a) julgada procedente a primeira fase da ação, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; b) julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas; ou, c) se extinto o processo sem a resolução de mérito, o ato judicial adquire a natureza de sentença, impugnável por apelação. Preliminar de inadmissibilidade recursal afastada. 2. Adequado o arbitramento de honorários advocatícios ao término da primeira fase da ação de exigir contas dado que impugnada a pretensão e demonstrada a sucumbência da parte demandada. 3. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000477-07.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de agosto de 2020. |
| 16/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002920-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 15/05/2020 16:28 |
| 24/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 08/04/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10001961-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 07/04/2020 22:00 |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
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| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.569, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 02/04/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Portanto, demonstrado o risco de dano decorrente do aguardo do julgamento deste recurso, indefiro a atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Após a diligência, conclusos para julgamento colegiado. Intimem-se. |
| 01/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2020 |
Expedição de Certidão
Termo de Distribuição |
| 01/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/09/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101076-68.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2020 |
Requerimento |
| 15/05/2020 |
Contraminuta |
| 22/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Não há julgamentos para este processo. |