| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700009-10.2020.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Marcos Kley Mezerhane da Silva
Advogado:  RODRIGO PEIXOTO OLIVEIRA |
| Agravado: | Ministério Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011164, com 8 folhas. |
| 10/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça AssessorGerência de Apoio às Sessões |
| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011164, com 8 folhas. |
| 10/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça AssessorGerência de Apoio às Sessões |
| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Mero expediente
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Mero expediente
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Mero expediente
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Mero expediente
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Mero expediente
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Mero expediente
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08007378-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/11/2020 18:09 |
| 11/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Marcos Kley Mezerhane da Silva, cadastrado sob o número 0101414-42.2020.8.01.0000.. |
| 09/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/11/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 04/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.709, em 04 de novembro de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 29/10/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO CONCRETO. RENDA APROXIMADA. CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DIFERIMENTO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. A natureza patrimonial da demanda não acarreta por si, indeferimento da gratuidade judiciária a uma das partes em vista da possibilidade de insucesso na demanda. Contudo, a comprovação de renda mensal aproximada a cinco ou até dez salários mínimos nacional gera direito unicamente ao parcelamento das custas processuais, evitando constrangimento financeiro e assegurando ao recorrente o acesso à justiça. Recurso desprovido. Parcelamento de custas concedido de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000828-77.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de outubro de 2020. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003342-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/05/2020 13:28 |
| 26/05/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.601, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/05/2020 |
Documento
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| 22/05/2020 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
Do exposto, determino a suspensão dos efeitos da decisão atacada até julgamento deste recurso, sem prejuízo de alteração de entendimento no julgamento derradeiro. Comunique-se a decisão ao d. Juízo de primeiro grau, a teor do art. 1019, I, do Código de Processo Civil. Dispenso a intimação da parte Agravada de vez que ainda não ocorreu a angularidade processual nos autos originários. Sem manifestação do Ministério Público porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, tratando o recurso unicamente da gratuidade judiciária. Tendo em vista a inserção do recurso em ambiente de julgamento virtual, determino a intimação das partes para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, nos termos do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sob pena de preclusão, no prazo de (05) cinco dias úteis. Intime-se. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 18/05/2020 |
Distribuído por Prevenção
Em razão da relatoria nos autos de nº 1000763-35.2019.8.01.0900 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/11/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101414-42.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2020 |
Manifestação |
| 13/11/2020 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Não há julgamentos para este processo. |