| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Agravante: |
VERONA MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP
Advogada:  Camila Augusta Figueiredo de Alencar Souza |
| Agravado: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Northon Sérgio Lacerda Silva Advogado:  Leandro Ramos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de novembro de 2023. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 21/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 21/11/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 29/05/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STF
MOVIMENTAÇÃO LANÇADA NESTA DATA, PARA FINS DE AJUSTE NA SITUAÇÃO DO STATUS DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM REMESSA AO STF/STJ |
| 21/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de novembro de 2023. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 21/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 21/11/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 29/05/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STF
MOVIMENTAÇÃO LANÇADA NESTA DATA, PARA FINS DE AJUSTE NA SITUAÇÃO DO STATUS DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM REMESSA AO STF/STJ |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010976, com 5 folhas. |
| 12/08/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.881, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/07/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo em Recurso Especial (fls. 281/322) interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face da Decisão Interlocutória que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 276/277), nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1000835-69.2020.8.01.0000. A compulsar os autos, constato que o agravante não trouxe a lume fundamentação diversa a possibilitar a retratação quanto ao posicionamento já exarado por esta Vice-Presidência. Destarte, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.866, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida VERONA MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Agravante, Banco da Amazônia S.A. interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 05/07/2021 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.2110004838-3 Remessa Necessária Cível |
| 11/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.849, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/06/2021 |
Recurso Especial não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 170/182) interposto por VERONA MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 231/236, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração propostos em face do Acórdão n.º 22.547 (fls. 117/121), que deu provimento parcial ao agravo de instrumento, para reconhecer a incidência sucumbencial advinda da decisão proferida no processo 0009126-44.1998.8.01.0001 sobre a monta correspondente à nova redução do valor da dívida. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, 10, 926, 80, III, todos do Código de Processo Cívil: tendo em vista a omissão do acórdão quanto ao pedido de nulidade parcial da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, bem ainda quanto aos fatos relativos à litigância de má-fé; Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls. 244/265, a parte recorrida se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é adequado à espécie, com recolhimento integral do preparo, conforme certidão de fl. 241, possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Dessa forma, verifico a possibilidade de admissão do presente recurso tendo em vista que a violação aos artigos foi devidamente exposta, sem a necessidade de reexame de provas, um vez que o recorrente alega que os elementos que corroboram a litigância de má-fé não foram apreciados, tampouco devidamente fundamentada a decisão quanto ao indeferimento. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 09/06/2021 |
Recurso Especial não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 129/163) interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A., consoante os termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 231/236, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração propostos em face do Acórdão n.º 22.547 (fls. 117/121), que deu provimento parcial ao agravo de instrumento, para reconhecer a incidência sucumbencial advinda da decisão proferida no processo 0009126-44.1998.8.01.0001 sobre a monta correspondente à nova redução do valor da dívida. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação aos artigos 79, 80, 81, 85, §2º, IV, 337, VII e XI, 489, 505 e 507, todos do Código de Processo Cívil: tendo em vista a má-fé e o enriquecimento ilícito da parte recorrida quanto aos honorários sucumbenciais; b) Constituição Federal, art. 105, III, "c": em razão da divergência jurisprudencial entre o acórdão local e os tribunais pátrios. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls. 269/275, a parte recorrida se manifestou pela inadmissão do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é adequado à espécie, com recolhimento integral do preparo, conforme certidão de fl. 266, possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Sucede, porém, que o real intento é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar que não aplicável à espécie a diferença dos honorários sucumbenciais dos Embargos do Devedor, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". No que tange ao permissivo constitucional do art. 105, III, c, verifica-se que o recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico dos julgados tidos como colidentes, fato este que, por si só, contraria os comandos do referido dispositivo de lei e a jurisprudência dos tribunais. A propósito dessa argumentação, trago à baila a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "[...] Para que o especial seja conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, não basta a simples transcrição de ementas sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. [...]" "[...] 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.[...]" Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 12/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003560-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/05/2021 20:23 |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.813, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 129/163) interposto por Banco da Amazônia S/A foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 164/169). O referido é verdade. |
| 15/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001729-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/03/2021 10:15 |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.785, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida Banco da Amazônia S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 03/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 170/182) interposto por VERONA MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 183/187). O referido é verdade. |
| 24/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1000835-69.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/02/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 23/02/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 23/02/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 23/02/2021 |
Expedição de Certidão
TERMO DE REMESSA (Interposição de Recurso Especial) Nesta data, tendo em vista a interposição de Recurso Especial (fls. 170/182), faço remessa dos presentes autos à Gerência de Distribuição, para registro e autuação. |
| 23/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001155-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/02/2021 21:06 Complemento: Recurso Especial. |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001155-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/02/2021 21:06 Complemento: Recurso Especial. |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001155-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/02/2021 21:06 Complemento: Recurso Especial. |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001155-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/02/2021 21:06 Complemento: Recurso Especial. |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001155-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/02/2021 21:06 Complemento: Recurso Especial. |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001155-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/02/2021 21:06 Complemento: Recurso Especial. |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001155-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/02/2021 21:06 Complemento: Recurso Especial. |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001155-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/02/2021 21:06 Complemento: Recurso Especial. |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001155-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/02/2021 21:06 Complemento: Recurso Especial. |
| 12/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000990-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2021 19:16 Complemento: RECURSO ESPECIAL |
| 12/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000990-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2021 19:16 Complemento: RECURSO ESPECIAL |
| 12/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000990-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2021 19:16 Complemento: RECURSO ESPECIAL |
| 12/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000990-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2021 19:16 Complemento: RECURSO ESPECIAL |
| 12/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000990-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2021 19:16 Complemento: RECURSO ESPECIAL |
| 12/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000990-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2021 19:16 Complemento: RECURSO ESPECIAL |
| 11/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte VERONA MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, cadastrado sob o número 0101415-27.2020.8.01.0000. |
| 11/11/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos protocolados como intermediária. PWTJ.2010009308-6 De: 1000835-69.2020.8.01.0000/90004 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101415-27.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 11/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009308-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2020 00:56 |
| 04/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.709, em 04 de novembro de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 26/10/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO ADVINDA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA SOBRE MONTA DIMINUÍDA. MÁ FÉ DA AGRAVADA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Decisão que julgou os embargos à execução determinou que a sucumbência de 15% incidiria sobre a importância reduzida do valor cobrado originariamente; 2. Houve nos autos, recálculo da dívida e nova redução do valor devido, logo, imperioso reconhecer a incidência de sucumbência sobre essa nova redução; 3. Manifestação da Agravada sobre incidência dos honorários de sucumbência, tratou-se de matéria atinente à marcha processual, não caracterizando má fé; 4. Agravo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000835-69.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento em parte do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de Outubro de 2020. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Julgamento
Concluso ao Relator |
| 29/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.686, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/09/2020 |
Mero expediente
* |
| 05/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005907-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 05/08/2020 09:35 |
| 03/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Julgamento
Concluso para decisão |
| 30/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 30/07/2020 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls. 108/109 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 29/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 28/07/2020 |
Expedição de Decisão
PUBLICAÇÃO |
| 24/07/2020 |
Expedição de Decisão
Destarte, julgo-me impedida para o julgamento deste recurso, a teor do art. 144, VIII, do Código de Processo Civil. À Gerência de Cadastro e Distribuição para proceder a redistribuição dos autos a outro e. Desembargador, com a devida compensação no momento oportuno. Cumpra-se. Intime-se. |
| 01/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003566-3 Tipo da Petição: Informações Data: 31/05/2020 22:40 |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC, por parte do agravado. |
| 26/05/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.601, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003304-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 25/05/2020 20:57 |
| 25/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003231-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/05/2020 18:02 |
| 22/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 22/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento. |
| 22/05/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.599, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/05/2020 |
Expedição de Decisão
Inexistindo pedido de tutela provisória ou de efeito suspensivo, demonstrada a tempestividade recursal, o recolhimento do preparo (p.22) bem como o cabimento deste recurso, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recebo o agravo de instrumento e determino a intimação da instituição bancária agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Elididas as hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se. |
| 20/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.597, de 20/05/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 18/05/2020 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria no processo 1001027-07.2017.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/11/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101415-27.2020.8.01.0000) |
| 23/06/2021 | Remessa Necessária Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2020 |
Contrarazões |
| 25/05/2020 |
Sustentação Oral |
| 31/05/2020 |
Informações |
| 05/08/2020 |
Sustentação Oral |
| 10/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 11/02/2021 |
Recurso Especial RECURSO ESPECIAL |
| 17/02/2021 |
Recurso Especial Recurso Especial. |
| 09/03/2021 |
Contrarazões |
| 07/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/10/2020 | Julgado |