| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702685-34.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
WILSON DE SOUZA VILELA
Advogado:  José Ferreira Aguiar dos Santos |
| Agravado: |
Banco Toyota do Brasil Sa
Advogada:  Magda Egger |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010739, com 8 folhas. |
| 18/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de junho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 18/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010739, com 8 folhas. |
| 18/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de junho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 18/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 11/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ARQUIVO |
| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Decisão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/02/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110000730-0 De: 0101311-35.2020.8.01.0000/90001 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100138-39.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 27/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte WILSON DE SOUZA VILELA (Embargos de Declaração), cadastrado sob o número 0101311-35.2020.8.01.0000. |
| 27/10/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos de Declaracão cadastrados como intermediário. PWTJ.2010008834-1 De: 1000878-06.2020.8.01.0000/90002 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101311-35.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 27/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008834-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/10/2020 23:19 |
| 27/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008834-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/10/2020 23:19 |
| 27/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008834-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/10/2020 23:19 |
| 21/10/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.701, em 21 de outubro de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 18/10/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, revigorando os efeitos da liminar concedida pela primeira instância. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 03/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 03/07/2020 |
Documento
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| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 05/06/2020 |
Decisões Registradas
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.609, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/06/2020 |
Expedição de Decisão
1. Pelas informações encaminhadas pelo Juízo de origem (pp. 179/183), dessume-se que todos os mandados de busca e apreensão foram recolhidos enquanto perdurarem as medidas de combate à pandemia do COVID-19, mas o concernente ao caso em tela chegou a ser cumprido antes da Secretaria da Unidade Judiciária conseguir recolhê-lo. 2. De toda sorte, o Juízo de origem encaminhou cópia de nova Decisão, determinando a imediata expedição de mandado de restituição do automóvel em favor do devedor fiduciante, significando isto que foi prestigiada a Decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso. 3. Superada a alegação de que o Juízo de origem não tomou as medidas necessárias para sobrestar a busca e apreensão do veículo, determino a Diretoria Judiciária que mantenha este Agravo nas suas filas de trabalho, aguardando o decurso do prazo das contrarrazões do banco Agravado. 4. Intime-se e cumpra-se. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2020 |
Decisões Registradas
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.608, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/06/2020 |
Documento
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| 04/06/2020 |
Documento
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| 03/06/2020 |
Documento
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| 03/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 02/06/2020 |
Expedição de Decisão
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILSON DE SOUZA VILELA em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC (pp. 59/60 dos autos de origem), no âmbito da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 0702685-34.2020.8.01.0001, proposta em seu desfavor pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, que deferiu liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do litígio, pp. 01/06, e anexos de pp. 07/157. 2. Às pp. 161/165, deferi o pedido de efeito suspensivo até o julgamento do mérito do presente recurso, sem prejuízo de reanálise da questão, em havendo novas orientações quanto à retomada dos trabalhos presenciais. 3. Após, sobreveio manifestação do Agravante noticiando que o juízo de origem não deu cumprimento ao decisum descrito acima, conforme cópia de Decisão de p. 170, e , assim, requereu providências (p. 169). 4. Em análise aos autos, verifico que conforme noticiado pelo recorrente, o mandado teria sido cumprido em 14/05/2020. Assim, considerando que a Decisão combatida fora proferida em 15/04/2020, sendo encaminhada para publicação em 23/04/2020, e que os prazos processuais só retornaram a fluir a partir do dia 04/05/2020, consoante Portaria Conjunta n. 25/2020, deste Tribunal, ainda não havia decorrido o prazo recursal quando ocorreu o alegado cumprimento do mandado. 5. Lado outro, verifico que a magistrada de primeira instância determinou o recolhimento dos mandados de busca e apreensão durante a pandemia, salvo os casos de comprovada urgência, o que bem pontuou não ser o caso dos autos, p. 170. 6. Feitas tais considerações e considerando o deferimento do efeito suspensivo nesta instância em juízo de cognição sumária, às pp. 161/165, a qual reitero e, por conseguinte, requisito informações do Juízo de origem quanto ao efetivo cumprimento do decisum, adotando, em sendo o caso, as providências necessárias para o retorno do status quo ante. 7. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso (Embargos de Declaração) pela parte WILSON DE SOUZA VILELA, cadastrado sob o número 0100495-53.2020.8.01.0000. |
| 29/05/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2010003506-0 De: 1000878-06.2020.8.01.0000/90001 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100495-53.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração. |
| 29/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003506-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/05/2020 06:52 |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
REMESSA Ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Luís Camolez, Relator(a), tendo em vista a juntada da petição, fls. 169/170. |
| 28/05/2020 |
Documento
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| 28/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003472-1 Tipo da Petição: Informações Data: 28/05/2020 06:19 |
| 28/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003472-1 Tipo da Petição: Informações Data: 28/05/2020 06:19 |
| 27/05/2020 |
Decisões Registradas
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.602, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/05/2020 |
Documento
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| 26/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 26/05/2020 |
Expedição de Decisão
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, até o julgamento de mérito do presente recurso, sem prejuízo de reanálise da questão, em havendo novas orientações quanto à retomada dos trabalhos presenciais. Intime-se a parte Agravada para apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC/2015. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, retornem para a finalidade prevista pelo art. 1018, § 1º, do CPC/2015. Nos termos do art. 35-D, § 3º, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias úteis sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Rio Branco - Acre, 26 de maio de 2020. |
| 26/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.601, de 26/05/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 22/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/05/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 22/05/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/05/2020 | Embargos de Declaração Cível (0100495-53.2020.8.01.0000) |
| 26/10/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101311-35.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2020 |
Informações |
| 29/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 26/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/10/2020 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, revigorando os efeitos da liminar concedida pela primeira instância. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |