| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700641-34.2014.8.01.0007 | Xapuri | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Acrediesel Comércio de Veículos Ltda
Advogada:  VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO Advogado:  João Lucas de Mesquita Lopes Advogado:  Thales Rocha Bordignon |
| Agravada: |
José Plácido Amorim Maia
Advogado:  Inara Regina Matos Advogado:  Diefferson dos Santos Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010740, com 7 folhas. |
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de março de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010740, com 7 folhas. |
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de março de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 27/34 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 17 de março de 2021. |
| 18/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/03/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/03/2021 |
Mero expediente
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| 18/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte José Plácido Amorim Maia (Embargos de Declaração), cadastrado sob o número 0101316-57.2020.8.01.0000. |
| 27/10/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2010008842-2 De: 1000927-47.2020.8.01.0000/90000 / 10009103 - Manifestação. Para: 0101316-57.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 27/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008842-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/10/2020 10:49 |
| 21/10/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.701, em 21 de outubro de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 18/10/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC, bem como para apresentar contrarrazões. |
| 01/06/2020 |
Decisões Registradas
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.605, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/05/2020 |
Documento
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| 28/05/2020 |
Expedição de Decisão
Posto isso, , defiro o efeito suspensivo para sustar os efeitos da Decisão agravada, até posterior decisão deste Tribunal. Intime-se a parte Agravada para apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC/2015. Dispensada a manifestação do Ministério Público, ante a inocorrência de hipótese que reclama sua intervenção obrigatória. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1.018, § 1º do CPC/2015. Nos termos do art. 35-D, § 3º, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 26/05/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 26/05/2020 |
Distribuído por Prevenção
Em razão da relatoria do Des. Laudivon Nogueira nos autos de nº 1000021-33.2015.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/10/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101316-57.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2020 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/10/2020 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |