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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703242-21.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Rafael Pinheiro Alves |
| Agravado: |
Tapiri Comércio de Alimentos Eireli
Advogado:  Adair Jose Longuini Advogado:  Pascal Abou Khalil |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de maio de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 94/101, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de maio de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 94/101, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 e 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Sobrestamento - baixa indevida |
| 13/05/2022 |
Processo Desarquivado
Processo desarquivado |
| 11/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 11/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 11/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 11/05/2022 |
Mero expediente
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| 11/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 11/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 11/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 11/05/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 11/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 11/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 11/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 11/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 11/05/2022 |
Mero expediente
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| 11/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 11/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 11/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 11/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000009923, com 7 folhas. |
| 03/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número |
| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.688, em 01 de outubro de 2020 (quinta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/09/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS EM PROCESSO LICITATÓRIO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica; 2. A própria Lei 11.101/05 previu que, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, dispensa-se a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, o que supõe sua abrangência a processos licitatórios; 3. Obstar a participação em certames licitatórios seria impedimento à busca de auxiliar o soerguimento das empresas, a fim de que elas possam retomar a saúde de sua atividade empresarial. 4. Precedentes do STJ; 5. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001221-02.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de Setembro de 2020. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001221-02.2020.8.01.0000 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Denise Bonfim, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. |
| 17/09/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 17/09/2020 |
Mérito
Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. |
| 08/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 25ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 17.09.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.671, às fls. 05/13, terça-feira, em 08.09.2020. Rio Branco, 8 de setembro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 03/09/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 17/09/2020 |
| 31/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO ACRE inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que determinou a dispensa de apresentação de certidões negativas às Agravadas, exceto para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditórios. Em suma, argumenta que tal possibilidade concessiva advinda da decisão confrontas as normativas legais e principalmente a Lei de Licitações, requerendo assim reforma de decisão para obrigar a apresentação de certidões que atestem a regularidade fiscal quando pretenderem contratar com o setor público. Contrarrazões apresentadas pelas Agravadas (fls. 33/44), requerendo o desprovimento do Agravo. É o Relatório. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 24/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005591-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/07/2020 15:42 |
| 22/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.640, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes Agravadas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento. |
| 21/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 20/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.638, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/07/2020 |
Mero expediente
Vistos, etc... Intimem-se as Agravadas para contrarrazões. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 08/07/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 1000858-15.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/10/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101336-48.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2020 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/09/2020 | Julgado | Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. |