| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708588-84.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Embargado: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Edson Rosas Júnior Advogada:  Lucia Cristina Pinho Rosas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000009940, com 6 folhas. |
| 13/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado |
| 03/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Defensoria Pública do Estado do Acre (Embargos de Declaração), cadastrado sob o número 0101332-11.2020.8.01.0000. |
| 03/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008973-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2020 15:49 |
| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000009940, com 6 folhas. |
| 13/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado |
| 03/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Defensoria Pública do Estado do Acre (Embargos de Declaração), cadastrado sob o número 0101332-11.2020.8.01.0000. |
| 03/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008973-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2020 15:49 |
| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.688, em 01 de outubro de 2020 (quinta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/09/2020 |
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. O aresto ora combatido foi disponibilizado no portal eletrônico em 17/06/2020. Contados 10 dias corridos, chega-se a data de 26/06/2020. A partir do primeiro dia útil seguinte, inicia o prazo para a interposição do recurso, que no caso é de 05 (cinco) dias úteis. Considerando que trata-se de recurso interposto pela defensoria pública, o prazo é contado em dobro. Assim, o prazo para interposição dos embargos de declaração inicia em 29/06/2020 com término em 10/07/2020. O recurso foi interposto dia 12/07/2020, ou seja, dois dias após o término do prazo legal, sendo portanto, intempestivo. A indisponibilidade do sistema que não coincide com o dies quo ou dies ad quem, não é apta à prorrogação do prazo recursal de que dispõe o art. 224, § 1º, do CPC, e a afastar a intempestividade recursal (precedentes do STJ). Embargos de Declaração não conhecidos Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100723-28.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do Recurso em razão da intempestividade, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de Setembro de 2020. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Julgamento
|
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0100723-28.2020.8.01.0000 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Denise Bonfim, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. |
| 17/09/2020 |
Mérito
Decide a Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do Recurso em razão da intempestividade, nos termos do voto da Relatora. |
| 08/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 25ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 17.09.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.671, às fls. 05/13, terça-feira, em 08.09.2020. Rio Branco, 8 de setembro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 04/09/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 17/09/2020 |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a requerimento do advogado, os autos em epígrafe foram retirados de pauta pelo Relator na 24ª Sessão Ordinária em 03.09.2020, e adiados para a próxima sessão dia 17.09.2020, em razão de inconsistência e oscilação no serviço de internet local, prejudicando a realização da sustentação oral pleiteada. |
| 24/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório (Art. 931 do CPC/2015) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Acre, em face do Acórdão n. 21.978, prolatado por este Órgão Fracionário, visando a reforma do decisum, a fim de sanar omissão concernente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega, em suma, que o acórdão foi omisso, pois apesar de ter vencido o recurso, não foi fixado os honorários advocatícios, contrariando o art. 85 e seguintes do CPC, bem como o artigo 4º, XXI, da LC 80/94. Por fim, requer que seja acolhido o presente recurso, para fins de suprir a omissão apontada no sentido de fixar honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, Recurso Especial 1520710 (Recurso Repetivito tema 587) e inciso XXI, do artigo 4º, da LC e Enunciado nº6 do Conselho da Justiça Federal, prequestionando desde já a matéria para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. A parte Embargada Banco Bradesco S/A, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, onde aduz que o acórdão recorrido não incidiu em omissão ou obscuridade, devendo portanto, não ser conhecido e, via de consequência, seja negado provimento ao recurso, pp. 13/14. É o que se faz necessário relatar. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 24/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005583-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/07/2020 14:01 |
| 20/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.638, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/07/2020 |
Mero expediente
Vistos, etc.. Intime-se a Embargada para contrarrazões. |
| 15/07/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_CERTIDAO_ATA_DE_DISTRIBUICAO |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, intempestivamente, no dia 12/07/2020. |
| 14/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 13/07/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Distribuição |
| 13/07/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 13/07/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/10/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101332-11.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/09/2020 | Julgado | Decide a Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do Recurso em razão da intempestividade, nos termos do voto da Relatora. |