| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704717-12.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Centro Universitário UNINORTE
Advogada:  Geane Portela E Silva |
| Agravada: |
Santillana Úrsula Silva Araújo
Advogado:  Larissa Leal do Vale |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de abril de 2022. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário |
| 13/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática de páginas 77/78. |
| 19/09/2021 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20200000012582, com 2 folhas. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 13/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de abril de 2022. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário |
| 13/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática de páginas 77/78. |
| 19/09/2021 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20200000012582, com 2 folhas. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.736, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/12/2020 |
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto, determinando, por consequência, o arquivamento do recurso. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 27/10/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.705, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/10/2020 |
Juízo provisório para medidas urgentes
1. Assinalo à Agravada o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contrarrazões, a teor do art. 1.021, § 2º, primeira parte, do CPC/2015. Decorrido o aludido prazo, voltem-me o Agravo Interno concluso para o exercício de juízo de retratação ou levá-lo a julgamento pelo Órgão Colegiado, como previsto no art. 1.021, § 2º, segunda parte, do CPC/2015. 2. Quanto ao pedido de habilitação para sustentação oral, feito pelo patrono da Agravante à p. 69, registre-se que o art. 937, incisos I a IX, do CPC/2015, disciplina os casos em que são cabíveis a sustentação oral, nos quais não se inclui a hipótese de Agravo Interno. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, nas situações em que a legislação processual não admite a sustentação oral, inexiste prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, pois as partes têm ampla possibilidade de se manifestarem nos autos e, ainda, distribuírem memoriais aos Membros do Órgão Julgador. 3. Em razão disso, indefiro o pedido de habilitação do advogado para fazer sustentação oral, pois o Agravo Interno não está contemplado no rol do mencionado art. 937, incisos I a IX, do CPC/2015, nem pelo RITJAC. Entretanto, determino a Secretaria da 1ª Câmara Cível que, no momento oportuno, disponibilize ao advogado o link da Sessão por Videoconferência, permitindo-lhe acompanhar os debates no julgamento do sobredito recurso, o qual deverá informar, em tempo hábil, os dados corretos de e-mail e Whatsapp à Secretaria da Câmara. 4. Intime-se e cumpra-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 14/09/2020 |
Expedição de Certidão
1001398-63.2020.8.01.0000/50000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.667 de 01 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 14 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente Agravo Regimental Cível foi protocolizado, tempestivamente, no dia 28/08/2020 . |
| 02/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006910-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 02/09/2020 08:33 |
| 01/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001398-63.2020.8.01.0000/50000 Classe: Agravo Regimental Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/08/2020 Relator: Des. Luís Camolez |
| 28/08/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 28/08/2020 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2020 |
Sustentação Oral |
| Não há julgamentos para este processo. |