| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704909-13.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Ednildo da Silva Andrade
Advogado:  Marcel Bezerra Chaves Advogado:  Márcio Bezerra Chaves Advogado:  João Victor Silva de Souza |
| Apelado: |
Evanildo Alves de Castro
Advogada:  MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, ao acórdão, proferido às páginas 192/197, transitou em julgado para as partes no dia 22/09/2021. |
| 27/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 27/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, ao acórdão, proferido às páginas 192/197, transitou em julgado para as partes no dia 22/09/2021. |
| 27/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 27/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 27/09/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 27/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 27/09/2021 |
Mero expediente
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| 27/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 27/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 27/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 27/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/09/2021 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20210000001669, com 3 folhas. |
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, fiz cópia da petição, fls. 170, para os autos do Agravo Interno n. 0100404-26.2021.8.01.0000. |
| 07/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005268-2 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 07/07/2021 00:13 |
| 08/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Ednildo da Silva Andrade, cadastrado sob o número 0100404-26.2021.8.01.0000. |
| 05/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.803, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/03/2021 |
Não conhecido o recurso de Apelação
Ante o fundamentado, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015, nego seguimento ao Apelo. Sem custas. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.791, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/03/2021 |
Juízo provisório para medidas urgentes
1. Esgotado o prazo para o apelante comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira, sem a apresentação dos documentos citados no despacho de pp. 158/159, indefiro o pedido de parcelamento das custas do presente recurso e, por consequência, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015). 2. Intime-se. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/11/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.718, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/11/2020 |
Mero expediente
1. Trata-se de Apelação interposta por EDNILDO DA SILVA ANDRADE em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, na ação de restituição, movida por EVANILDO ALVES DE CASTRO, julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu, ora Apelante, ao pagamento da quantia de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais) ao autor, acrescido de correção monetária pelo índice INPC e incidência de juros de 1% aos mês, ambos os encargos desde a data do pagamento feito pelo autor (em 15/07/2002), condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pp. 115/119. 2. Contudo, verifico que o Apelante protocolou recurso desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo, requerendo na própria peça recursal a concessão das benesses do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil/2015, para que seja deferido o parcelamento das custas do presente recurso, sob o argumento de que se trata de valor elevado e que impactará no seu equilíbrio financeiro, dada a sua atual situação econômica. 3. Compulsando os autos, observo que o Apelante é empresário (consoante descrito na qualificação da contestação de pp. 60/67), não requereu os benefícios da gratuidade judiciária em primeira instância, tampouco coligiu ao feito documentos que atestem a alegada insuficiência financeira. 4. Cumpre dizer que a concessão parcial da benesse da gratuidade judiciária, como é o caso (parcelamento do preparo), deve ser criteriosamente analisada, visto que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a finalidade do art. 98, §6º, do CPC/2015, é a de prevenir a utilização indiscriminada e desarrazoada da dita prerrogrativa processual (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no Resp 1.630.945/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/03/2017, DJe 17/03/2017). 5. Assim, faculto ao Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para que complemente o presente recurso, promovendo a juntada da sua declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem a precariedade de sua situação financeira (pessoas física e jurídica) e, por consequência, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo em única parcela, mediante a apresentação de balanços e demonstrativos financeiros, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou afins, sob pena de não conhecimento do recursonos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015. 6. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 12/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704909-13.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 04/08/2020 Relator: Des. Luís Camolez |
| 11/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006140-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 10/08/2020 19:41 |
| 07/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.651 de 07 de agosto de 2020 |
| 04/08/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 04/08/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos n. 1000981-47.2019.8.01.0000. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 03/08/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 4ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/04/2021 | Agravo Interno Cível (0100404-26.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2020 |
Sustentação Oral |
| 07/07/2021 |
Renúncia ao Mandato |
| Não há julgamentos para este processo. |