| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0003764-27.1999.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
DISTRIBUIDORA EQUATORIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA
Advogado:  Ademar dos Santos Silva |
| Agravado: | Auto Posto Parati Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2024. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 17/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/04/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 23/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2024. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 17/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/04/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 23/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/01/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584 |
| 19/01/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 18/01/2024 |
Expedição de Certidão
1.Certifico e dou fé que, conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584, encaminhamos o presente feito à Gerência de Distribuição, para alteração da relatoria. |
| 08/06/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.079 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/06/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo em Recurso Especial (fls. 203/208) interposto por DISTRIBUIDORA EQUATORIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA, em face da Decisão Interlocutória que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 199/201), nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1001469-65.2020.8.01.0000. A compulsar os autos, constato que a agravante não trouxe a lume fundamentação diversa a possibilitar a retratação quanto ao posicionamento já exarado por esta Vice-Presidência. Destarte, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-Acre, . Des. Roberto Barros Relator |
| 26/05/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte agravada. |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.055, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Auto Posto Parati Ltda por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte DISTRIBUIDORA EQUATORIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA protocolou, tempestivamente, no dia 14/03/2022, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 22/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001638-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/03/2022 13:51 |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.017 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/02/2022 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Rio Branco-Acre, 1º de fevereiro de 2022 Des. Roberto Barros Relator |
| 12/01/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 12/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000063-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/01/2022 09:07 |
| 12/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000063-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/01/2022 09:07 |
| 11/01/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.984, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/01/2022 |
Mero expediente
Despacho Intimada a comprovar o recolhimento do preparo referente à taxa estadual por meio do despacho de fl. 185, a recorrente acostou aos autos os documentos de fls. 188/193, advindo protocolo de documento ilegível às fls. 190 e 193, contendo suposto comprovante de pagamento de custas. Destarte, ante a impossibilidade de segura aferição quanto ao conteúdo do comprovante mencionado, determino nova intimação da Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópia legível do referido documento, sob pena de deserção. Intimem-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009004-5 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 16/11/2021 09:00 |
| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009004-5 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 16/11/2021 09:00 |
| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009004-5 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 16/11/2021 09:00 |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.949, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/11/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Consoante certidão de fl. 184, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento da Taxa Estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores, no valor de R$ 157,80 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos). Diante disso, em conformidade com o disposto no Art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, ensejo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte recorrida. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000890, com 6 folhas. |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.914, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Auto Posto Parati Ltda por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 129/137) interposto por DISTRIBUIDORA EQUATORIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA foi protocolado tempestivamente, no dia 17/08/2021. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 157,80 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 16/17). O referido é verdade. |
| 09/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001469-65.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 09/09/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 09/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 09/09/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 07/09/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 07/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 07/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: AGOSTO - 06/08/2021, sexta-feira, Feriado alusivo ao Início da Revolução Acreana, Feriado Estadual, Decreto Governamental nº 7.613, de 31.12.2020; 11/08/2021, quarta-feira, Dia do Advogado, Feriado Regimental, art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010). CERTIFICO que o prazo recursal em relação a AUTO POSTO PARATI LTDA. encerrou em 23/08/2021, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte DISTRIBUIDORA EQUATORIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. encerraria em 23/08/2021, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 129/140 protocolizado em 17/08/2021. |
| 07/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Agravo de Instrumento 1001469-65.2020.8.01.0000 as peças de fls. 141 a 175, onde constam os Embargos de Declaração 0100307-26.2021.8.01.0000, devidamente encerrados. |
| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 07/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/09/2021 |
Juntada de Carta
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Mero expediente
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006453-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 17/08/2021 13:59 |
| 18/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006453-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 17/08/2021 13:59 |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte DISTRIBUIDORA EQUATORIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA, cadastrado sob o número 0100307-26.2021.8.01.0000. |
| 11/03/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110001833-6 De: 1001469-65.2020.8.01.0000/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100307-26.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001833-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/03/2021 11:29 |
| 03/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.783, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/03/2021 |
Não Conhecimento de recurso
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/10/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 23/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao Auto Posto Parati Ltda. |
| 29/09/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 02/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/08/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 99, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, para no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.658, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/08/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRIBUIDORA EQUATORIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. em face da Decisão Interlocutória (p. 58 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, na execução de título extrajudicial n. 0003764-27.1999.8.01.0001, movida em desfavor de AUTOPOSTO PARATI LTDA., indeferiu o pedido de desarquivamento do processo. 2. Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, sobremaneira aqueles elencados no art. 1.015, parágrafo único, art. 1.016 e art. 1.017, todos do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento e, na sequência, determino a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do mesmo Estatuto Processual Civil. 3. Não sendo caso de intervenção do Órgão Ministerial, dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. 4. Nos termos do art. 35-D, § 3º, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias úteis, interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada. 5. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 17/08/2020 |
Expedição de Certidão
1001469-65.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.656 de 17 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 13/08/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001469-65.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/08/2020 Relator: Des. Luís Camolez |
| 13/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/03/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100307-26.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 17/08/2021 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 16/11/2021 |
Juntada de Guia |
| 12/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/03/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |