| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705198-72.2020.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
José Celso Rodrigues
Advogado:  Iale Ricardo Silva de Souza |
| Agravado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de novembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 05/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 05/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO |
| 05/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de novembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 05/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 05/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - "Dia de Finados" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 2 de novembro de 2021 (terça-feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO ESTADUAL Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993), no dia 29 de outubro de 2021, sexta-feira (comemoração do dia 28 adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/11/2021 |
Mero expediente
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| 05/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/11/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 05/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004458, com 6 folhas. |
| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte José Celso Rodrigues, cadastrado sob o número 0100928-23.2021.8.01.0000. |
| 21/07/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110005596-7 De: 1001472-20.2020.8.01.0000/90001 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100928-23.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 21/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005596-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/07/2021 00:01 |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de agosto de 2021 (sexta-feira) em razão do Feriado Estadual - alusivo ao Início da Revolução Acreana (Decreto Governamental nº 7.613, de 31.12.2020), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 09/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.868, p. 3/6 de 09/07/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 06/07/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO . A despeito de inicialmente existirem elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência extraída do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, o Agravado não demonstrou concretamente, após intimado, que o pagamento das despesas processuais e eventuais ônus de sucumbência não poderia comprometer o sustento do Agravante e de sua família. Caso de concessão de assistência judiciária gratuita.2. A percepção de remuneração em quantia razoável não pode conduzir ao indeferimento de plano do pedido de gratuidade da justiça se os elementos existentes nos autos confirmam a insuficiência financeira declarada pela parte.3.Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001472-20.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. ] Rio Branco, 01 de Julho de 2021 |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Julgamento
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| 01/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Desembargadora Denise Bonfim (Relatora) e o Desembargador Luís Camolez (Membro), ante a ausência justificada da Desembargadora Eva Evangelista (Membro mais antigo). Presente a Procuradora de Justiça Rita de Cássia Nogueira Lima. |
| 01/07/2021 |
Mérito
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 23/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIFICO, nos termos do art. 183, do CPC c/cart. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e, ainda, o art. 4º, da Portaria n. 547/2016 - TJAC , que procedi a intimação do ESTADO DO ACRE, por meio eletrônico/e-mail intima.pge@ac.gov.br e secretaria.pge@gmail.com acompanhado da Pauta de Julgamentos da 19ª Sessão Ordinária desta Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 1º de julho de 2021 (quinta-feira). |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 19ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 1º de julho de 2021 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 23 de junho de 2021. |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 19ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 1º.07.2021 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.855, de 22.06.2021, p. 7/9. |
| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 19ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 1º.07.2021 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 22/06/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 01/07/2021 |
| 17/06/2021 |
Pedido de inclusão
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Celso Rodrigues em face do despacho com cunho decisório de pp. 59 proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que indeferiu a gratuidade judiciária nos autos n. 0705198-72.2020.8.01.0001. Sustenta o Agravante que a questão controversa diz respeito à gratuidade da justiça, pois alega não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, uma vez que é aposentado e tem altos gastos com plano de saúde, prestação habitacional e empréstimo, para tanto juntou aos autos contracheques, relatórios de demonstrativos de débitos de empréstimos, extrato de conta bancária como demonstrativo dos gastos mensais. Assim alega que, o indeferimento da gratuidade da justiça está a obstaculizar o acesso à justiça e pode afastar a eficácia da jurisdição. Nesse diapasão, propugna pela antecipação da tutela com a concessão liminar de efeito ativo ao recurso. O Agravante interpôs o presente recurso requerendo: a) A tutela de urgência para prosseguimento do feito sem pagamento das custas iniciais; b) A suspensão dos efeitos da decisão guerreada. No mérito, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Às pp. 19/22 deferi o efeito ativo suspensivo requerido, determinando a sustação dos efeitos da decisão atacada até julgamento deste recurso. Às pp. 30/35 o Agravado apresentou contrarrazões afirmando a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita em virtude dos proventos de aposentadoria do Agravante, requerendo assim a manutenção da decisão interlocutória de piso e consequentemente o improvimento do Agravo de Instrumento interposto. É o Relatório. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 30/35. |
| 25/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007677-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/09/2020 17:41 |
| 05/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/08/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 26/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão às fls. 19/22, procedi à inclusão da tarja de identificação de liminar, bem como procedi à retificação do cadastro das partes. O referido é verdade. |
| 20/08/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para complementacão de cadastro das partes, bem como para inclusão de tarja, referente ao pedido liminar, conforme Decisão, fls. 19/22. |
| 20/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.659, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/08/2020 |
Documento
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| 19/08/2020 |
Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, defiro por ora, o efeito ativo suspensivo requerido e determino a sustação dos efeitos da decisão atacada até julgamento deste recurso. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender pertinente ao deslinde da causa, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo de origem, a teor do art. 1019, I, do Código de Processo Civil, e caso este informe que reformou inteiramente a decisão agravada, voltem-me conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC. Manifestem-se as partes nos termos do artigo 35-D, §3º, do Regimento Interno, no prazo regimental. Muito embora estes autos não tenham sido identificados com a tarja referente a pedido liminar, determino a secretaria a inclusão da tarja, a fim de evitar prejuízos no andamento dos autos. Após, à conclusão para julgamento definitivo. Intime-se. |
| 17/08/2020 |
Expedição de Certidão
1001472-20.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.656 de 17 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 13/08/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001472-20.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/08/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 13/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/07/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100928-23.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/07/2021 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |