| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700376-18.2017.8.01.0010 | Bujari | Vara Única Cível | Manoel Simões Pedroga | - |
| Embargante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo |
| Embargado: |
Willyson Costa da Silva
D. Público:  Vera Lúcia Bernardinelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos, tendo sido realizada a cópia integral dos presentes Embargos de Declaração Cível 0101142-48.2020.8.01.0000, para os autos principais de Apelação Cível 0700376-18.2017.8.01.0010, em razão da interposição de Recurso Especial. |
| 10/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000919-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 10/02/2022 11:37 |
| 10/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000922-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2022 11:48 |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos, tendo sido realizada a cópia integral dos presentes Embargos de Declaração Cível 0101142-48.2020.8.01.0000, para os autos principais de Apelação Cível 0700376-18.2017.8.01.0010, em razão da interposição de Recurso Especial. |
| 10/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000919-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 10/02/2022 11:37 |
| 10/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000922-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2022 11:48 |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 14/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 14/01/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.987, DE 14/1/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.987, pp. 3/5, de 14 de janeiro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de janeiro de 2022. |
| 10/01/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não visam rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. 2. Não há que se argumentar a existência de omissões no julgado, quando as teses e matérias alegadas restaram apreciadas. 3. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101142-48.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de Janeiro de 2022. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 24/05/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 08/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/04/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Bujari/Vara Única Cível, para que apresente contrarrazões, bem como para, em consonância com que foi determinado no Acórdão n.º 22.350, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0700376-18.2017.8.01.0010, providencie a apresentação do receituário médico, com antecedência de 30 (trinta) dias junto ao DAFI. |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.819, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/04/2021 |
Mero expediente
Despacho Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos opostos às fls. 01/06, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo acima, retornem conclusos os autos. Concomitantemente, intime-se a Parte Autora para, em consonância com que foi determinado no Acórdão n.º 22.350, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0700376-18.2017.8.01.0010, providencie a apresentação do receituário médico, com antencedência de 30 (trinta) dias junto ao DAFI. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 26 de abril de 2021. Desª. Denise Bonfim Relatora |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/10/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha kbbxag. |
| 08/10/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Bujari/Vara Única Cível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 07/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 05/10/2020. |
| 07/10/2020 |
Expedição de Certidão
0101142-48.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.692 de 07 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 7 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 07/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101142-48.2020.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Bujari Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/10/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 06/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 05/10/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 05/10/2020 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2022 |
Recurso Extraordinário |
| 10/02/2022 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/01/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não visam rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. 2. Não há que se argumentar a existência de omissões no julgado, quando as teses e matérias alegadas restaram apreciadas. 3. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101142-48.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de Janeiro de 2022. |