| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703330-93.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Consórcio Albuquerque Matisse
Advogado:  Felippe Ferreira Nery Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo |
| Agravada: |
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
Advogada:  Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui Advogado:  Vitor Monteiro Singui |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 12/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 410/420 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de abril de 2022. |
| 12/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 12/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 410/420 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de abril de 2022. |
| 12/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 12/04/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 12/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 12/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 12/04/2022 |
Mero expediente
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| 12/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 12/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 12/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005750, com 10 folhas. |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Consórcio Albuquerque Matisse e outro, cadastrado sob o número 0101058-13.2021.8.01.0000. |
| 10/09/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110007105-9 De: 1001783-11.2020.8.01.0000/90004 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101058-13.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007105-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2021 14:05 |
| 01/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 01/09/2021 |
Publicado Acórdão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.904, p. 4-8 de 01/9/2021 (quarta-feira), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 30/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUDICIAIS. ACOLHIDA. NOVOS CÁLCULOS ELABORADOS SEM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. HOMOLOGADO PORQUE DE ACORDO COM O ACÓRDÃO LIQUIDADO. 1. O acórdão liquidado afastou a capitalização mensal porque as requeridas, ora financiadoras do imóvel, não são integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mantendo a capitalização anual. 2. O primeiro cálculo judicial ainda incluiu nas prestações do financiamento a capitalização mensal - juros sobre juros - por isso fora impugnado pela Primeira Agravante. 3. As requeridas, ora Segundas Agravantes, recorreram alegando que a correção monetária IGP-M (FVG) deveria incidir sobre o saldo devedor financiado, porém a cláusula 4.5 assevera que a correção incide sobre as prestações financiadas. 4. Primeiro Agravo Instrumental parcialmente provido e não provido o Instrumental das Segundas Agravantes/Rés. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001783-11.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de Agosto de 2021. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Julgamento
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| 19/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUDICIAIS. ACOLHIDA. NOVOS CÁLCULOS ELABORADOS SEM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. HOMOLOGADO PORQUE DE ACORDO COM O ACÓRDÃO LIQUIDADO. 1. O acórdão liquidado afastou a capitalização mensal porque as requeridas, ora financiadoras do imóvel, não são integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mantendo a capitalização anual. 2. O primeiro cálculo judicial ainda incluiu nas prestações do financiamento a capitalização mensal - juros sobre juros - por isso fora impugnado pela Primeira Agravante. 3. As requeridas, ora Segundas Agravantes, recorreram alegando que a correção monetária IGP-M (FVG) deveria incidir sobre o saldo devedor financiado, porém a cláusula 4.5 assevera que a correção incide sobre as prestações financiadas. 4. Primeiro Agravo Instrumental parcialmente provido e não provido o Instrumental das Segundas Agravantes/Rés. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Julgamento
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| 19/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Desembargadora Denise Bonfim (Relatora) e o Desembargador Luís Camolez (Membro), ante a ausência justificada da Desembargadora Eva Evangelista (membro mais antigo). Presente o Procurador de Justiça Carlos Roberto da Silva Maia. Presente a Advogada Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui. |
| 19/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 19/08/2021 |
Mérito
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamento ( Interna ) da 26ª Sessão Ordinária, do dia 19/08/2021 (quinta-feira). |
| 12/08/2021 |
Adiado
.... ante a NÃO REALIZAÇÃO DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA, conforme AVISO veiculado no site deste Tribunal na categoria de "Informes", desde o dia 10/08/2021. Próxima pauta: 19/08/2021 09:00 |
| 12/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006302-1 Tipo da Petição: Memorial Data: 11/08/2021 11:16 |
| 10/08/2021 |
Revogada Decisão anterior
Na petição de pp. 291/292, as partes Agravantes - Consórcio Albuquerque Matisse e Albuquerque Incorporação SPE 3 LTDA - requereram sustentação oral em sede deste Agravo de Instrumento, onde impugnam decisão interlocutória proferida em face de liquidação de sentença. Em que pese o pedido formulado, ao reanalisar as hipóteses do referido instituto elencadas no art. 937 do CPC, verifico que o caso em comento não se amolda ao inciso VIII, que assim prescreve: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final docaputdoart. 1.021: [...] VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; Como dito acima, a decisão impugnada foi proferida na fase de liquidação de sentença. Assim, em tempo, INDEFIRO o pedido de sustentação oral pleiteado pelas Agravantes, mas mantenho o julgamento para a data já designada, a qual foi atualizada para o dia 19/08/2021, consoante de certidão de fls. 355. Intimem-se as partes. |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a 25ª Sessão Ordinária designada para o dia 12/08/2021 NÃO SERÁ REALIZADA conforme AVISO veiculado no site deste Tribunal na categoria de "Informes", desde o dia 10/08/2021, consoante link https://www.tjac.jus.br/2021/08/secretaria-da-1a-camara-civel-2/. Certifico, ainda, que estes autos serão reincluídos na Pauta Interna da próxima Sessão Ordinária prevista para o dia 19/08/2021. É verdade. |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - ADVOGADO INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO Certifico que em 02.08.2021, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 11.419/2006, procedi à intimação dos Advogados Luiz Meireles Maia Neto, Felipe Henrique de Souza, Dara Mello Ferreira e Kariny Oliveira Smerdel, eletronicamente pelo e-mail escritóriomdf@gmail.com; do Advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues eletronicamente pelos e-mail's intimacoesbb.sp@wnadv.com.br e cenopserv.oficios@bb.com.br; o advogado Ivan Domingues de Paula Moreira eletronicamente pelo e-mail direito.ivan@hotmail.com; do Advogado Carlos Eduardo Fonseca Pontes eletronicamente pelo e-mail cadu.pontes.adv@hotmail.com |
| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 25ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 12 de agosto de 2021 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 3 de agosto de 2021. |
| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 25ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 12.08.2021 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.885, de 03.08.2021 (terça-feira), pp. 9/10. |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 25ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 12.08.2021 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 03/08/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 12/08/2021 |
| 30/07/2021 |
Pedido de inclusão
As empresas Agravantes/Rés Consórcio Albuquerque Matisse Albuquerque Incorporação SPE 3 Ltda. - ora denominadas Segundas Agravantes - também interpuseram agravo de instrumento sob o n. 1001783011.2020.8.01.0000 em face da mesma decisão de p. 321/323 do Juízo da Primeira Vara Cível e requereram sustentação oral às p. 291/292. Como se trata da mesma decisão em liquidação de sentença nº 0703330-93.2019.8.01.0001, tendo a mesma causa de pedir, os recursos serão julgados simultaneamente por serem conexos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar de efeito suspensivo interposto por Rosana Fernandes Magalhães Biancardi, ora denominada Primeira Agravante, em face da decisão proferida nos autos nº 0703330-93.2019.8.01.0001, impugnando a decisão de Liquidação de Sentença/Cumprimento do Acórdão de p. 321/323, onde consta como Agravados Consórcio Albuquerque Matisse e Albuquerque Incorporação SPE 3 Ltda. Segundo a Primeira Agravante, a referida decisão "chancela cálculo elaborado à margem do acórdão de nº 19.706 e ainda extrapola os limites objetivos desse, com a inclusão de penalidade de multa de 2% não prevista na decisão, em sede de apelação". Nas razões recursais apresentadas, a Agravante narra que o cálculo da contadoria do Juízo não apontou a divergência dos cálculos apresentados tanto pela autora/Agravante com pela requerida/Agravada. Afirma que nos cálculos do juízo ainda foi aplicado capitalização de juros (juros compostos). Suscitou que o juízo inicial, em cumprimento do acórdão, proferiu decisão interlocutória sem enfrentar os argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença, no que tange à aplicação de capitalização mensal nos cálculos do Contador Judicial, às p. 220/222, ferindo o art. 489, § 1º e incisos, do CPC. Refutou que, ao apreciar a impugnação aos cálculos, a ré afirmou que as prestações do contrato em discussão - de n. 42 a 60 - estão inadimplidas e, na ocasião, requereu que fosse aplicada a multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, ao calcular a compensação dos valores. Ao final, a Primeira Agravante requereu: a) que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, para sobrestar o prosseguimento do processo de liquidação de sentença até que sejam julgados o presente recurso, ex vi art. 1019, I, CPC; b) reforma da decisão interlocutória agravada de fls. 321/323, pois chancelou cálculo das Agravadas elaborados à margem do acórdão e ainda extrapolou os limites objetivos dos acórdãos em liquidação, ao inserir a aplicação da penalidade de multa moratória de 2%, não prevista no título executivo judicial. As razões vieram acompanhadas dos documentos de pp. 23/317. Esta relatora concedeu, em parte, os efeitos suspensivos da decisão impugnada em sede de liquidação de sentença/acórdão e determinou a elaboração de novos cálculos nos termos acórdãos, ou seja, afastando a capitalização mensal dos juros remuneratórios, não incidência de multa de 2%, aplicando a capitalização anual nos termos do Art. 4º do Decreto Federal n. 22.626/1933 (p. 319/325), nos termos do acórdão liquidado. As Agravadas - Consórcio Albuquerque Matisse e Albuquerque Incorporação SPE 3 Ltda. ofertaram contrarrazões, que em síntese aduziu: que a matéria debatia dizia respeito à incidência de juros e regras de correção monetária, bem como o abatimento da quantia paga pela Agravante (R$ 50.000,00). Disse que não houve qualquer análise sobre os outros aspectos do contrato firmado pelas partes, que não houve alteração de outras cláusulas, por exemplo, quanto à utilização da Tabela Price; insiste na aplicação da multa de 2%, aduzindo que o julgado não alterou esta cláusula (cláusula 4 do contrato), que ela está de acordo com o art. 46 da Lei 10.931/2004. Alfim, pugnou pelo improvimento do presente recurso. A título de esclarecimento, ressalto que foi observado o contraditório, tendo as partes se manifestado sobre os novos cálculos do juízo. As partes requeridas/liquidadas - Consórcio Albuquerque Matisse e Albuquerque Incorporação SPE 3 Ltda., ora designadas Segundadas Agravantes, também interpuseram Agravo de Instrumento sob o n. 10017834-11.2020.8.01.0000; as rés aduziram que não houve qualquer alteração contratual a respeito da utilização da tabela Price e nem da forma de atualização monetária incidente sobre o contrato. As parte requeridas/ 2ª Agravantes recorrem do seguinte trecho da decisão de p. 321/323 do juízo da 1ª Vara Cível: "Em relação a suposta incidência equivocada do IGP-M, observe a parte demandada que a incidência é relativa ao cálculo da parcela inicialmente contratada, conforme estabelece a cláusula 4.5 do contrato firmado entre as partes, entretanto, para o valor pago a maior, incide sobre o saldo remanescente o índice do INPC, conforme estipulado no Acórdão, a partir do efetivo pagamento." Disseram que a decisão impugnada busca afastar a incidência da correção monetária sobre o do saldo devedor, aplicando-a unicamente às parcelas; que isto ofende a coisa julgada e a própria natureza de qualquer contrato. Al fim, requereram o provimento de seu agravo. A primeira Agravante ofertou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso das rés. É o Relatório. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 13/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009408-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/11/2020 17:11 |
| 13/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009408-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/11/2020 17:11 |
| 13/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009408-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/11/2020 17:11 |
| 13/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009408-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/11/2020 17:11 |
| 13/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009408-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/11/2020 17:11 |
| 11/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009340-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 10/11/2020 16:06 |
| 11/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009340-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 10/11/2020 16:06 |
| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.710, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/11/2020 |
Ato ordinatório
Dão as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC, bem como, para a parte agravada Rosana Fernandes Magalhães Biancardi, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 04/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme iinformações extraídas do SAJ-PG. |
| 04/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/10/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.707, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/10/2020 |
Mero expediente
O presente agravo não trouxe pedido de tutela de urgência. Nesses termos, intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Art. 1019, II do CPC). Dê-se ciência ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.018, do CPC. Concomitante intime-se as partes a teor do RITJAC (PGE para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos. |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
1001783-11.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.695 de 13 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 13 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008280-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/10/2020 08:55 |
| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008280-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/10/2020 08:55 |
| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008280-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/10/2020 08:55 |
| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008280-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/10/2020 08:55 |
| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008280-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/10/2020 08:55 |
| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008280-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/10/2020 08:55 |
| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008280-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/10/2020 08:55 |
| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008280-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/10/2020 08:55 |
| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008280-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/10/2020 08:55 |
| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008280-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/10/2020 08:55 |
| 09/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008280-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/10/2020 08:55 |
| 08/10/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 08/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001783-11.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 08/10/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 08/10/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001755-43.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101058-13.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/11/2020 |
Sustentação Oral |
| 12/11/2020 |
Contrarazões |
| 11/08/2021 |
Memorial |
| 09/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/08/2021 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |