| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 001.09.012532-1 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Ivete Tabalipa | - |
| Embargante: |
Banco Bradesco S/A
Advogada:  Alexandrina Melo de Araújo Advogado:  Ferdinando Farias Araújo Neto Advogado:  Rubens Gaspar Serra |
| Embargada: |
Adjane Almeida Mezzerhane da Silva
Advogada:  ANA CHRISTINA ARAUJO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012794, com 3 folhas. |
| 19/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de fevereiro de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (EDcl/ Arquivamento/Recurso à Instância Superior) Certifico que procedi à cópia destes Embargos de Declaração 0101263-76.2020.8.01.0000 para os autos principais (0012532-87.2009.8.01.0001), considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido. |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.737, em 18 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012794, com 3 folhas. |
| 19/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de fevereiro de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (EDcl/ Arquivamento/Recurso à Instância Superior) Certifico que procedi à cópia destes Embargos de Declaração 0101263-76.2020.8.01.0000 para os autos principais (0012532-87.2009.8.01.0001), considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido. |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.737, em 18 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 17/12/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se constituindo em meioderediscussão de matéria já apreciada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0100689-53.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 06/08/2020; Data de registro: 06/08/2020). Inexiste alegada omissão quando examinada a matéria recursal de forma explícita. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101263-76.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/12/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 18/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.719, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/11/2020 |
Mero expediente
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: O Banco Bradesco S/A interpôs Embargos de Declaração em Apelação alegando hipótese de omissão verificada no acórdão n.º 22.206, deste Órgão Fracionado Cível, que desproveu apelo originário deste recurso e manteve a sentença proferida em Ação de Cobrança proposta por Adjane Almeida Mezerhane da Silva, ora Embargada. Postula a instituição bancária Recorrente "... nulidade da sentença pela omissão quanto à decisão de suspensão do processo - RE 632212" (p. 02) ou a suspensão dos autos "... a partir desse momento para que o recurso seja apreciado após pacificação da matéria envolvida em todos os tribunais." (p. 05). Por derradeiro, insta pelo provimento ao recurso. Atenta à motivação dos presentes Embargos de Declaração, determino a intimação da parte Embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, à conclusão para efeito de análise do recurso. Intimem-se. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 21/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 19/10/2020. |
| 21/10/2020 |
Expedição de Certidão
0101263-76.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.701 de 21 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 20/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101263-76.2020.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/10/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 19/10/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 19/10/2020 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/12/2020 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se constituindo em meioderediscussão de matéria já apreciada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0100689-53.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 06/08/2020; Data de registro: 06/08/2020). Inexiste alegada omissão quando examinada a matéria recursal de forma explícita. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101263-76.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |