| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700440-44.2020.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Ulsan Comércio de Veículos Ltda
Advogada:  VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Thales Rocha Bordignon Advogado:  João Lucas de Mesquita Lopes |
| Agravada: |
Nubete Martins da Silva Pinto
Advogado:  Giseli Andréia Gomes Lavandez Mazzali Advogado:  Thallis Felipe Menezes de Souza Brito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003781, com 7 folhas. |
| 17/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de setembro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 17/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003781, com 7 folhas. |
| 17/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de setembro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 17/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 445/448 - dos Embargos de Declaração (último recurso julgado), TRANSITOU EM JULGADO para as partes em 13/09/2021. |
| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/09/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 17/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.914, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/09/2021 |
Mero expediente
Eis que, inexistindo qualquer providência pendente de parte desta Relatora, restituo os autos sem conteúdo decisório algum. Intimem-se. |
| 14/09/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para apreciação da Petição e Anexos de fls. 402/406. |
| 14/09/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005354-9 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 09/07/2021 17:55 |
| 13/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005354-9 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 09/07/2021 17:55 |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Juntada do Mandado de Intimação |
| 09/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/07/2021 |
Expedição de Mandado
Feitos - Mandado de Intimação - Agravado - contrarrazões |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.864, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/07/2021 |
Mero expediente
No caso, em julgamento unânime (pp. 366/372), este Órgão Fracionado Cível deliberou pela manutenção da decisão proferida em singela instância, razão porque, defiro o pedido da Agravada (p. 374) destinado à intimação pessoal da empresa Agravante para cumprimento da obrigação de fazer - disponibilização de veículo reserva, em bom estado de uso e conversação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, enquanto privada a Recorrida do veículo de sua propriedade. Intime-se pessoalmente a empresa Ulsan Comércio de Veículos LTDA, sem que exigido o pagamento da taxa de diligencia externa pela consumidora Recorrida em face da gratuidade judiciária deferida em singela instância (p. 139, dos autos de origem). |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Ulsan Comércio de Veículos Ltda, cadastrado sob o número 0100787-04.2021.8.01.0000. |
| 30/06/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110005021-3 De: 1001840-29.2020.8.01.0000/90006 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100787-04.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005021-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2021 12:23 |
| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005021-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2021 12:23 |
| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005021-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2021 12:23 |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 23/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para apreciação da Petição às pp. 374. |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004796-4 Tipo da Petição: Requerimento Data: 22/06/2021 12:04 |
| 18/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.853, pp. 3/9 de 18/06/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 15/06/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. SUPERAQUECIMENTO. VAZAMENTO NO RADIADOR. COMPROMETIMENTO DE OUTROS COMPONENTES. AÇÃO OU OMISSÃO DA CONSUMIDORA. PROVA. AUSÊNCIA. CARRO RESERVA. DECISÃO MANTIDA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. Da prova juntada às pp. 365/368, do processo de origem (vazamento na lateral direita do radiador) - posterior à decisão liminar proferida nesta instância que conferiu efeito suspensivo à decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição - exsurge indício compatível ao diagnóstico de "... diluição do líquido de arrefecimento com água ou líquido de arrefecimento não genuíno..." (p. 227), a princípio, não atribuído a ação ou omissão da Recorrida ante o verificado vazamento na lateral direita do radiador (p. 367) em automóvel novo - pouco mais de 01 ano de uso (no período de garantia contratual), com 7.816 km rodados e sequer submetido à primeira revisão. Adequada a disponibilização de carro reserva à consumidora Agravada ante a presença dos requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "(...) 2. Versando o caso dos autos sobre relação de consumo, a legislação consumerista faculta aos Agravados, na qualidade de consumidores, diversas possibilidades de saneamento do vício apresentado, sendo o fornecimento de carro reserva uma das medidas menos drásticas (art. 18, § 1º, do CDC). Ademais, o conjunto probatório dos autos demonstra a probabilidade do direito dos Agravados, como também restou demonstrado o perigo da demora, vez que estes ficariam privados do uso do veículo até o julgamento da lide, o que configuraria verdadeiro dano inverso.(...)" ( Relator Des. Luís Camolez; Processo 1001369-47.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 27/04/2020).4. Julgados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo: a) "Agravo de Instrumento - Ação Ordinária - Pedido de tutela de urgência - Veículo zero quilômetro - Vício não sanado - Carro reserva - Possibilidade - Requisitos legais demonstrados - Decisão mantida. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Presente a probabilidade do direito, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.011386-8/001, Relator Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª Câmara Cível, julgamento em 25/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020). b) "Agravo de instrumento. Obrigação de fazer cumulada com indenização. Demanda que visa a substituição do produto por um novo, nos termos do artigo 18, §1º, I, do CDC. Alegação de extrapolação de prazo no conserto de veículo novo. Tutela de urgência para compelir ré ao fornecimento de carro reserva. Probabilidade do direito e fundado receio de dano. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2087938-04.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). 5. Recurso desprovido. Decisão mantida, inclusive, quanto às astreintes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001840-29.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de junho de 2021 |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Julgamento
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| 11/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 11/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Desembargadora Eva Evangelista (Relatora), e o Desembargador Luís Camolez (Membro). Presente o Procurador de Justiça Carlos Roberto da Silva Maia. |
| 10/06/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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| 10/06/2021 |
Deliberado em Sessão
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 09/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, houve mudança no horário da realização da 16ª Sessão Ordinária desta Primeira Câmara Cível, a realizar-se no dia 10.06.2021, deste modo, conforme aba de Avisos do site do TJAC, no link https://www.tjac.jus.br/2021/06/aviso-1a-camara-civel-7/ com veiculação desde o dia 09.06.2021, a Sessão de quinta-feita, dia 10 de junho, ocorrerá às 10h30min. O referido é verdade. |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a inclusão do patrono da Agravada - Nubete Martins da Silva Pinto, conforme Petição e Procuração, supra. É verdade. |
| 08/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004331-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 07/06/2021 17:51 |
| 08/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004331-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 07/06/2021 17:51 |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 16ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 10 de junho de 2021 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 1º de junho de 2021. |
| 01/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - ADVOGADO INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO Certifico que, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 11.419/2006, procedi à intimação pessoal em 18.05.2021, conforme comprovante de intimação supra: do Advogado Roberto Barreto de Almeida, eletronicamente pelo e-mail danielmefre@gmail.com.br; do Advogado Luiz Saraiva Correia, eletronicamente pelo e-mail saraivacorreia@ig.com.br; do Advogado Augusto César Macedo Marques eletronicamente pelo e-mail draugustomarques@hotmail.com; da advogada Giseli Andréia Gomes Lavandez Mazzali eletronicamente pelo e-mail mazzali@mazzaliadvogados.com.br; do Advoado Francisco Valadares Neto eletronicamente pelo e-mail efv97@hotmail.com; do Advogado Carlos augusto Tortoro Junior eletronicamente pelo e-mail intimacoes@tortoromr.com.br; do Advogado Leonardo das Neves Carvalho eletronicamente pelo e-mail carvalhogondim@hotmail.com; do Advogado Dativo Gabriel Santana de Souza eletronicamente pelo e-mail gabriel_mp@outlook.com; da Advogada Camila Augusta Figueiredo de Alencar Souza eletronicamente pelo e-mail adv.cafa@gmail.com; do Advogado Northon Sérgio Lacerda Silva eletronicamente pelo e-mail northonsergio@gmail.com e citacoesintimacoes@bancoamazonia.com.br; do Advogado Rivaldo Soares da Silva Júnior eletronicamente pelo e-mail rivaldojunior@live.com; do Advogado Emerson Silva Costa eletronicamente pelo e-mail emersoncostaadv@outlook.com; do Advogado Gilliard Nobre Rocha eletronicamente pelo e-mail gilliard@nobrerocha.adv.br; do Advogado Alessandro Callil de Castro eletronicamente pelo e-mail alessandrocallil@callil.adv.br; da Advogada Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Praco eletronicamente pelo e-mail vanessa@bordignon.adv.br; da Advogada Josiane do Couto Spada eletronicamente pelo e-mail josiane@cspada.com.br; do Advogado Anderson Pereira Charão eletronicamente pelo e-mail charao.anderson@gmail.com; do Advogado Wladimir Rigo Martins Junior eletronicamente pelo e-mail wladimir_rigo@hotmail.com; no qual foi encaminhada a Pauta de Julgamento da 16ª Sessão Ordinária, a realizar-se no dia 10 de junho de 2021, em que consta a inclusão dos presentes autos, onde constam os respectivos advogados como patronos das partes processuais. |
| 01/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 16ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 10.06.2021 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.843, de 01.06.2021, p. 3/5. |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 16ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 10.06.2021 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 31/05/2021 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 10/06/2021 |
| 27/05/2021 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/02/2021 |
Juntada de Informações
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| 12/02/2021 |
Juntada de Informações
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| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 27/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.728, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/12/2020 |
Mero expediente
No caso, às pp. 320/322, em juízo de cognição sumária, suspendi a decisão atacada e assinalei à Agravada o prazo de 15 (quinze) dias para entrega voluntária do veículo objeto de substituição pela concessionária Agravante, pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de atraso, devendo a Recorrente buscar o veículo no endereço da Recorrida, mediante prévio ajuste de hora e data entre as partes. Eis que, tratando de obrigação de fazer sob pena de multa, conforme a Súmula 410, da Segunda Seção do Tribunal da Cidadania, dessumo apropriada a intimação pessoal da Recorrida Nubete Martins da Silva Pinto, à rua Pedro Alexandrino Neto, n.º 485, bairro Sumaúma, Brasileia/AC, CEP: 69932-000 (endereço extraído do feito originário deste recurso) para cumprimento da obrigação, advertida das consequências de eventual descumprimento. Com efeito, determino a remessa desta deliberação ao Juízo de origem para, a teor do princípio da cooperação, providenciar a intimação pessoal da Recorrida mediante Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contendo o mandado pormenorizada explicação da obrigação de fazer (prazo e forma) bem como de suas eventuais consequências (multa processual). Intimem-se. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/12/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 01/12/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009932-7 Tipo da Petição: Outros Data: 30/11/2020 16:53 |
| 26/11/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009813-4 Tipo da Petição: Informações Data: 25/11/2020 17:00 |
| 18/11/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009558-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/11/2020 18:39 |
| 18/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.719, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Portanto, em juízo de cognição sumária, entendo por bem suspender a decisão atacada e assinalo à Agravada o prazo de 15 (quinze) dias para entrega voluntária do veículo objeto de substituição pela concessionária Agravante, pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de atraso, devendo a Recorrente buscar o veículo no endereço da Recorrida, mediante prévio ajuste de hora e data entre as partes. Intime-se a Agravada para contrarrazões no prazo legal (15 dias). De igual modo, no prazo de resposta de 05 (cinco) dias, intimem-se as partes quanto a (i) interesse na designação de audiência de conciliação/mediação neste grau de jurisdição; (ii) eventual oposição ao julgamento deste feito na modalidade virtual; e (iii) pedido de sustentação oral, pena de preclusão. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Intimem-se. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 23/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/10/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.703, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
1001840-29.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.702 de 22 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 21/10/2020 |
Mero expediente
Destarte, considerando tomada a decisão hostilizada sem o contributo argumentativo da parte adversa (contraditório), dessumo apropriado oficiar o Juízo de origem para manifestar eventual juízo de retratação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 20/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008594-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2020 11:34 |
| 20/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008594-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2020 11:34 |
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008594-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2020 11:34 |
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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| 20/10/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008594-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2020 11:34 |
| 20/10/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 20/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001840-29.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/10/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 20/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/06/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100787-04.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/11/2020 |
Informações |
| 30/11/2020 |
Outros |
| 07/06/2021 |
Sustentação Oral |
| 22/06/2021 |
Requerimento |
| 29/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 09/07/2021 |
Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/06/2021 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |