| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716751-53.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
SÉRGIO ANTÔNIO GARCIA AMOROSO
Advogada:  VIVIANE APARECIDA CASTILHO |
| Agravada: |
IRACI GALVANE BATISTA
Advogado:  Marcos Rodrigues Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/05/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 23/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/05/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 23/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/01/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584 |
| 19/01/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 18/01/2024 |
Expedição de Certidão
1.Certifico e dou fé que, conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584, encaminhamos o presente feito à Gerência de Distribuição, para alteração da relatoria. |
| 29/05/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STF
MOVIMENTAÇÃO LANÇADA NESTA DATA, PARA FINS DE AJUSTE NA SITUAÇÃO DO STATUS DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM REMESSA AO STF/STJ |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006260-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/08/2022 14:49 |
| 06/10/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.922, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/09/2021 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 19/09/2021 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20200000011263, com 11 folhas. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000556, com 11 folhas. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 08/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006968-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/09/2021 09:13 |
| 26/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 20/08/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 20/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006515-6 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 19/08/2021 13:49 |
| 20/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006515-6 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 19/08/2021 13:49 |
| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.891, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida SÉRGIO ANTÔNIO GARCIA AMOROSO por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 11/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 278/296) interposto por IRACI GALVANE BATISTA foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 157,80 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 136/137 dos autos de primeiro grau). O referido é verdade. |
| 09/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001862-87.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 09/08/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 09/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 09/08/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 09/08/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 09/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO que o prazo recursal em relação a SÉRGIO ANTONIO GARCIA AMOROSO encerrou em 02/08/2021, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte IRACI GALVANE BATISTA encerraria em 02/08/2021, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 278/316, protocolizado em 30/07/2021 |
| 09/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/08/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 09/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006034-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/07/2021 12:16 |
| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006034-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/07/2021 12:16 |
| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006034-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/07/2021 12:16 |
| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006034-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/07/2021 12:16 |
| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006034-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/07/2021 12:16 |
| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006034-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/07/2021 12:16 |
| 18/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte IRACI GALVANE BATISTA, cadastrado sob o número 0100187-80.2021.8.01.0000. |
| 18/02/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110001130-7 De: 1001862-87.2020.8.01.0000/90004 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100187-80.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001130-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/02/2021 13:10 |
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001862-87.2020.8.01.0000 CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ( DJE nº 6.772 - Quinta-Feira - 11.02.2021) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão destes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 10/02/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. JUÍZO INCOMPETENTE QUE NÃO ORDENOU A CITAÇÃO. CITAÇÃO ORDENADA APÓS OS TRÊS ANOS DE VENCIDO O PRAZO DE COBRANÇA DO TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 1º DO CPC E 206, § 3º, VIII DO CC. 1. A nota promissória teve seu termo final de vencimento para cobrança dia 30 de março de 2019. 2. A ação executiva foi distribuída no juízo incompetente, tendo sido remetida para mais dois incompetentes, porém sem que tivesse ocorrido o despacho ordenando a citação. 3. O despacho ordenador da citação ocorreu em agosto, porém a prescrição do título se consumou em 31 de março de 2019. 4. A retroação da interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação somente quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora. 5. Reconhecida a consumação da prescrição da nota promissória eis que a citação ocorreu após o termo final da pretensão de cobrá-la. 6. Agravo instrumental provido para reconhecer a consumação da prescrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001862-87.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de Fevereiro de 2021 |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Julgamento
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| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001862-87.2020.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Denise Bonfim, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - SAJ - SG - 2021 |
| 04/02/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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| 04/02/2021 |
Deliberado em Sessão
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. |
| 03/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000653-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/02/2021 08:29 |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
1001862-87.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluido na pauta de julgamento da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 04.02.2021, às 9h, a ser realizada em ambiente virtual através do programa de videoconferência (Google Meet), utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Rio Branco, 26 de janeiro de 2021. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões 1001862-87.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 04.02.2021, às 9h, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.760, pág. 01/05, em 26/01/2021. Rio Branco (AC), 26 de janeiro de 2021. (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
| 21/01/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 04/02/2021 |
| 17/12/2020 |
Pedido de inclusão
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco nos autos de Embargos à Execução n.º 0716751-53.2019.8.01.0001 movido por Sérgio Antônio Garcia Amoroso, requerendo a concessão de efeito suspensivo da decisão, bem como pleiteando o reconhecimento da prescrição da nota promissória, em face de Iraci Galvane Batista. A agravante sustentou em sua razões que quando ocorreu o despacho ordenando a citação pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco a nota promissória já tinha prescrito, pois mesmo que retroagisse à data do despacho que determinou a citação, aquela está estava preclusa. Em razão disso manejou o agravo instrumental. À p. 226/236 esta relatora proferiu decisão monocrática reconhecendo o instituto da prescrição trienal da nota promissória objeto da ação executiva de n. 0006607-61.2019.8.0.0001. À p. 243/249 a Agravada ofereceu contrarrazões que suscintamente alegou: disse que a interrupção da prescrição se dá ainda que a citação válida tenha ocorrido em processo cautelar extinto sem resolução do mérito. Suscitou, ainda, a boa-fé e a obediência ao princípio da instrumentalidade . As partes requereram a sustentação oral e o autos tem pedido de tutela de urgência, por isso peço pautar para julgamento em sessão não virtual. É o Relatório. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil) |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Julgamento
Conclusos ao Relator |
| 09/12/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 09/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010217-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 08/12/2020 16:36 |
| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.718, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009493-7 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 16/11/2020 12:20 |
| 13/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a partes por intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 11/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.714, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 09/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2020 |
Julgado procedente o pedido
A legislação processual civil indica as hipóteses em que pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja previsão se encontra no art. 1.019, inciso I do CPC/2015, cabendo ao relator examinar, desse modo, os requisitos indispensáveis a qualquer espécie de tutela de urgência, ou seja, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Da leitura das razões recursais e da conferência das datas em que a petição inicial da Execução foi despacha, tendo como objeto a citada nota promissória, têm-se as seguintes datas importantes a ser destacadas, para elucidação dos fatos e como fundamento das razões de decidir, no que tange a apreciação da prescrição. Assim, passa-se a analisar a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante a ocorrência ou não da prescrição. A exequente/credora distribuiu a petição inicial em São Paulo, no Fórum da Lapa, em 31/01/2019, conforme p. 2 da Ação de Execução/ação principal. O primeiro despacho questionou porque ela foi distribuída lá, se nenhuma das partes reside naquele lugar. Ele ocorreu em 1/2/2019, à p. 12 dos autos de Execução de n. 0006607-61.2019.8.01.0001. No segundo despacho, aquele Juízo determinou para o autor informar se pretendia prosseguir com a ação na Comarca de Barueri-SP ou de Vilhena-RO, e disse inexistir elemento de conexão na causa. Não consta a data desse, à p. 15, mas foi publicado dia 12 de março de 2019, consoante p. 16. No próximo despacho, o Juízo determinou a redistribuição dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri-SP, às p. 32/33, conforme pedido da Autora à p. 17. Ato contínuo, estando os autos na 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, a Autora requereu à p. 34 que eles fossem redistribuídos à Comarca de Rio Branco/AC, alegando que as partes elegeram esse foram para dirimir quaisquer dúvidas sobre o contratado. E assim foi determinado por aquele Juízo, à p. 35 e tem como data de publicação do despacho o dia 27 de maio de 2019 (segunda-feira). Em consulta ao SAJ-PG5 verifica-se que os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Cível desta Comarca em 25 de junho de daquele ano e em 1º de julho o Juízo determinou a emenda da inicial e a comprovação do recolhimento das custas processuais. Despacho publicado dia 4 de julho daquele ano, conforme p. 43. Em 5 de agosto de 2019, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a citação do executado/devedor para tomar ciência da execução e pagar o valor, nos seguintes termos: "Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil;" Este foi disponibilizado no D.J.E dia 9/8/2019, à p. 52. A essência do Agravo de Instrumento clamada pelo Agravante é a alegação de que já tinha ocorrido a prescrição do título executivo nota promissória - quando foi proferido o despacho ordenando a citação, em contraponto a decisão do Juízo a quo que entendeu que seu despacho ordenando a citação (05/08/2019) retroage à data de distribuição da petição inicial em São Paulo, qual seja 31/01/2019. O Código Civil de 2002, no art. 206, § 3º, VIII, assim preleciona:" Art. 206. Prescreve: § 3º. Em três anos:VIII A pretensão para haver o pagamento do título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". De acordo com os atos processuais acima narrados e a legislação aplicável ao caso em comento, assiste razão ao Agravante eis que a prescrição se consumou porque o despacho que realmente ordenou a citação do réu foi proferido em 5 de agosto de 2019, consoante acima enumerado. Frise-se: os despachos anteriores, proferidos por Juízos incompetentes, não determinaram a citação do devedor. O Código Civil, no art. 202, § 3º VIII assim estabelece: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Do dispositivo acima transcrito, consta-se que a interrupção da prescrição ocorre do despacho que ordenar a citação e esse, como sobre dito e demonstrado, apenas ocorreu em 5 de agosto de 2019, inclusive, o Juízo a quo também destacou na sua decisão que ele prolatado nessa data. Registre-se, mais uma vez, como acima elucidado do conteúdo dos despacho dos Juízos incompetentes, eles não proferiram despachos ordenado a citação. E, das datas dos referidos atos judiciais, afere-se que eles despacharam em tempo célere. O que ocorreu foi a escolha equivocada do Fórum para distribuir a ação e próximo do prazo de vencimento da nota promissória. Assim, o CPC/2015 destaca: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Frise-se que a ação foi distribuída no juízo competente somente em 25 de junho de 2019. Se fosse retroagir para interromper a prescrição, volver-se-ia à 25 de junho de 2019, quando foi distribuída em Rio Branco/Acre, conforme p. 1, da Ação de Execução, porém não é o caso, eis que se está diante de um instituto de Direito Material (prescrição), com efeito material (atingindo o mérito), ou seja, regulado pelo Código Civil, art. 202, I. Isto é, a interrupção da prescrição se dá com o despacho que ordena a citação e este ocorreu em 05 de agosto de 2019. Sendo assim, quando foi proferido o referido despacho ordenador da citação, a nota promissória em comento já havia prescrito, porque seu prazo de vigência é de três anos, tendo como termo inicial o vencimento do título executivo, dia 30/03/2016 e termo final 30/03/2019, tendo a prescrição ocorrido dia 31 de março de 2019, antes do despacho determinando a citação. Nesse caso, não há falar-se em interrupção da prescrição, porque ela já tinha se consumado quando foi proferido o despacho ordenando a citação do devedor e esse ocorrem em 5 de agosto de 2019. A interrupção da prescrição, como afirma Nelson Júnior e Rosa Nery é um ato complexo que se inicia pelo despacho que ordena a citação e se consolida com a citação válida (Nery, p. 840). É importante frisar que o instituto da prescrição foi ventilado em sede de Embargos à Execução (1001862-87.2020.8.01.0000), tendo a parte Exequente se manifestado às p. 152/154 sobre a prescrição e pelo julgamento antecipado do referido Embargo. Sendo assim, o princípio da não supresa insculpido no art. 10 do CPC foi observado nesta decisão, bem como o Art. 332, § 1º que possibilita reconhecer a prescrição, liminarmente, se constatada, como é o caso em apreço. Logo, para evitar atos desnecessários de constrição de valor (p. 121 e 271/272) e de patrimônio do Executado (276/287), como já ocorreu nesse caso. O Tribunal de Justiça Acreano assim já decidiu: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. CARACTERIZAÇÃO PROCESSUAL DA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A interrupção da prescrição não se opera pela mera propositura da ação, exigindo-se, para a produção desse efeito, a citação válida, de modo que, na hipótese de a citação não ocorrer no prazo e na forma da legislação processual de regência, configura-se a prescrição da pretensão executória. 2. Na espécie, a execução está lastreada em contrato de arrendamento mercantil, que venceu em dezembro/2012. Consoante previsão disposta no art. 206, §5º, I, do CC/2002, esta modalidade de título possui um prazo prescricional quinquenal. Isto é, a prescrição da intenção autoral se perfectibilizou em dezembro de 2017, o que enseja a manutenção da sentença. 3. Recurso desprovido. (Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0000228-51.2012.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 20/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Reconhece-se a prescrição se passados mais de cinco anos do inadimplemento e ausente a citação válida ou outra causa interruptiva do prazo prescricional (inteligência do art. 240, § 2º do CPC/2015 c/c art. 202, I, do CC/2002). 3. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora da citação não decorrer dos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, mas do fato de o autor não promover a citação no prazo legal. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que somente deve haver condenação nos ônus da sucumbência quando validamente se perfaz a relação processual. Precedentes. 5. Apelo parcialmente provido. (Relator (a): Cezarinete Angelim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0717107-58.2013.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 19/06/2018; Data de registro: 02/07/2018) Desse modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça S.T.J., in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 219, §§ 2º E 4º, DO CPC/1973. ERRO NO ENDEREÇO DO RÉU. FATO IMPUTÁVEL AO AUTOR. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERAD PELO ATO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. TESE RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisõe publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido apreciou as questões submetidas a sua apreciação. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativaou ausência de prestação jurisdicional.3. Nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo prescricional aplicável à nota promissória é detrês anos. 4. Os §§ 2º e 4º do art. 219 do CPC/1973 estabelecem que a parte interessada deve promover a citação em até 10 dias do despacho que a ordena, condicionando sua validade ao aperfeiçoamento do ato citatório em até 90 dias, contados do 11º dia após proferida a ordem de citação.5. A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qua somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015).6. In casu, a Corte de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, em 08/06/1996, sob a égide do Código Civil de 1916, segundo o qual a prescrição só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 175, I, do CC/16), o ato citatório só se efetivou em 2004, isto é, após já escoado o prazo prescricional trienal, que se findou em 2002 e 2003. Salientou, ainda, que o mandado citatório não pôde ser cumprido por inexatidão do endereço do réu, razão pela qual o efeito interruptivoda prescrição não retroage à data da propositura da demanda, já que a frustração do ato citatório não pode ser atribuída aos embaraços cartorários.7. É mister reconhecer que o entendimento esposado no v. Acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "...A citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação" (AgInt no AREsp 1.219.943/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018).8. A modificação do entendimento do eg. Tribunal de origem, de que omandado citatório não pôde ser cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria agravada, que não soube informar o endereço correto do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Precedentes.9. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 171157 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0084698-4. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400) J. 30/08/2018. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar atese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório.2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricionalcuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissórianão se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreumais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a suarealização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada.3. Agravo interno desprovido. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)3T. J. 25/04/2017 O outro requisito a ser verificado é o risco de dano existe ao Agravante, caso o juízo a quo continue com os atos de constrição no patrimônio dele, ora Executado, como se visualiza à p. 271/272, da ação principal/Execução, com a expedição de alvará em favor da Autora. Por essas razões, vislumbro, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão de p. 185/187, dos autos de n. 0716751-53.2019.8.01.0001/Embargos de Terceiros, razão pela qual suspendo-a, porque acolho a ocorrência da prescrição, uma vez que a citação ocorreu em 13 de novembro de 2019 (p. 96 dos autos de Execução), não retroagindo os efeitos da citação à data da distribuição eis que o Autor foi imperito na escolha do Juízo competente, e também de acordo com o entendimento do STJ para casos semelhantes. Registre-se que, como acima elucidado pelas datas dos atos processuais, consigno que não é o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Intime-se a Agravada para apresentar as suas contrarrazões (art. 1.019, inciso II, do CPC/2015), caso queira. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível para as providência cabíveis. Dispensada oitiva do Ministério Público nos presentes autos. Intime-se-as. Publique-se. Cumpra-se. |
| 03/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008992-5 Tipo da Petição: Outros Data: 30/10/2020 11:58 |
| 27/10/2020 |
Expedição de Certidão
1001862-87.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.705 de 27 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 27 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/10/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 23/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001862-87.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/10/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 23/10/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000799-27.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/02/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100187-80.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2020 |
Outros |
| 16/11/2020 |
Sustentação Oral |
| 08/12/2020 |
Contraminuta |
| 03/02/2021 |
Manifestação |
| 17/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2021 |
Recurso Especial |
| 19/08/2021 |
Juntada de Guia |
| 03/09/2021 |
Contrarazões |
| 10/08/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/02/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. |