1002051-65.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713425-85.2019.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Itavida Clube de Seguros
Advogado:  Bruno Silva Matos  
Agravado:  Normando Furtado de Arruda
Advogada:  Lauane Melo da Costa  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001712, com 5 folhas.
13/08/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
13/08/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões
13/08/2021 Juntada de Outros documentos
13/08/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
08/04/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100403-41.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
10/12/2020 Manifestação
08/04/2021 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/03/2021 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. AUTOR/ AGRAVADO: CONTRATO. CUMPRIMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. INSTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE DIVERSOS VALORES PELO RECORRIDO. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do princípio do amplo acesso à jurisdição ante o deferimento da gratuidade judiciária à Recorrente quanto ao presente recurso, não conhecido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nesta sede recursal visando deferimento da mencionada benesse no feito de origem. 2. Embora caracterizada a Agravante como "estipulante" (pp. 38/39, 44 e 49, dos autos de origem), da narrativa da inicial, em tese, exsurge responsabilidade contratual da Recorrente por afronta à relação de consumo. 3. Ademais, formulou o Autor/Agravado pedido de indenização por danos morais e apresentação de documentos unicamente em desfavor da Ré/Agravante (p. 32, letras "e" e "f"), além do pleito de cobrança do prêmio do seguro em face de todas as Demandadas, sem olvidar da destinação de valores à Recorrente mediante diversos descontos operados na folha de pagamento do Recorrido, ex vi das pp. 56-98, dos autos de origem. 4. Desborda o caso da regra de ilegitimidade passiva da estipulante para figurar no polo passivo de demanda - quando postulada somente cobrança do prêmio do seguro - em inconteste abordagem ao deficiente cumprimento das obrigações contratuais pela Recorrente, hipótese de manutenção no polo passivo da demanda, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: (...) "1. A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, em casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (...) Preliminar rejeitada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0710175-78.2018.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/03/2020; Data de registro: 13/03/2020). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1002051-65.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2021.