| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713425-85.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Itavida Clube de Seguros
Advogado:  Bruno Silva Matos |
| Agravado: |
Normando Furtado de Arruda
Advogada:  Lauane Melo da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001712, com 5 folhas. |
| 13/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 13/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001712, com 5 folhas. |
| 13/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 13/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/08/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 13/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/08/2021 |
Mero expediente
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| 13/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Itavida Clube de Seguros, cadastrado sob o número 0100403-41.2021.8.01.0000. |
| 08/04/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110002735-1 De: 1002051-65.2020.8.01.0000/90001 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100403-41.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 08/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002735-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/04/2021 06:19 |
| 05/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 do mês de abril do corrente ano, em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 430, de 30.12.2020, publicada no DOU nº 250, Seção 1, pág. 39, de 31.12.2020 c/c Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, às páginas 59/61, foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.803, pp. 7/9, de 05/04/2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/03/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. AUTOR/ AGRAVADO: CONTRATO. CUMPRIMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. INSTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE DIVERSOS VALORES PELO RECORRIDO. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do princípio do amplo acesso à jurisdição ante o deferimento da gratuidade judiciária à Recorrente quanto ao presente recurso, não conhecido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nesta sede recursal visando deferimento da mencionada benesse no feito de origem. 2. Embora caracterizada a Agravante como "estipulante" (pp. 38/39, 44 e 49, dos autos de origem), da narrativa da inicial, em tese, exsurge responsabilidade contratual da Recorrente por afronta à relação de consumo. 3. Ademais, formulou o Autor/Agravado pedido de indenização por danos morais e apresentação de documentos unicamente em desfavor da Ré/Agravante (p. 32, letras "e" e "f"), além do pleito de cobrança do prêmio do seguro em face de todas as Demandadas, sem olvidar da destinação de valores à Recorrente mediante diversos descontos operados na folha de pagamento do Recorrido, ex vi das pp. 56-98, dos autos de origem. 4. Desborda o caso da regra de ilegitimidade passiva da estipulante para figurar no polo passivo de demanda - quando postulada somente cobrança do prêmio do seguro - em inconteste abordagem ao deficiente cumprimento das obrigações contratuais pela Recorrente, hipótese de manutenção no polo passivo da demanda, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: (...) "1. A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, em casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (...) Preliminar rejeitada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0710175-78.2018.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/03/2020; Data de registro: 13/03/2020). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1002051-65.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2021. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010308-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/12/2020 12:13 |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.731, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 03/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Itavida Clube de Seguros alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por Normando Furtado de Arruda, que manteve a Ré/Agravante no polo passivo da demanda e não teria concedido pretendida gratuidade judiciária. Após digressão aos pressupostos de admissibilidade recursal e síntese dos fatos de origem, pugna a Agravante por sua exclusão do polo passivo da demanda ante a condição de mera estipulante do contrato de seguro. Colaciona julgados que entende apropriados bem como postula o deferimento da gratuidade judiciária e, por derradeiro, insta por sua imediata exclusão do polo passivo da demanda e concessão da justiça gratuita e, quanto ao mais, pelo provimento ao recurso. É o Relatório. Decido A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Itavida Clube de Seguros alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por Normando Furtado de Arruda, que manteve a Ré/Agravante no polo passivo da demanda e não teria concedido pretendida gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso. Ab initio, a teor do princípio do amplo acesso à jurisdição, defiro a gratuidade judiciária quanto ao presente recurso e, de outra parte, não conheço do pedido de assistência judiciária gratuita formulado nesta sede recursal tendente ao deferimento da mencionada benesse ao feito de origem, pois o Juízo de primeiro grau sequer decidiu a respeito - hipótese de supressão de instância - e, a propósito, reproduzo excerto do arrazoado recursal: "Ainda não há definição sobre a concessão ou não da Gratuidade, mas pela veiculação do presente Agravo aproveita-se a oportunidade para suscitar os benefícios à esta Corte." (p. 08). E, ainda no ponto, julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Considerando que o Juízo de origem determinou a comprovação da hipossuficiência alegada, deve ser deferido o benefício da gratuidade judiciária exclusivamente para fins de tramitação do presente recurso, a teor do art. 98, § 5º, do CPC/2015, sob pena de supressão de instância." Prosseguindo, embora caracterizada a Agravante como "estipulante" (pp. 38/39, 44 e 49, dos autos de origem), da narrativa da inicial, em tese, exsurge responsabilidade contratual da Recorrente, conforme excerto da inicial, a seguir: "Ocorre que a referida apólice já havia vencido, pois seu prazo de validade era de 01/09/2007 à 31/08/2012, porém o cliente não foi informado do cancelamento. Além disso, os descontos em folha acordados no respectivo contrato ainda estavam (e estão) sendo descontados como se o contrato ainda vigesse, fato que fez com que o Requerente acreditasse que a apólice ainda surtia efeitos. Cabe salientar, que os respectivos descontos efetuados, foram descontados pela Estipulante (ITAVIDA SEGUROS), conforme documentos em anexo. Porém, não houve contraprestação por parte da mesma, a qual, além de permanecer debitando em folha ainda solicitou o cancelamento da apólice junto a Tóquio Marine Seguro sem a autorização do Requerente, contratando uma nova seguradora, ICATU SEGUROS, ora 2ª requerida." (p. 06, do processo originário). Não bastasse, o Autor/Agravado formulou pedido de indenização por danos morais e apresentação de documentos unicamente em desfavor da Ré/Agravante (p. 32, letras "e" e "f"), além do pleito de cobrança do prêmio do seguro em face de todas as Demandadas. Com efeito, desborda o caso da regra de ilegitimidade passiva da estipulante para figurar no polo passivo de demanda - quando postulada somente cobrança do prêmio do seguro - a meu entender, mediante inconteste referência a mau cumprimento das obrigações contratuais pela Recorrente, hipótese de manutenção no polo passivo da demanda, pois: "1. A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, em casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (...) Preliminar rejeitada." (destaquei). De todo exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido liminar. Intime-se o Agravado para contrarrazões no prazo legal (15 dias). De igual modo, no prazo de resposta de 05 (cinco) dias, intimem-se as partes quanto a (i) eventual oposição ao julgamento deste feito na modalidade virtual; e (ii) pedido de sustentação oral, pena de preclusão. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Intimem-se. |
| 01/12/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 01/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002051-65.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/04/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100403-41.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2020 |
Manifestação |
| 08/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/03/2021 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. AUTOR/ AGRAVADO: CONTRATO. CUMPRIMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. INSTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE DIVERSOS VALORES PELO RECORRIDO. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do princípio do amplo acesso à jurisdição ante o deferimento da gratuidade judiciária à Recorrente quanto ao presente recurso, não conhecido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nesta sede recursal visando deferimento da mencionada benesse no feito de origem. 2. Embora caracterizada a Agravante como "estipulante" (pp. 38/39, 44 e 49, dos autos de origem), da narrativa da inicial, em tese, exsurge responsabilidade contratual da Recorrente por afronta à relação de consumo. 3. Ademais, formulou o Autor/Agravado pedido de indenização por danos morais e apresentação de documentos unicamente em desfavor da Ré/Agravante (p. 32, letras "e" e "f"), além do pleito de cobrança do prêmio do seguro em face de todas as Demandadas, sem olvidar da destinação de valores à Recorrente mediante diversos descontos operados na folha de pagamento do Recorrido, ex vi das pp. 56-98, dos autos de origem. 4. Desborda o caso da regra de ilegitimidade passiva da estipulante para figurar no polo passivo de demanda - quando postulada somente cobrança do prêmio do seguro - em inconteste abordagem ao deficiente cumprimento das obrigações contratuais pela Recorrente, hipótese de manutenção no polo passivo da demanda, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: (...) "1. A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, em casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (...) Preliminar rejeitada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0710175-78.2018.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/03/2020; Data de registro: 13/03/2020). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1002051-65.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2021. |